Está em trâmite o Projeto de Lei Complementar nº 178/2020 o qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família com relação à cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
O referido projeto, de autoria do Deputado Zé da Silva (Solidariedade – MG), altera os dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e da Lei nº 8.009/1990 ( que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).
É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar
Para o CTN, com a aprovação do referido projeto de lei, haveria a inserção no texto do artigo 184, que contaria com parágrafo único informando da vedação da penhora de imóvel por qualquer dívida vinculada ao bem, constando a seguinte redação: “art. 184, Parágrafo único: É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por qualquer dívida de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Já para a Lei nº 8.009 de 90, haveria a revogação do inciso IV do artigo 3º que hoje permite a penhora de bem de família em casos de cobrança de impostos predial ou territorial e de taxas de contribuições relativas ao próprio bem, assim dispondo: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”
O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio.
Para justificar a propositura do referido projeto, o autor, Zé da Silva, aduz que “O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio. (…) Não é por menos que a Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo-o impenhorável (…)”. Finaliza afirmando que a própria lei, apensar de resguardar a impenhorabilidade, a excepcional os casos em que haja dívidas relativas à cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, o que, para o deputado, seria totalmente sem fundamento, visto que “a legislação tributária já conta com diversos instrumentos de proteção do crédito tributário, não é necessário fragilizar a família brasileira para obter o que é devido”.
O referido projeto foi proposto em Julho deste ano, e atualmente encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
A Câmara dos Deputados aprovou em sessão nesta terça-feira (22) o projeto de lei (PL) nº 3.267/2019, de autoria do poder Executivo, que modifica o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre as alterações, destacam-se o aumento da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de 10 anos para condutores de até 50 anos, e um novo sistema de pontuação que vincula a suspensão do direito de dirigir à gravidade da infração. Como já havia sido aprovado pelo Senado, o texto segue agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Confira abaixo, em detalhes, as mudanças feitas no Código de Trânsito e como elas vão impactar o dia a dia dos motoristas brasileiros:
Validade da CNH
Condutores com até 50 anos de idade terão uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida por 10 anos. Os motoristas com idade entre 50 e 70 anos terão a carteira válida por cinco anos, como é atualmente. Os que tiverem acima de 70 anos precisarão renová-la a cada três anos. Indícios de deficiência física ou mental, ou de doença que possa diminuir a capacidade para a condução do veículo podem implicar em redução da validade da CNH por parte do perito examinador. Os Detrans deverão enviar mensagem eletrônica aos condutores, com 30 dias de antecedência, alertando sobre o fim da validade das habilitações.
Novo sistema de pontos
Fica ampliado o limite de pontos para a suspensão da CNH. Para condutores profissionais, sobe de 20 para 40 pontos. Os demais ficam enquadrados em categorias específicas, que dependem da quantidade de infrações gravíssimas cometidas nos últimos 12 meses. São três classificações: 40 pontos para quem não tiver infração gravíssima; 30 pontos para quem tiver uma infração gravíssima; e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações dessa gravidade.
Exame toxicológico
Os deputados mantiveram a obrigatoriedade de os condutores realizarem exame toxicológico nos casos da retirada de carteiras das categorias C, D e E. Para adaptar os prazos em razão das diferentes validades, somente os motoristas com menos de 70 anos precisarão fazer novo exame depois de dois anos e meio da renovação.
Relaxamento de multas
Todas as multas leves e médias passam a ser puníveis apenas com advertência, caso o motorista não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. O prazo máximo para a aplicação da penalidade e expedição da notificação de multa ao infrator é de 180 dias. Caso o condutor apresente defesa prévia, o período dobra. A multa perda a validade se o poder público perder o prazo de contestação.
Uso da cadeirinha
A cadeirinha para crianças tem seu uso obrigatório no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, não é regulamentado mais apenas por normas infralegais. Os condutores serão obrigados a ter o equipamento para o transporte de crianças com até 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura.
