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  • Governo do Paraná decide não prorrogar ‘quarentena restritiva’ contra Covid-19

    Governo do Paraná decide não prorrogar ‘quarentena restritiva’ contra Covid-19

    Em dia de recorde de mortos,

    O governo do Estado não vai prorrogar o decreto de “quarentena restritiva” imposto a 14 dias a 134 municípios do Paraná para conter a pandemia do Covid-19, e depois estendido a mais sete municípios do Litoral.

    A decisão ocorre no dia em que o Estado bateu recorde de número de mortos pela doença, com 57 óbitos nas últimas 24 horas e 1.775 novos casos. O Paraná soma 44.870 casos e 1.129 mortos em decorrência da doença. Até então o dia com mais mortes confirmadas havia sido o dia 10 de julho, com 47 casos.

    “O Governo do Estado informa que as medidas restritivas constantes do decreto 4942/20, válidas para as regionais de Saúde de Londrina, Cascavel, Cornélio Procópio, Toledo, Cianorte, Foz do Iguaçu e Região Metropolitana de Curitiba perdem efeito a partir desta terça-feira (14).

    A decisão foi tomada por orientação da vigilância epidemiológica.

    As restrições para a 1ª Regional de Saúde, do Litoral, serão mantidas até o dia 21 de julho.”, informou o governo em nota divulgada no início da noite desta terça (14).

    O decreto começou a valer no dia 1º de julho e tinha validade de 14 dias. No final da semana passada o governo até esboçou que poderia definir a quarentena, mas preferiu deixar parae esta terça o anúncio do que deve ser feito, se a quarentena acaba ou se será prolongada.

    O “lockdown parcial” continua no Litoral do Paraná até o dia 21 de julho, porque começou mais tarde, em 6 de julho, mas, segundo fontes do Bem Paraná, também não deverá ser prorrogado, a não ser que o sistema de saúde seja totalmente colapsado. 

    Pressão de empresários e pré-candidatos a prefeito pesaram na decisão

    Segundo o próprio governo, a situação seria definida pela área de saúde, e de como estaria a situação da pandemia passadas nestas duas semanas. Empresários, prefeitos e políticos, no entanto, nos últimos dias aumentaram a pressão para que a quarentena não fosse estendida.

    Uma forte pressão veio dos pré-candidatos a prefeito da base de Ratinho Junior, que estavam sofrendo desgastes em suas bases. Um exemplo foi a saída do vice-líder do governo na Aseembleia Legislativa, Tiago Amaral, pré-candidato a prefeitura de Londrina que criticou o decreto, e gerou a primeira crise grave na base do governo Ratinho na Assembleia. 

    Em Curitiba, voltam a valer as restrições da Bandeira Laranja

    Com a suspensão da quarentena determinada pelo governador Ratinho Jr, a decisão sobre medidas para conter o avanço da pandemia de Covid-19 recai novamente sob os prefeitos.

    Algumas prefeituras, como de São José dos Pinhais, na região Metropolitana de Curitiba, já tinham liberado o comércio, desrespeitando a ordem anterior do governador. Outras questionavam a medida na Justiça. 

    Com o fim das medidas da quarentena restritiva estabelecidas pelo governo estadual no Decreto 4942/2020, o regramento em vigor para o município de Curitiba é o estabelecido no Decreto Municipal 810/2020, que foi estabelecido no Alerta Laranja.   

    Segundo nota enviada pela assessoria da Prefeitura de Curitiba, essas medidas, da “quarentena restritiva” valem até a publicação de um novo decreto, o que deve acontecer ainda esta semana com o objetivo de atualizar o conteúdo legal frente ao cenário da pandemia de covid-19 na cidade.

    O comércio de rua pode abrir de segunda a sexta, das 10 às 16 horas, e os shoppings, das 12 às 20 horas. 

    Boletim da Covid-19

    O boletim da Covid-19 desta terça-feira (14) divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba confirma mais 20 mortes em decorrência da doença, o maior número confirmado em um dia um dia desde o início da pandemia.

    O total de óbitos agora é de 287 na Capital. Ainda foram confirmados novos 233 casos de pacientes, totalizando 10.673 casos. Destes, atualmente, 555 estão internados, sendo que 235 em UTIs.

