Tag: Advocacia curitiba

  • Justiça do Paraná condena fornecedores a cumprir oferta de passagens anunciadas por 3,90

    Justiça do Paraná condena fornecedores a cumprir oferta de passagens anunciadas por 3,90

    Na última quinta-feira (12), a companhia aérea Gol e a empresa Ambev foram condenadas a disponibilizar os bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas presentes no regulamento da promoção que ofertaram.

    O consumidor narra que a empresa Ambev, em parceria com a companhia aérea Gol, anunciou a promoção “Gol a preço de Brahma”, onde foram ofertadas passagens aéreas para o exterior por R$ 3,90. Referida promoção se limitava ao período de duração de uma partida da seleção brasileira de futebol contra a Venezuela, disputada em 18/06/2019, durante a Copa América.

    Segundo o consumidor,

    O mesmo não conseguiu efetuar a compra de quatro passagens para Montevidéu, uma vez que não era possível concluir a transação, pois o site da companhia aérea saía do ar constantemente.

    Sendo assim, ingressou com a ação, pedindo para que as empresas fossem condenadas a pagar R$ 8.000,00 reais a título de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, pela propaganda enganosa e pelas frustrações de suas expectativas. Além de que, disponibilizassem as quatros passagens pelo preço divulgado na promoção.

    Em primeiro grau, o 4° Juizado Especial Cível de Maringá, deu procedência a ação, condenado a Gol e a Ambev ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, além da disponibilização dos bilhetes aéreos de acordo com a forma de pagamento e demais normas da regulamentação da promoção.

    As empresas Gol e Ambev apresentaram recurso.

    Não concordando com a decisão, as empresas Gol e Ambev apresentaram recurso, que logrou parcial êxito, para o fim de afastar a condenação de pagamento da indenização por danos morais.

    Conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, “restou incontroverso nos autos que as rés divulgaram ao público em suas redes sociais a promoção “Preço Brahma”, através da qual seria possível efetuar a compra de determinadas passagens aéreas internacionais por R$ 3,90 (preço de uma lata de cerveja) acrescido de taxas de embarque (mov. 18.5). A promoção era válida apenas durante o período do jogo entre Brasil x Venezuela (das 21:30 às 23:30 h), realizado no dia 18/06/19.

    O autor não conseguiu efetuar a compra porque o site eletrônico da recorrente saiu do ar. Embora alegue que tenha efetuado a venda das 140 passagens oferecidas em promoção, em momento algum a recorrente comprovou tal alegação, seja neste autos e nem mesmo após ter sido intimada pelo PROCON-SP. Além disso, segundo apurou o PROCON-SP, 78 dessas passagens foram destinadas à agências de viagens e não ao consumidor, conforme foi amplamente divulgado, o que acabou resultando em multa de R$ 3,5 milhões.”

    Sendo assim, a Turma manteve a determinação do cumprimento da oferta veiculada, para que as empresas disponibilizem ao consumidor passagens aéreas sobre o preço de R$ 3,90.

    “Não merece reforma a sentença quanto à determinação do cumprimento da oferta veiculada, já que a obrigatoriedade da oferta ao público, associada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluídos os deveres de bem informar e de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e ética das empresas.”

    Todavia, para a Turma Recursal do Paraná, a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Por isso, a afastou a condenação fixada em primeiro grau, de indenização por danos morais.

    “Na hipótese dos autos, embora tenha sido frustrante, não ocorreu qualquer violação aos seus direitos de personalidade. Sendo assim, indevida a indenização por dano moral.”

    Por Ana Paula Tumelero
  • O aniversário da reforma trabalhista

    O aniversário da reforma trabalhista

    Com a publicação e período de vacância da lei 13.467/2017 hoje se completa 3 anos daquilo que comumente é chamada de “Reforma Trabalhista”. A nova legislação trouxe profundas mudanças no direito do trabalho e nas relações de trabalho.

    Muitos temas polêmicos quanto às matérias constantes na nova legislação ainda não possuem pacificação, nem em ordem prática no dia-a-dia das relações de trabalho, nem nas controvérsias judicializadas e que estão surgindo e sob análise e julgamento nas diversas varas do trabalho e tribunais do País.