Notificação eletrônica
Fica criado o sistema de notificação eletrônica de multas. O condutor poderá optar por esse tipo de modelo. O reconhecimento da infração cometida possibilitará que o motorista ganhe desconto de 40% no valor da multa. Em caso de o condutor não reconhecer a infração, o sistema de notificação eletrônica deverá, contudo, disponibilizar campo para a apresentação de defesa e de recurso.
Farol baixo
O condutor fica obrigado a manter o farol baixo apenas em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano. As montadoras ficam obrigadas a produzir veículos nacionais e internacionais com luzes de rodagem diurna.
Exame de direção
Condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para tirar ou renovar a carteira. Peritos examinadores deverão ser médicos e psicólogos, com titulação específica em medicina do tráfego e psicologia do trânsito conferida pelo conselho profissional.
Licenciamento
Fica vedado o licenciamento de veículos que não tenham atendido campanhas de recall há mais de um ano.
Veículos blindados
O condutor fica dispensado de documentos ou autorizações adicionais para regularizar veículos blindados além das normativas já previstas no Código de Trânsito.
Venda de veículos
O comprador de um veículo terá 30 dias para registrá-lo em nome próprio. O não cumprimento do prazo impõe ao vendedor o prazo de outros 60 dias para a comunicação da venda junto ao Detran. O não cumprimento de um dos prazos implica em penalização com infração leve.
Cadastro Positivo
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que terá a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração nos últimos 12 meses. Cadastrados terão benefícios fiscais ou tarifários, na forma de legislação específica para cada estado, além do Distrito Federal. O interessado deverá requerer autorização prévia e expressa da abertura de cadastro.
“Corredores” de moto
Os chamados “corredores” de motociclistas terão regras específicas no Código de Trânsito. Uma delas é a possibilidade de se admitir o tráfego de veículos quando o fluxo estiver lento ou parado. Em caso de duas faixas com o fluxo menos “pesado”, a passagem será admitida somente na faixa à esquerda. O fluxo deverá respeitar uma velocidade “compatível” que garanta a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.
Bicicletas
Condutores que não reduzirem a velocidade ao ultrapassar ciclistas terão a pena aumentada. Também fica criada uma infração específica, de categoria grave, para casos de motoristas que pararem sobre ciclovia ou ciclofaixa. Será atribuição do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar as bicicletas motorizadas, bem como o licenciamento e emplacamento para a circulação delas nas vias.
Depois de um mês paralisados, os Correios devem retomar suas atividades a partir desta terça-feira (22/9), decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento nesta segunda-feira (21). Em caso de descumprimento, é prevista multa diária de R$ 100 mil. A correção do salário da categoria será em 2,60%.
Metade do salário descontado e outra metade, compensada pelos dias parados.
Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aplicaram a jurisprudência da corte para definir que os trabalhadores tenham metade do salário descontado e outra metade, compensada pelos dias parados. A decisão foi por maioria, ficando vencidos a relatora, a ministra Kátia Arruda, e os ministros Maurício Godinho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Godinho pontuou que, como o desconto trata de verba salarial, ficaria muito pesado aos trabalhadores. Por isso, sugeriu que o desconto fosse dividido em três parcelas mensais.
O julgamento foi designado pela relatora depois de duas tentativas de solução consensual para o conflito. Em agosto, o vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, se reuniu com a empresa e as entidades sindicais representantes dos empregados e propôs a renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas, o que foi rejeitado pela empresa.
Nesta segunda, a maioria dos ministros concordou com a divergência apresentada pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Ele sugeriu manter 20 cláusulas sociais no acordo coletivo, que asseguram direitos sociais aos trabalhadores e não geram despesas para a empresa.
Além delas, foram acolhidas nove cláusulas propostas pela empresa, com uma pequena redação da que trata do plano de saúde. Cláusula 1. Plano de saúde: “A empresa poderá disponibilizar Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários”.
Com a mudança, onde se lê “poderá”, vai ser “deverá” disponibilizar. A medida, segundo os ministros, visa garantir de fato a concessão do direito.
Ficaram vencidas a relatora e os ministros Maurício Godinho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Para a 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França/SP, a substituição das aulas presenciais por aulas na modalidade remota não configura quebra contratual e não enseja a redução do valor contratado.