  • Suspensão da prisão civil do devedor de alimentos

    Suspensão da prisão civil do devedor de alimentos

    A Pandemia de Covid-19 mudou as relações interpessoais de diversas formas.

    Toda a população mundial teve que se readequar a uma nova realidade, a qual, até então, aparenta ser uma realidade que perdurará por algum tempo, ainda indeterminado.

    As relações jurídicas também, por óbvio, tiveram que se adequar a isso, tomando várias atitudes a fim de permanecer com a atividade jurisdicional, dentre as quais a realizações de atos como audiências e julgamentos por videoconferências.

    Assim,  quase a totalidade do ordenamento jurídico foi alterado a fim de minimizar os efeitos do isolamento social, único meio até então conhecido para evitar a proliferação do vírus.

    No âmbito do direito de família,

    Um dos aspectos mais relevantes e significativos foi a determinação de que a prisão civil de eventual devedor de pensão alimentícia deveria ser cumprida em casa, ou seja, na modalidade de prisão domiciliar, enquanto perdurar a situação de Pandemia.  

    A prisão civil é determinada para casos em que, quando fixada a pensão alimentícia em favor do alimentando, esta é descumprida de maneira injustificada pelo responsável, o qual, após realizados todos os trâmites, recebe um mandado de prisão civil e deve permanecer recluso por período a ser determinado pelo juízo.

    Tal suspensão, que já vinha sendo praticada anteriormente no por diversos magistrados, foi estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), o qual, em seu artigo 15 dispôs que “Art. 15.

    Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

    Essa medida causou diversas discussões, pois havia o efetivo receio de que isso viesse a ser um incentivo ao inadimplemento por parte do genitor responsável pelo pagamento da pensão, visto que a prisão civil era o meio mais efetivo e eficaz de ‘coibir’, ou ao menos evitar, o inadimplemento injustificado.  

    Medidas Alternativas

    Pensando nisso, alguns especialistas têm discutido a necessidade de adoção de outras medidas coercitivas a serem utilizadas em desfavor do devedor, a fim de que de este, de alguma forma, seja ‘incentivado’ a manter o adimplemento tempestivo da obrigação.

    Uma dessas alternativas foi apresentada num seminário Virtual promovido pelo site Conjur em 06/07, no qual advogados e estudiosos da área entendem e defendem a tese de que pode ser determinado pela justiça o corte de serviços do devedor, como a internet ou telefone.

    Participantes do evento afirmam que tal medida seria eficaz, uma vez que o lazer poderia então ser suprimido, posto que estaria cumprindo a prisão domiciliar.

    Tais medidas, todavia, não foram aplicadas em nenhum caso até então. Contudo, considerando a nova realidade das relações vivenciadas pela pandemia, e pelo fato de que estas a todo o momento têm sido revistas e remoldadas, há a possibilidade desta ação coercitiva vir a ser adotada.

    Em contrapartida, existe o argumento sempre trazido à baila quando se trata de discussões desse mérito, que é a possibilidade de tais atos virem a dificultar o devedor de obter formas de conseguir adimplir o débito, em especial considerando que o mesmo utilize-se da internet para trabalho, vindo a ser mais uma penalização do que uma solução do problema.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Demissão e reintegração em tempos de pandemia:

    Demissão e reintegração em tempos de pandemia:

    Cerceamento da administração empresarial ou cumprimento da lei?

    Uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Ana Larissa Caraciki e que declarou a nulidade de demissões ocorridas em uma churrascaria, merece uma reflexão.

    A juíza determinou em decisão liminar, que uma rede de churrascarias  reintegrasse empregados dispensados no Rio de Janeiro em meio à pandemia do coronavírus, a partir de 20 de março.

    À época do corte, a empresa informou que eram 436 dispensados, mas segundo o Ministério Público do Trabalho do Rio, foram 690 empregados demitidos, 100 só no estado do Rio de Janeiro.

    Em um dos trechos da medida liminar, a juíza assinalou que:

    “Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada [Fogo de Chão], com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil […] diante do porte e renome da ré […], a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936”, diz a sentença.