    O direito do trabalho está em constante evolução

    Por certo que a legislação trabalhista precisava de uma atualização quanto à diversas controvérsias, direitos e deveres, especialmente pelo fato de que o direito do trabalho está em constante evolução. As relações sociais mudam. As relações trabalhistas seguem no mesmo sentido. Importante, ainda, relembrar que a “antiga” CLT era do ano de 1943!

    Muitos doutrinadores tem entendido que a nova legislação trabalhista alterou 3 grandes eixos da justiça do trabalho: direitos individuais, direitos sindicais e processo do trabalho.

    Quanto aos direitos individuais temos diversas alterações na legislação quanto aos detalhes das relações de trabalho, pacificando entendimentos dispostos nas súmulas do TST e buscando adequar a nova legislação à realidade do mercado de trabalho.

    Quanto aos direitos sindicais a nova CLT buscou fortalecer a negociação coletiva aonde as peculiaridades de cada atividade profissional são regidas pelas normas dispostas em acordos e convenções coletivas de trabalho, prevalecendo estas inclusive sobre a legislação, em muitos casos.

    No que tange às mudanças no processo do trabalho temos diversas alterações,

    Especialmente destacando a imposição de pagamento de honorários advocatícios pelo sucumbente.

    Muito embora se tenham inúmeras críticas quanto à nova CLT ela já está em pleno vigor e, ainda, de aniversário de 3 anos! Ainda levará muito tempo para que se pacifique entendimento sobre a diversos pontos controvertidos da nova legislação, isso se de fato ocorrer, o que é absolutamente improvável, haja vista que o direito é constante mudança, evolução e muito debate!

    Se desde o início dos tempos as relações de trabalho são objeto de disputa jurídica e muita controvérsia, justamente pela luta de classes- empregador x empregado, uma nova legislação ainda levará muitos tempo para que seja primeiramente aceita, cumprida e respeitada pelos seus legislados!

    Por Abel Chicora

  • Tributos e taxa de emissão de passaporte poderão ser pagos por meio do Pix

    Tributos e taxa de emissão de passaporte poderão ser pagos por meio do Pix

    A Receita Federal e o Banco Central estão estudando a possibilidade de utilizar o Pix como mecanismo de pagamento de tributos. Para alguns especialistas, esse novo sistema irá reduzir custos para o governo e aumentar a arrecadação dos tributos.

    Pix é um sistema que irá permitir que os usuários possam mandar dinheiro para outra pessoa ou empresa de maneira instantânea e independentemente de qual seja a instituição de recebimento. As transações poderão ser feitas todos os dias, inclusive feriados.

    De acordo com a Receita Federal, eles estudam a possibilidade de implementar o pagamento dos tributos pelo Pix ainda em novembro.

    Em nota, a Receita Federal afima que “utilizaremos um QR Code para a identificação do que está sendo pago [dados que usualmente estão no documento da arrecadação]. Para a obtenção e a geração do QR Code, serão usados os mesmos sistemas que o contribuinte já utiliza para obter um Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais]”.

    Já Breno Lobo, chefe de subunidade do departamento de competição e de estrutura do mercado financeiro do Banco Central, diz que “o pagamento das Guias de Recolhimento da União já começa em novembro, mas o Tesouro Nacional ainda terá um cronograma até que o pagamento possa ser 100% realizado por meio do Pix.

    Estamos em conversas avançadas com a Receita e com as Fazendas dos estados para também inserirmos esses pagamentos de impostos pelo Pix gradativamente”.

    A GRU pode servir para pagar taxas, como emissão do passaporte e custas judiciais, bem como para o pagamento de serviços administrativos públicos, inscrições para vestibulares e concursos, multas, as contas de água, luz e telefone também poderão ser pagas através do Pix.

    Os especialistas mencionam que essa nova ferramenta irá auxiliar no aumento da arrecadação e adimplemento no pagamento de impostos.

    O Banco Central afirma que o sistema ainda apresenta algumas falhas pontuais, e que ainda não sabem quais são, de modo que a abertura controlada do sistema se fez necessária justamente para testar o novo sistema.

    João Manoel Pinho de Melo, diretor de organização do sistema financeiro e resolução do Banco Central, mencionou que: “fazemos essa abertura porque sabemos que terão problemas. Nós não sabemos quais são, mas sabemos que problemas pontuais vão existir. Mas é difícil saber quais são e antecipá-los. Por isso tivemos duas semanas de testes com os participantes do mercado”.