Redução da mensalidade
Um estudante da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID ingressou com ação, requerendo liminarmente a redução da mensalidade do curso de enfermagem em 30% (trinta por cento). Em primeiro grau, a liminar restou indeferida, pois segundo a Magistrada Luciani Retto Silva Daccache, o serviço continua a ser prestado pela universidade da forma como é possível nesta oportunidade, não se tratando de alteração contratual ou falha na prestação do serviço, mas situação excepcional imposta a todas as instituições de ensino.
Não concordando com a decisão, o estudante apresentou recurso perante a 6ª Turma Recursal de Penha de França/SP, que manteve a decisão da Magistrada. Para o relator Alessander Marcondes França Ramos, não se pode dizer que as aulas estejam desrespeitando o regramento e a forma de contratação, uma vez que a modificação decorre dos nefastos efeitos da pandemia.
“A substituição de aulas presenciais por remotas decorre, claramente, de autorização do Ministério da Educação, diante das consequências da COVID-19, sendo objeto do disposto no artigo 2°, § 4 da Lei 14.040/20, que autoriza a utilização de sistema não presencial de aulas”, afirma.
Segundo o relator,
A conversão das aulas presenciais em remotas trata-se de imposição decorrente de questão de saúde pública mundial e, a medida adotada pela instituição, não só foi adequada como prudente para resguardar a saúde pública, inclusive dos alunos, dentre eles o estudante.
Sendo assim, para o Magistrado, não há como autorizar a modificação dos valores contratados, pois a plataforma utilizada foi excepcionalmente autorizada pela questão de saúde pública, que evidentemente exigiu investimento no desenvolvimento da norma forma de ministração de aulas.
“A questão foi bem a analisada em primeiro grau, sendo evidente que não há clausula abusiva ou desproporcional, mas mera tentativa de obtenção de vantagem em razão de crise sanitária postura que leva a uma infinidade de questionamentos de ordem ética”, concluiu.
Dispensou o empregado durante a pandemia e agora quer recontratá-lo? É preciso ter algumas cautelas, para a realização desta nova contratação, como veremos abaixo.
Em 14/07/2020 foi publicada a Portaria 16.655/2020, que trata exclusivamente da possibilidade de recontratação de empregados, dispensados durante a duração do Estado de Calamidade.
Inicialmente, importante explicar o contexto em que foi inserida a portaria.
Ora, durante a pandemia muitas empresas optaram pela dispensa de seus empregados, pois não tinham condições de mantê-los, optaram pelas formas oferecidas pelo governo, de redução de jornada e salários, e suspensão contratual, mas com a duração da pandemia, se viram obrigados a dispensar grande parte dos funcionários para conseguirem se manter no ramo.
Ocorre que após, a abertura de diversos segmentos da economia mesmo com o Estado de Calamidade Pública ainda em vigor, muitas dessas empresas queriam recontratar seus funcionários novamente, e esbarravam na impossibilidade de recontratar seus funcionários em período anterior a 90 dias.
Por esta razão,
Dadas as grandes dificuldades enfrentadas, tanto pelo empresariado quanto pelos empregados, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou a Portaria 16.655/2020 em que permite aos empregadores recontratarem seus ex-funcionários em período inferior a 90 dias da rescisão contratual sem justa causa, observando alguns critérios como observamos abaixo:
O secretário especial de previdência e trabalho do Ministério da Economia no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
Como vimos,
O parágrafo 1º da Portaria dispões da possibilidade de recontratação sem que se presuma fraude, dos trabalhadores dispensados com menos de 90 dias, sem justa causa, desde que mantidos todas as condições do contrato anterior. Ou seja, o trabalhador pode ser recontratado, mas com a mesma carga horária, mesmo salário e mesmos benefícios do contrato anterior, também não há que se falar nestes casos em contrato por experiência, ou outra modalidade de contrato laboral que não seja por tempo indeterminado.