    Além de ter determinado a readmissão dos empregados, até que o mérito da ação fosse julgado, a decisão advertiu que a empresa que não poderia demitir “mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva, ou seja, sem a participação sindical da categoria. Se a decisão não for respeitada e houver novos cortes além do previsto no texto, sofrerá penalidade de R$ 1 mil por empregado.

    A decisão liminar levou em conta ainda, que no final do mês de maio, a empresa havia informado os empregados que não iria realizar o pagamento das verbas rescisórias, mas invocaria o fato do príncipe, teoria que preleciona que em casos como esse de demissão por motivos indesejados e impossíveis de prever, o pagamento integral das indenizações seja assumido pelos entes Públicos.

    Analisando os autos, é possível constatar que

    A decisão de piso, entendeu que a empresa tentou se eximir dos riscos da atividade, e conduziu o processo de demissão de forma lesiva para os empregados, indo além da negativa inicial de não arcar com o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa sem motivo, mas encarou o risco gerado com o constrangimento de além de ser demitido, não receber o empregado tempestivamente os valores que lhe são devidos, por direito. De todo modo, a decisão chama atenção porque impôs como dever, a reparação integral “da devolução dos postos de trabalho aos seus titulares“, diz a magistrada.

    Com fundamento no sentido de que a Justiça não pode limitar ou cercear o direito de empregadores gerenciarem seus recursos financeiros, a empresa, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional da 1ª Região, e invocando a aplicação do artigo 486 da CLT para abonar as demissões obteve êxito na cassação da medida.

    Esse dispositivo prevê que se ocorrer paralisação do trabalho por ato do poder público, é o governo que deve arcar com o pagamento das indenizações aos trabalhadores, além disso, a  empresa, pautou seu pedido de suspensão da decisão, no fato de que, em razão da quarentena não havia urgência na reintegração dos empregados, e o pedido restou acolhido pela Desembargadora Ana Maria Moraes, que ressaltou que todas as medidas de isolamento social implantadas geraram uma queda drástica em várias empresas, inclusive no faturamento da empresa reclamada e muito embora os empregados demitidos tenham sido prejudicados com a dispensa, seus direitos não foram desrespeitados, revelando-se o risco maior à sobrevivência para a empresa, em razão do rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades.

    Diante de um caso como esses, percebe-se,

    Embora a Medida Provisória 936/2020 tenha estabelecido alternativas para a dispensa sem justa causa de trabalhadores durante a crise, a possibilidade de concessão de férias e redução de jornada, e mesmo com a possibilidade de elastecimento da suspensão de tais contratos, essas medidas não foram eficazes para conter o desiquilíbrio financeiro e manter intactos os postos de trabalho efetivos. Ao passo que váriosprecedentes e defensores consideram que a crise financeira é razão mais do suficiente para a dispensa coletiva, no sentido de que as empresas não podem ser compelidas a administrar seus recursos financeiros por força judicial, e deve se respeitar o poder potestativo que lhe é inerente, a ineficácia das medidas demonstra que na prática, a manutenção do empregado não é uma imposição, uma regra que não pode ser quebrada.

    A crise social e econômica, deixou claro que atingiu em cheio vários segmentos, prejudicou o curso da vida de adultos, jovens e crianças, colocou na vitrine a desigualdade, a falta de investimentos para o pequeno empresário e a despreocupação com o futuro próximo mundo do trabalho. A íntegra da decisão que cassou a medida liminar está disponível no site TRT1, através de consulta aos autos nº 0101827-07.2020.5.01.0000

    Por Milca Micheli Cerqueira Leite

  • Decreto que permite o e-comerce para os comerciantes é assinado pelo Prefeito Rafael Greca

    Decreto que permite o e-comerce para os comerciantes é assinado pelo Prefeito Rafael Greca

    Decreto Municipal 907

    O prefeito de Curitiba, Rafael Greca, assinou nesta sexta-feira (10/7), o Decreto Municipal 907, que autoriza os estabelecimentos do comércio local, com licenciamentos vigentes, a vender pela internet, correio e televendas, enquanto perdurar o período de emergência em saúde pública.