    Na sexta-feira passada, dia 6, o Pix registrou mais de 57 mil transações, que somaram R$ 21,1 milhões –o maior volume transacionado pelo novo sistema até agora. No final de semana, foram 19,5 mil transações, que totalizaram R$ 4,2 milhões.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Universidade do Paraná realiza estudo do perfil de quem não usa máscara

    Universidade do Paraná realiza estudo do perfil de quem não usa máscara

    Um estudo da Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Norte do Paraná, com 1578 adultos tentou entender os traços da personalidade de pessoas que não usam máscara durante a pandemia de Covid-19.

    A  pesquisa descobriu é que essas pessoas tendem a ser sociopatas, ou seja, ter um distúrbio caracterizado por desprezo pelos outros. A análise do perfil latente revelou a existência de dois grupos: pessoas com maior tendência a traços anti-sociais (grupo padrão anti-social) e pessoas com maior tendência à empatia (grupo padrão empatia). 

    O grupo de padrão anti-social apresentou escores mais altos em todos os traços típicos de ASPD (Insensibilidade, Engano, Hostilidade, Impulsividade, Irresponsabilidade, Manipulatividade e Assunção de riscos) e escores mais baixos em Ressonância Afetada (um indicador de empatia). 

    Os participantes responderam perguntas como :

    “você acredita ser necessário usar uma máscara/respeitar o distanciamento social/lavar as mãos mais frequentemente?” De acordo com as respostas, os participantes foram divididos em dois grupos: o “grupo da empatia” e o “grupo antissocial”.

    De acordo com um dos autores do estudo, o professor Fabiano Koich Miguel, do Departamento de Psicologia e Psicanálise do Centro de Ciências Biológicas (CCB) da Universidade Estadual de Londrina (UEL), “o grupo da empatia” respondeu ao questionário mostrando maior preocupação em usar máscara, higienizar sempre as mãos e adotar isolamento social para evitar contágio. “Já o grupo antissocial mostrou menor preocupação com essas medidas, minimizando sua importância ou minimizando a doença”, disse o professor.

    O total de participantes foi de 1.578 adultos, a maioria do sexo feminino (52,03%), da raça branca (48,86%), residentes na região sudeste do Brasil (48%) e com ensino médio completo (38,47%). Apenas 32 participantes relataram ter feito o teste para COVID-19, cinco deles tiveram resultado positivo. Além disso, 285 participantes relataram conhecer alguém com teste positivo para COVID-19. 

    “Nossos achados podem ser úteis para políticas públicas de saúde, por exemplo, por meio de triagens que demonstrem elevação dessas características, intervenções podem ser realizadas visando maior conscientização e consequente cumprimento das medidas de contenção. Sugerimos que novos estudos sejam realizados investigando a interação dessas características com outras variáveis”, diz o estudo.

    Entre esse grupo de pessoas relutantes ao uso de máscaras, foi observado traços antissociais característicos de pessoas com diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial, tais como:

    Níveis mais baixos de empatia, que é a capacidade de perceber, compartilhar e inferir pensamentos e emoções de outras pessoas;
    Níveis mais altos de insensibilidade;
    Tendência para o engano e o autoengano;
    Comportamentos de risco.

    Além disso, o perfil antissocial demonstrava mais insensibilidade, hostilidade, impulsividade e manipulação.

  • Homem induzido a erro sobre paternidade tem Direito a anulação, segundo decisão do STJ

    Homem induzido a erro sobre paternidade tem Direito a anulação, segundo decisão do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na última semana, a possibilidade de um homem, em ação denegatória de paternidade, desconstituir a paternidade de duas jovens por ele registradas e nascidas durante o relacionamento conjugal.

    Segundo a decisão, o relacionamento entre o autor da ação e sua ex-companheira teria durado 6 anos, e dentro desse lapso temporal teria ocorrido o nascimento das duas jovens, atualmente com 18 e 15 anos.

    O ex-casal havia se separado de fato em 2005, tendo sido formalizado o divórcio 5 anos depois em 2010, sendo que em 2013 foi ajuizada a então a ação negatória de paternidade, onde foi realizado o exame de DNA – que acusou resultado negativo de paternidade. Após tal fato, houve o definitivo rompimento de laços familiares entre o autor e as jovens, mesmo tendo havido longo período de relação paterno-filial – fato este relevante para o resultado da decisão.