A única possibilidade da recontratação ocorrer de maneira diversa aquela do contrato anterior, é a que trata o parágrafo 2º da Portaria, se houver previsão em normal coletiva o contrato poderá ser realizado de outra forma, que não aquela anterior.
Ainda tem dúvidas, se poderá recontratar seus funcionários, ou em que modelo poderá fazê-lo? Fale conosco.
Com o encerramento do julgamento, pelo Plenário virtual, em 04 de agosto. O Supremo Tribunal Federal – STF, aplicou o Regimento Interno para desempatar o julgamento do Recurso Extraordinário n° 460.320, que discutia se os dividendos pagos a sócios no exterior são passíveis de tributação.
O recurso foi interposto pela União Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu pela não tributação de imposto de renda retido na fonte sobre os dividendos enviados ao sócio residente no exterior.
O caso versa sobre o envio de dividendos pela Volvo a um sócio residente na Suécia, de acordo com a empresa o Brasil possui tratado com o país que impede, de forma reciproca, esse tipo de tributação. Já a União Federal sustenta que foi publicada uma lei posterior a este tratado, autorizando a tributação.
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pelo improvimento do recurso. Enquanto os ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello pelo provimento. O ministro Luiz Fux não votou, impedido.
A secretária de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak , deu um indicativo de que as aulas na rede municipal de Curitiba podem voltar antes da descoberta de uma vacina para a covid-19.
Em uma live no Facebook da Rádio Banda B,
A secretária foi na linha do secretário estadual de Educação,Renato Feder, que semana passada afirmou temer a evasão escolar com as dificuldades dos alunos em aprender sem ir às escolas.
“Não podemos ficar nessa paralisia desse setor tão importante. Estamos falando aqui de uma outra coisa, de relações humanas. E as relações das crianças acontece na escola”, rebateu a secretária sobre o argumento de muitos pais e professores que defendem a volta às escolas somente com a vacina.
Esperar uma vacina para voltar às aulas seria pensar num retorno dos estudantes somente em 2022,
Na visão da secretária. “Se formos esperar pela vacina, nós sabemos a limitação do mundo. Somos 8 bilhões de pessoas, não vamos conseguir produzir para todo mundo num piscar de olhos.
Ano que vem, podemos ter vacina para grupos de risco, idosos e imunossuprimidos, e profissionais da saúde que estão no front. Não há possibilidade nem para insumos materiais. Tem um mundo para descortinar pela frente”, argumenta Huçulak.
A questão da volta às aulas, para a secretária, ainda é um assunto que precisa passar por uma discussão mais adequada. “Eu não falo em voltar todo mundo, a ter uma vida normal. Tem crianças que não se adaptaram com aulas on-line, crianças com dificuldade de aprendizado”, rebate.
Ela ainda citou a importância da escola em famílias mais vulneráveis. “Há pais que precisam trabalhar e não têm ninguém fazendo a supervisão dessas crianças. Não sabemos a sequela disso, desse mundo virtual.
Em países da Europa, o primeiro setor a voltar foram as escolas. Quem não está seguro, não volta. Mas tem um grupo que se beneficiaria muito. Eu acredito muito nisso, enquanto cidadã. O abismo é maior entre as crianças da periferia”.
A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) lançou nesta segunda-feira, 14, um documento com orientações sobre a volta às aulas em meio à pandemia.
Intitulado “Contribuições para o retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia de Covid-19”, o material foi coordenado pela vice-presidência de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde da Fiocruz e reúne evidências e informações científicas e sanitárias, nacionais e internacionais, sobre o que tem sido debatido sobre a volta às aulas presenciais.