    Pelo mesmo decreto, a Prefeitura mantém a validade dos Alvarás de Licença de Funcionamento com vencimento no período de pandemia.

    “O prefeito de Curitiba está ao lado do comércio e dos serviços. Avançamos no esforço coletivo para enfrentar o coronavírus e superar essa grande dificuldade. É uma obrigação de todos nós”, afirmou Greca.

    “É um decreto que permite que todas as empresas que já têm alvará comercial possam vender por e-commerce. Também prorrogamos automaticamente todos os alvarás comerciais para não prejudicar nossos irmãos comerciantes”, explicou o prefeito.

    As novas regras entram em vigor a partir da publicação do decreto no Diário Oficial do Município.

    Para o desenvolvimento das atividades, o estabelecimento deverá atender a todas as medidas de enfrentamento à pandemia de covid-19 previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde – SMS e da Secretaria da Saúde do Paraná – Sesa.

    O decreto leva também a assinatura do secretário municipal do Urbanismo, Julio Mazza. Acompanharam o prefeito no ato da assinatura, o secretário do Governo Municipal e presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (Ippuc), Luiz Fernando Jamur, a procuradora-geral do Município, Vanessa Volpi, e a secretária Chefe de Gabinete, Cibele Fernandes Dias.

  • MP que facilita crédito a pequena e média empresa é aprovada pela Câmara.

    MP que facilita crédito a pequena e média empresa é aprovada pela Câmara.

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (9) o texto-base da Medida Provisória (MP) 975/20, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac).

    O objetivo da proposta

    Facilitar o acesso a crédito, com a disponibilização de garantias, e preservar empresas de pequeno e médio portes diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19. A matéria segue para o Senado.

    Editada pelo governo federal em junho, a medida destina crédito a empresas que tenham tido em 2019 receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões.

    Pela proposta, a União a aumentará em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

    A medida é uma complementação ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

    Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas.

    O texto do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB)

    O texto prevê mais R$ 10 bilhões para ajuda emergencial a microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, associações e cooperativas, entre outros.

    O parlamentar incluiu no projeto o Peac-Maquininhas, que usará como garantia os valores a receber de vendas feitas por meios das máquinas de cartões, o chamado “crédito fumaça”.

    De acordo com o deputado, a medida vai desburocratizar o acesso ao crédito pelos micro e pequenos empreendedores, por meio das maquininhas de cartão.

    As operações terão taxa de juros de até 6% ao ano, com prazo de 36 meses para pagamento, incluído o prazo de carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

    “Vai chegar na ponta, com agilidade, sem burocracia, sem demora, sem precisar ir à agência.

    O contrato será digital, eletrônico. Ou seja, não vai precisar de penhora de imóvel, de certidão de cartório, de disponibilizar o patrimônio dessa empresa, principalmente o pequeno, para aquilo que muitas vezes ele precisa priorizar.

    A cobertura de 100%, por parte do governo, da operação para os pequenos vai nos elevar a outro patamar, porque reduz o risco da inadimplência”, acrescentou Efraim Filho.

    Valor do crédito concedido por contratante

    O valor está limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviço do contratante, com valor máximo de R$ 50 mil.

    A Caixa Econômica Federal ultrapassou a marca de R$ 5 bilhões em crédito a micro e pequenas empresas durante a pandemia. O Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) atingiu o limite de R$ 3,18 bilhões emprestados às 12h desta quinta-feira. As linhas do Fundo de Aval para as Micro e Pequenas Empresas (Fampe) emprestaram R$ 1,8 bilhão.

    O total emprestado nos dois programas somava R$ 4,98 bilhões até o início da tarde. Como o Ministério da Economia ampliou o teto do Pronampe em R$ 1,06 bilhão, para R$ 4,24 bilhões, o marco de R$ 5 bilhões emprestados foi atingido no meio da tarde.

    Segundo a Caixa, cerca de 70% dos pedidos de empréstimo para pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus vêm de empresas sem conta na Caixa.

  • Conversão da MP 936/20 em Lei: A prorrogação dos benefícios.

    Conversão da MP 936/20 em Lei: A prorrogação dos benefícios.

    Como já falamos em outra ocasião, a MP 936/20 foi criada com o objetivo de manutenção das atividades empresariais e da conservação de empregos.