    No julgamento do RESP nº 1.741.849/SP,

    A Terceira Turma do STJ considerou alguns fundamentos para dar procedência ao pedido de ação negatória de paternidade, dentre os quais o fato de ter inexistido relacionamento entre as partes após a descoberta da sua não paternidade, bem como, foi considerado que efetivamente o autor da ação foi induzido a erro pela sua então companheira na manifestação de vontade de registrar as crianças como se suas filhas fossem, visto que estes viviam um relacionamento quando no nascimento destas, sendo natural que o autor acreditasse que as filhas nascidas durante o período do relacionamento pudessem ser fruto daquela relação.

    Estes pontos foram destacados pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que adotou a tese de que houve erro substancial para autorizar a anulação do registro, realizado mediante erro: “Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva”.

    O STJ já enfrentou o tão controverso tema. No Recurso especial nº1698716/GO foi pleiteado o direito de retificação de registro civil de dois filhos. Um deles o autor da ação tinha ciência quanto a inexistência de vínculo biológico e, por ato voluntário e consciente realizou o registro, motivo pelo qual restou improcedente seu pleito. Todavia, a outra filha foi registrada sob a convicção de que existia o vínculo biológico, o que veio a ser confirmado que não. Assim, foi reconhecido o direito a alteração do registro nas instâncias iniciais, todavia no julgamento do  referido RESP ajuizado pelos filhos, foi considerada a existência de vínculo afetivo entre o homem e a então filha, fato este que impediria a alteração do registro, visto que foi demonstrado nos autos que houve, até o falecimento do autor, um “sólido vínculo paterno-filial”, determinando assim a impossibilidade de alteração dos registros civis.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • A LGPD causa impactos no processo do trabalho?

    A LGPD causa impactos no processo do trabalho?

    Inicialmente importante frisar que a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 é uma lei de conformidade, que estabelece condições para o uso de dados pessoais, e define esses dados da seguinte forma:  são os dados capazes de tornar identificada uma pessoa física ou pessoa natural. Também disciplina o que seriam hipóteses de tratamento, indicando que:  tratamento são todos e quaisquer operações realizadas com dados pessoais, incluindo, coleta, produção, armazenamento, processamento, eliminação e avaliação.

    A Lei nos indica quais são os dados pessoais e quais as formas de utilização de forma legal e legitima desses dados.

    Dessa forma, não há dúvidas que a entrada em vigor da LGPD enseja em uma serie de impactos em vários aspectos atinentes as relações de direito material, como: o processo seletivo, as questões relacionadas com o poder diretivo do empregador, a portabilidade de dados por parte de empregados. São todas questões de Direito Material que são impactadas de alguma maneira pela Lei Geral de Proteção de Dados.

    De outro lado, no tocante as questões processuais a LGPD impacta de determinada forma na própria lógica no princípio da Publicidade.

    O art. 11 do CPC, define os processos como públicos e consagra, portanto, o princípio da publicidade, contudo, o mesmo CPC no art.189  já estabelece as hipóteses em que os processos não serão públicos e tramitaram em segredo de justiça, em razão da peculiaridade em que haverá resguardo máximo, e a sensibilidade das informações contidas no processo.

    A LGPD nos traz uma preocupação adicional

    Entre esses extremos, todavia, a LGPD nos traz uma preocupação adicional, uma necessidade de reflexão em torno de uma camada adicional de proteção, quando estamos tratando de informações pessoais.

    Afinal, não parece fazer sentido que no ponto de vista da relação privada, existam tantas condicionantes e penalidades  para aquele que executa uma determinada gestão de dados de forma inadequada, mas de outro lado, ao pegarmos esses mesmos dados quando tratados de forma adequada ao colocarmos no processo judicial se esvai toda e qualquer proteção. Essa lógica não parece razoável, de modo que talvez o princípio da Publicidade Pessoal tenha que passar uma “releitura” em torno das questão trazida pela LGPD, para que sejam estabelecidas proteções desses dados pessoais ainda que no âmbito do processo judicial.

    Também nesse ponto, talvez tenha que ser feita uma releitura do art. 840, §1º  da CLT, que trata dos requisitos da Petição Inicial, de fato tanto para o manejo da pretensão através da petição inicial, quanto para o exercício do direito de defesa as partes deveram estar atentas não apenas a essas questões mas também deverão respeitar os princípios estabelecidos  pela Lei Geral de Proteção de Dados ( Finalidade, Adequação e Necessidade) afinal, é preciso atenção se aquelas informações pessoais constantes no processo, são necessariamente importantes e relevantes para o deslinde do feito, do contrário existiram violações aos princípios da própria LGPD.