11 critérios gerais para a reabertura das escolas:
1 – A transmissão da doença deve estar controlada;
2 – A escola deve adotar medidas preventivas, como garantir o distanciamento de pelo menos um metro entre as pessoas e o uso de máscaras para alunos, trabalhadores e profissionais da educação, excluídas crianças abaixo de 2 anos e observando o aprendizado para o uso nas crianças entre 2 e 10 anos;
3 – Os transportes públicos e escolares devem ser controlados, para garantir o distanciamento social;
4 – É preciso controlar o risco de importação da doença, vinda de outros lugares;
5 – Os pais devem participar do planejamento do retorno;
6 – Alunos com deficiências ou em condições de risco precisam de atenção especial;
7 – Professores e funcionários devem receber apoio psicossocial contínuo para alcançar seu bem-estar socioemocional. Isso será especialmente crítico para os professores encarregados de fornecer o mesmo apoio aos alunos e famílias;
8 – Os professores devem participar da reorganização dos currículos, da definição do calendário escolar e da reorganização da sala de aula;
9 – Professores, funcionários e estudantes que tenham condições prévias que favoreçam o desenvolvimento das formas graves da covid-19, como cardiopatias, doenças pulmonares crônicas, gestantes, portadores de doenças imunossupressora e maiores de 60 anos devem permanecer em isolamento social, não sendo recomendado o retorno presencial;
10 – Toda a comunidade escolar precisa de condições adequadas de trabalho;
11 – As autoridades educacionais precisam investir em professores e trabalhadores de apoio à educação, não apenas para manter os salários, mas também para fornecer capacitação essencial e apoio psicossocial.
O documento oferece elementos para assessorar a comunidade escolar e aos gestores,
considerando as diferentes variáveis regionais. “Trata-se de uma questão multi e transdisciplinar, além de intersetorial. Por isso, o documento destaca a necessidade de articulação, em cada território, dos serviços públicos da educação, saúde e assistência social para que sejam construídos, com a participação da população, os devidos diagnósticos”, comenta a coordenadora do grupo e assessora da Vice-Presidência, Patrícia Canto.
Segunda a pesquisadora, não é possível dissociar as dimensões da saúde individual.
“A escola é um agente estratégico para a promoção da saúde e prevenção de possíveis agravos, e a supressão desses espaços de sociabilidade deve comprometer autoridades e sociedade para o fortalecimento de políticas públicas que criem condições concretas para a produção da saúde, como o direito à segurança alimentar e nutricional, a proteção social contra as violências (inclusive a violência doméstica e familiar que se amplia no contexto da pandemia da covid-19) e a preservação do direito à educação, e é a partir dessa perspectiva que a reabertura das escolas deve se dar”, afirma Patrícia.
O direito de visitas é regulado pelo Código Civil,
em seu artigo 1.589, que dispõe que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Todavia este direito não é absoluto e tem ressalvas, em especial por ter também o intuito de resguardar a incolumidade do menor, sendo que, em algum casos, o referido direito de visitas pode vir a ser obstado.
Em recente decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os desembargadores, por decisão unânime, cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças, as quais tiveram a sua guarda concedida a uma parente por afinidade.
Segundo o TJMS, as duas menores, com idades inferiores a 03 anos, foram acolhidas institucionalmente pelo conselho tutelar da cidade de Três Lagoas, após denúncias de maus-tratos praticadas pelos pais, além do agravante de ser um ambiente caracterizado pelo alcoolismo e violência doméstica.
Assim, meses após o acolhimento, uma ex-esposa de um tio das menores demonstrou interesse em exercer a guarda das menores, sendo posteriormente requerido por ela a guarda definitiva destas. Na ação, a defesa dos pais alegou que, muito embora tenham concordado com a concessão de guarda provisória, a requerente passou posteriormente a impedi-los de conviver com as menores, pleiteando assim pela reintegração da guarda, aduzindo, por fim, que naquele momento já estariam aptos a exercê-la novamente, em especial pelo fato de que os autos de medida protetiva anteriormente existentes teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco.
Em sentença de primeiro grau,
O magistrado decidiu por conceder a guarda definitiva à parente por afinidade das menores, haja vista que, pelo conjunto probatório da demanda, restou incontroverso que as menores viviam em situação de maus-tratos com pais, inclusive com agressões físicas, e que a realidade proporcionada pela requerente era a melhor para as crianças. Entretanto, o juízo resguardou o direito de visitas dos pais, regulamento-o com regras específicas.
Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a tia requereu a proibição do direito de visitas, aduzindo a existência de relatos de agressão e consumo abusivo de bebidas alcoólicas. Ao passo que os genitores pugnaram pela revogação da concessão de guarda, aduzindo o dever de permanência das menores na família natural.
Sob relatoria do Des. Amaury da Silva Kuklinsta, houve o julgamento de manutenção de guarda provisória à parente por afinidade e cassação do direito de visitas, visto que, os documentos acostados nos autos, em especial a juntada de boletins de ocorrência relatando a existência de violência comprovam a existência de maus tratos, bem como, foram comprovadas ameaças dos genitores direcionados à tia, o que faz necessário o afastamento do direito de visitas.
Apesar de o presidente Jair Bolsonaro ter anunciado no começo do mês que pagaria mais quatro parcelas de R$ 300 cada do auxílio emergencial,nem todas as pessoas terão direito à extensão do benefício. Além disso, as regras para concessão do auxílio serão mais rígidas que antes.
O Ministério da Cidadania esclareceu na última quarta-feira (9) que serão pagas de zero a quatro parcelas de R$ 300, que o governo chama de “extensão residual”. A quantidade de parcelas residuais que o beneficiário vai receber varia de acordo com a data em que ele entrou no programa.
A lógica será a seguinte. As cinco parcelas de R$ 600 serão recebidas integralmente por todos os beneficiários que têm direito ao auxílio, conforme calendário já divulgado pela Caixa Econômica Federal. As parcelas de R$ 300, por sua vez, serão pagas somente depois que o governo concluir os depósitos de R$ 600 – e os pagamentos vão no máximo até dezembro.
Com isso, independentemente da data da entrada no programa, o governo não pagará nenhuma parcela em 2021. E quem entrou depois no programa receberá, ao todo, menos dinheiro do que quem ingressou mais cedo:
As pessoas que começaram a receber o auxílio emergencial de R$ 600 desde o início, em abril, terão direito, a partir de setembro, ao máximo de quatro parcelas do auxílio de R$ 300. Essas pessoas serão as únicas a receber todas as parcelas do auxílio (cinco de R$ 600 e quatro de R$ 300);
Quem começou a receber a ajuda em maio terá direito a três parcelas de R$ 300. Essas pessoas já receberam quatro parcelas de R$ 600 e receberão uma quinta, também de R$ 600, agora em setembro. Com isso, o pagamento da extensão de R$ 300 será feito somente em outubro, novembro e dezembro;
Quem entrou em junho e já recebeu três parcelas de R$ 600 terá direito a mais duas nesse valor, e a duas de R$ 300, em novembro e dezembro;
Para os que entraram no programa em julho, que já receberam duas parcelas no maior valor, serão feitos mais três pagamentos de R$ 600 e um de R$ 300, este em dezembro;
Por fim, quem começou a receber apenas em agosto terá direito somente a mais quatro parcelas de R$ 600, a serem pagas até dezembro, e nenhuma de R$ 300.
Não terão direito às parcelas de R$ 300:
Pessoas que receberam no ano de 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
Pessoas que tinham bens no valor superior a R$ 300 mil;
Pessoas que tenham recebido no ano passado rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
Dependentes de pessoas que se enquadram nesses critérios também não terão direito às parcelas residuais.
A MP estabelece, ainda, que pessoas que moram no exterior, presos em regimes fechados e pessoas com indicativos de óbito também serão excluídas na fase do pagamento residual.
Todas essas regras são novidade. As regras anteriores para receber o benefício permanecem, somando-se às novas. São elas:
Não ter emprego formal;
Não receber outro benefício previdenciário ou assistencial, com exceção do Bolsa Família;
Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal de até três salários mínimos; e
Ter 18 anos ou mais, salvo as mães adolescentes.
Segundo o Ministério da Cidadania, as novas regras permitem que “a política seja focalizada no público alvo mais vulnerável, que realmente necessita do benefício”. A pasta afirma que os beneficiários não precisarão fazer uma nova solicitação. A varredura será feita automaticamente pelo governo. O pagamento também será automático, nas datas estabelecidas pela Caixa, desde que a pessoa atenda aos velhos e aos novos requisitos.