    A redução de jornada e salário que variavam de 25% a 70% e as suspensões contratuais de até 60 dias, foram muito utilizadas pelas empresas brasileiras de diversos setores para lhes garantir sobrevida durante a pandemia.

    Contudo, desde Março ( quando foi publicada a MP), até Julho data em que é convertida em Lei, o estado de calamidade pública continuou e muitas empresas permanecem fechadas, ou com atendimentos restritos, e por isto a Lei 14.020/2020 trouxe algumas mudanças em relação a antiga MP.

    A principal pergunta no momento é:

    A sanção da Lei autoriza a nova suspensão ou redução de jornadas e salários para aqueles que já se utilizaram desta previsão na época da MP 936?

    A nova lei é válida apenas para as empresas e empregados que não adotaram tais medidas anteriormente?

    Mudaram os prazos das reduções ou suspensões de contrato?

    As medidas adotadas podem ser por acordos individuais ou apenas por acordos coletivos?

    Vamos começar respondendo a primeira pergunta, a quem se aplica a nova lei?

    Ela pode ser utilizada por empresas que já adotaram as medidas anteriormente?

    Importante esclarecer que,

    Em regra a nova lei se aplicará apenas aos contratos que ainda não foram atingidos nem pela redução de jornada e salários nem pela suspensão do contrato, e então nesse caso, qual é a vantagem da sanção desta lei agora, já que a maioria das empresas já adotou o que previa a MP 936?

    A principal vantagem é a possibilidade trazida no texto legal em que o Poder Executivo poderá ampliar o prazo da suspensão, da redução e da adoção de forma sucessiva dos benefícios.

    Para isto, o presidente precisa sancionar um decreto estabelecendo por quanto tempo os benefícios poderão ser estendidos.

    No entanto, importante frisar, que essa extensão deverá estabelecer um prazo determinado para a ampliação das medidas, ele não poderá apenas dizer que autoriza a prorrogação sem estabelecer por quanto tempo a mais serão suspensos ou reduzidos os contratos de trabalho.

    Também existe a possibilidade de o decreto do executivo setorizar a ampliação, ou seja, o governo pode estender apenas para as empresas de setores específicos, a seu critério, podendo ser os mais atingidos como: escolas, empresas de eventos etc.

    Quanto aos prazos, a redução permanece com a possibilidade de adoção das medidas por até 90 dias, e a suspensão do contrato laboral por até 60 dias, lembrando que esses prazos poderão sofrer modificação com decreto presidencial.

    Tanto a suspensão quanto a redução de jornada e salários podem ser firmados por acordo individual ou acordo coletivo e os percentuais de redução  se mantiveram em 25%, 50% e 70%, podendo ser ajustado outro percentual desde que previsto em norma coletiva.

    Outro item em que houve modificação foi o que diz respeito às limitações para firmar as medidas por acordo individual ou coletivo.

    O art. 12 que definiu apenas duas limitações sendo elas: salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior que recebiam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social, poderiam optar por acordo individual ou coletivo.

    Agora, os benefícios poderão ser adotados tanto por acordo individual, quanto por acordo coletivo aos seguintes empregados:

    • Aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$2.900,00, mas apenas das empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 a receita bruta superior a R$4.800.000,00;
    • Empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$4.800,000,00, no ano calendário 2019;
    • E para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$12.202,12.

    Além disso, houve ainda a flexibilização para a adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos citados anteriormente, quando houver:

    • Redução proporcional de jornada de trabalho e salários de 25%;
    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, já incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a ajuda compensatória mensal e em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas laboradas.

    Também permaneceu sem alteração a garantia contra desligamento sem justa causa, com alteração específica apenas quanto as empregadas grávidas.

    Por fim, um último aviso, é de que as empresas que optarem pela suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, ou a redução de jornada salarial a partir de agora, deverão faze-los com base nas medidas previstas na Lei 14.020/2020 e não mais na MP 936.