    Mas não apenas, efetivamente é importante atenção que dentre as hipóteses de tratamento deve ser levada em consideração,  a desnecessidade da autorização do ex adverso para o acesso as informações pessoais, ou para utilização dessas informações pessoais no âmbito do processo judicial. Desse modo, portanto não é imperioso ou necessária a autorização por parte do titular de determinados dados para que esses mesmos dados sejam utilizados para defesas em processo judicial.

    Importante a identificação também que embora como regra a LGPD estabeleça como condicionante que diretamente é o titular dos dados aquele que tem a prerrogativa sob o acesso desses mesmos dados, no particular nas relações de trabalho é preciso atenção especial para um aspecto importante, trazido pela Constituição Federal no Art. 8ª,III ao definir a possibilidade de substituição processual, e ao impor ônus para a atividade sindical , o ônus de representar a categoria também acaba por impor a essas mesmas entidades, que compõe o sistema de representação no âmbito nas relações de trabalho, uma prerrogativa de ter acesso a determinados dados, desde que esses dados sejam essenciais para a execução da sua atividade. Trata-se, portanto, de prerrogativa para o exclusivo desenvolvimento da atividade por meio da entidade sindical, o acesso deverá ser absolutamente moderado no particular, sob pena da própria entidade incorrer em algum ilícito.

    Por fim, é de se observar também que a LGPD trouxe questões importantes,

    No tocante a aplicação do ônus da prova, na gestão processual em torno da utilização de dados processuais. De fato, a Lei processual trabalhista através do art. 818 da CLT, estabelece o ônus da prova no particular, todavia é preciso atenção pois a LGPD estabelece que sendo a hipótese de tratamento de dados ou consentimento, é ônus exclusivo do coordenador de quem alega estar tratando dados com base no consentimento, demonstrar que possui o consentimento e que esse consentimento foi obtido em conformidade com a própria Lei Geral de Proteção de Dados.

    A LGPD também trata de uma questão especifica, que é a da verossimilhança da alegação impondo nas hipóteses da verossimilhança da alegação a inversão do ônus da prova sendo está também uma possibilidade que a lei faculta através do art. 42, §2º da LGPD.

    Portanto, além das disposições do art. 818 no tocante as hipóteses de inversão de ônus de prova, também tem que ser alvo de atenção, que em relação a aplicação da LGPD que no tocante as autorizações para a utilização e tratamento de dados, pode-se ter também uma nova hipótese de inversão de ônus probatório. Ficou com dúvidas, sobre as relações de trabalho e a Nova Lei Geral de Proteção de Dados? Consulte os nossos advogados.

    Por Ana Carolina Botelho

  • Justiça autoriza adoção do enteado pelo padastro

    Justiça autoriza adoção do enteado pelo padastro

    Em razão do padrasto e do enteado possuírem uma relação duradoura e de boa convivência, a juíza Monicca Daibert, da comarca de Nova Iguaçu do Estado do Rio de Janeiro, autorizou que um homem adote o enteado já maior de idade.

                Na ação, o padrasto afirma que desde que se casou com a mãe do enteado, passou a residir na casa com eles. Na época, o enteado apresentava 8 anos de idade e tinha pouco contato com seu pai biológico, que raramente participava na sua vida.

                Embora o enteado já conte atualmente com mais de 18 anos de idade, o padrasto explica que eles ainda residem juntos, o que acaba por estreitar ainda mais o vínculo afetivo. Além de que, sempre esteve presente nos momentos mais importantes da vida do filho, representando-o como se fosse seu verdadeiro pai.

                Ao julgar procedente a ação, a juíza Monicca Daibert ponderou que o enteado estava de acordo com as alegações feitas pelo padrasto, de que mantém um bom convívio desde sua infância, sendo ambos reconhecidos como pai e filho pela sociedade.

                “Assim como com a regularização da documentação pessoal do mesmo, acerca da exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, com a inclusão do nome do requerente irá oficializar uma situação que já se encontra ajustada no âmbito emocional, afetivo e social”, concluiu a magistrada em sua decisão.

    Lei autoriza enteado a adotar o nome da família do padastro

                Não só é possível a adoção, mas como também a inclusão do sobrenome do padrasto pelo enteado. Segundo a Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (art. 2°).