    Por Ana Carolina

  • Companhia aérea e agência de viagens são condenadas a restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

    Companhia aérea e agência de viagens são condenadas a restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

    Nesta terça-feira (07), o juiz de Direito Marcelo Tadeu, do Juizado Especial Cível, condenou a companhia aérea e agência de viagens a devolverem ao consumidor o valor pago por pacote de viagem, cancelada em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

    O consumidor relata.

    Adquiriu da companhia aérea no dia 06 de janeiro do corrente ano, passagens para si, sua esposa e seus dois filhos com destino à cidade de Orlando/EUA, cujo voo de ida aconteceria no dia 11/07/2020, com previsão de retorno para 18/07/2020.

    Além das passagens, narra que contratou serviço de aluguel de carro, com reserva para o período de 11 a 18 de julho, pelo que pagou o total de R$ 20.327,00 (vinte mil e trezentos e vinte e sete reais), dividido em 10 parcelas no cartão de crédito.

    O consumidor afirma que, por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), as autoridades governamentais fecharam as fronteiras dos países, e por isso, viu sua viagem tornar-se incerta.

    Buscou remarcar a viagem pelo site da agência, porém havia a cobrança de taxas de remarcação para novas datas. Assim, ingressou com a ação requerendo a restituição da quantia paga, bem como requereu indenização pelos danos morais sofridos.

    Dever de restituir

    Ao analisar referido caso, o magistrado Marcelo Tadeu, entendeu que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) possui efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como um caso fortuito/força maior.

    Afirma que não houve recusa da agência e da companhia aérea em realizar a obrigação pela qual se incumbiram, mas impossibilidade de cumprir por fato não imputável a estas.

    Assim, sustenta que “por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento de serviço”.

    O magistrado ainda acrescenta que além do determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado ao caso também a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

    Desta forma, entendeu como devido pela agência e companhia aérea a devolução das quantias já pagas pelo consumidor, cuja restituição deverá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de encerramento do estado da calamidade pública, conforme determina a Medida Provisória 948/2020.

    Indenização por danos morais negada

    Quanto ao pedido do consumidor de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que referida solicitação não procede: “O caso fortuito/força maior não enseja reparação por qualquer tipo de dano (…) Isto porque a resolução do contrato se deu por força da incidência de causa complementar estranha à vontade da parte requerida…”, conclui.

    Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011

    Por Ana Paula Tumelero
  • Estabilidade da gestante nos casos de contrato temporário de emprego

    Estabilidade da gestante nos casos de contrato temporário de emprego

    Em regra, no Direito do Trabalho, a gestante possui estabilidade provisória desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10º, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

    […

    ]

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    […]

    Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    As empresas que possuem o Programa Empresa Cidadã, este prazo de estabilidade de até 5 meses após o parto, poderá ser prorrogado por mais 60 dias, quando a empregada assim requerer ou voluntariamente pela empresa, quando esta aderir ao programa.

    Como acontece corriqueiramente, tanto o empregador, quanto a empregada sequer tem ciência do estado gravídico da mulher, e por este motivo, acabam realizando dispensa sem justa causa, a qual posteriormente, a empregada ajuíza ação trabalhista requerendo a reintegração ou indenização substitutiva.

    Neste diapasão surge a dúvida, o empregador dispensou a empregada, contudo, como poderia adivinhar que a mesma estaria grávida no momento da dispensa eis que sequer informou ao empregador que estaria gestando?

    A jurisprudência nos hodiernamente entende que para consideração da estabilidade deve ser utilizada a data da concepção da gravidez, eis que muitas vezes, inclusive a própria mulher não tem ciência do seu estado de gravidez.

    E nos contratos temporários de trabalho?

    De acordo com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada que possui contrato temporário, nos termos da Lei 6.019/74, não tem direito a estabilidade provisória de emprego, eis que tinha plena ciência de quando iria encerrar as atividade, bem como, tinha ciência da natureza jurídica do referido contrato quando da assinatura do mesmo.

    O Pleno do TST, em Incidência de Assunção de Competência com efeito vinculante, julgou nos IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o entendimento acerca da estabilidade, firmando a seguinte tese jurídica:

    “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

    Tem-se, portanto, que se torna inaplicável o art. 10, II, b do ADCT quando a empregada for contratada em regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, posto que a estabilidade se dá aos contratos por prazo indeterminado, sendo que, quando as partes, ajustam o termo final do contrato, exclui automaticamente, qualquer tipo de estabilidade.

    Tal entendimento favorece e muito os contratos de trabalho, eis que em muitos casos, como por exemplo, os de contrato temporário, as empregadas agiam de má-fé para que pudessem permanecer durante todo o período gestacional, mesmo sabendo que os referidos contratos eram sim, com data para encerramento do contrato, gerando uma maior segurança jurídica ao empregador e respeitando as modalidades de contrato de trabalho.

    Por Marina Stefanes

  • Governo prorroga suspensão de IOF sobre operações de crédito por mais 90 dias

    Governo prorroga suspensão de IOF sobre operações de crédito por mais 90 dias

    Nesta sexta-feira (3), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.414 de 02 de julho de 2020, o qual prevê a isenção das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cobrado sobre as operações de crédito.

                Referida medida foi concedida no início do mês de abril, com o intuito de aliviar o crédito para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive optantes pelo Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A medida, que estava prevista para até o dia 03 de julho, continuará valendo com o novo Decreto até o dia 02 de outubro.

                Anteriormente, era cobrada alíquota do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) em 3% sobre o valor total da operação de crédito, com acréscimo de 0,38% ao ano, totalizando, desta forma, alíquota máxima de 3,38%, com redução em caso de operação inferior a um ano.  

                Com a nova medida de redução a zero das alíquotas do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), o Governo deixou de arrecadar R$ 14,1 bilhões nos últimos três meses. Agora, com a prorrogação, se estima cerca de R$ 7,051 bilhões.

    Empate na votação

                Nesta mesma semana, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 260 de 01 de julho de 2020, que disciplina sobre a proclamação de resultado de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nas hipóteses de empate na votação.

                Referida Portaria, prevê através do seu artigo 2º que, uma vez ocorrendo empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o resultado será proclamado em favor do contribuinte, com ressalva nas hipóteses de matérias de natureza processual, bem como em casos de conversão do julgamento em diligência e quando se tratar de julgamento de embargos de declaração (art. 3º).

    Restituição PIS/COFINS

                Ainda, nesta sexta-feira (3), foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que sob relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, fixou o entendimento de que é devida restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

                Um grupo de postos de combustível apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior, a título de PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.            

    Segundo o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso, surge o direito à devolução dos valores. “Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Nome de reitor de universidade de SC ganha força para assumir o MEC

    Nome de reitor de universidade de SC ganha força para assumir o MEC

    Aristides Cimadon

    O nome do professor Aristides Cimadon, reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina, começa a ganhar força para assumir o Ministério da Educação depois que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ter praticamente desistido de chamar Renato Feder para o cargo.

    Currículo

    Cimadon, de 70 anos, tem graduação em filosofia (1974) e pedagogia (1976) pela Universidade de Passo Fundo, e bacharelado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (1995).

    Além disso, seu currículo inclui mestrado em Educação pela PUC-RS em 1982, Mestrado em Direito pela UFSC em 1998, e doutorado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2006).

    A indicação de Feder

    Anunciada na manhã desta sexta (3), começou a balançar no final do dia devido à resistência de aliados próximos a Bolsonaro e de parte de sua base eleitoral. Quando Feder, atual secretário de educação e esportes do Paraná, foi apontado como o escolhido para o MEC, a indicação foi elogiada por alguns adversários políticos de Bolsonaro. 

    Vale destacar

    Nomeado para o Ministério da Educação, o professor Carlos Decotelli entregou sua carta de demissão na última terça-feira (30) antes mesmo de tomar posse. Decotelli teve a nomeação publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de junho.

    O governo vem de uma sequência de turbulências e trocas na pasta da Educação após a saída de Abraham Weintraub, em 18 de junho. Sua saída ocorreu após desgastes por conta de declarações polêmicas do agora ex-ministro.

    Weintraub assumiu o MEC após a demissão do colombiano Ricardo Vélez Rodriguez, que se desgastou no cargo ao enviar às escolas um e-mail em que pedia que os estabelecimentos de ensino mandassem ao ministério vídeos de alunos cantando o Hino Nacional.