                Quanto ao cancelamento da averbação do sobrenome, referida lei prevê que é possível, porém é necessário formular um requerimento, onde a outra parte também será ouvida.

    Por Ana Paula Tumelero
  • O pedreiro que trabalha com cimento tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade?

    O pedreiro que trabalha com cimento tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade?

    O artigo 190 da CLT confere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de definir o que é uma operação ou um agente insalubre, o que geralmente é feito com as diversas NRs elaboradas pelo Órgão.

    A NR 15 do Ministério do Trabalho define insalubridade na atividade de produção e transporte de cimento.

    Todavia, não há previsão expressa na normativa quanto ao manuseio do cimento pelos trabalhadores da construção civil.

    Sendo assim, ainda que haja aferição de insalubridade com a realização de perícia técnica e confecção de laudo pericial, é preciso que a situação descrita pelo perito tenha correspondência com a NR 15, o que não é o caso de trabalhadores na construção civil.

    É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Assim, é firme o entendimento do TST de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil, relacionadas ao manuseio de cimento e cal, não ensejam o pagamento da parcela, porquanto não se classificam como insalubres na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que se dirige exclusivamente à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.

    Muito embora os juízes do trabalho e os tribunais regionais possam garantir direito ao recebimento de adicional de insalubridade com base em laudos periciais, somente no TST é que se conseguiria o sucesso às empresas para que seja indeferido o direito ao equivocado adicional de insalubridade.

    Por essa razão é essencial que as empresas sejam bem assessoradas por advogados altamente qualificados, haja vista que o manejo de recurso em tribunais superiores é absolutamente técnico e somente cabível em casos muito específicos.

    Por Abel Chicora

  • Novos Projetos de Lei permitem benefícios no imposto de renda

    Novos Projetos de Lei permitem benefícios no imposto de renda

    Dois Projetos de Lei que estão em discussão no Congresso Nacional poderão trazer benefícios de redução da carga tributária que é paga pelos contribuintes, já que ambos preveem novas possibilidades de dedução no Imposto de Renda.

    Projeto de Lei 1598/20

    O Projeto de Lei 1598/20 dispõe que poderá haver doação a projetos destinados a crianças e adolescentes, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    O projeto corrige a previsão em vigor atualmente que prevê que as doações não podem ser feitas às entidades previamente escolhidas pelos contribuintes, mas, sim aos Conselhos Tutelares que podem distribuir os recursos da forma que julgarem mais adequada.

    “A realidade mostra que o contribuinte se interessa muito mais pela doação à entidade e projeto que conheça e nos quais confie. A doação genérica aos conselhos, que direciona os recursos segundo os critérios destes, não permite ao contribuinte conhecer de antemão qual o destino da sua doação. Com a possibilidade de doação direta, em vez de simplesmente doar recursos aos fundos, o contribuinte tema faculdade de indicar o projeto, e a entidade beneficiária que se encarregará de executá-lo, o que dará a ele, contribuinte, maior poder de fiscalização e controle sobre o dinheiro doado”, disse o autor do projeto, ex-senador Edison Lobão (MA).

    Segundo ele, essa modalidade de doação já foi aprovada pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) e vem sendo feita, mas enfrenta questionamentos do Ministério Público, por não estar expressa na lei tributária que prevê o incentivo.

    A proposta mantém os limites atualmente em vigor: de 1% do IR devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e de 6% do IR devido pelas pessoas físicas conforme a Declaração de Ajuste Anual.

    Projeto de Lei 2204/20

    Além dessa possibilidade direcionada às pessoas jurídicas, uma boa notícia também para o contribuinte pessoa física é o Projeto de Lei 2204/20 da Câmara dos Deputados permite que o empregador doméstico deduza do Imposto de Renda (IR) devido na declaração anual o valor recolhido à Previdência Social a título de contribuição previdenciária patronal relativa a um empregado.

    O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95 para recriar regra existente de 2006 a 2018 como incentivo à formalização das relações de trabalho em âmbito doméstico. A ideia é permitir a dedução até o ajuste anual do IR em 2025.

    “Não houve alteração no cenário de emprego no Brasil que justifique abrirmos mão de ferramenta tão importante”, disse a autora, deputada Jaqueline Cassol. Ela lembrou que o Poder Executivo deverá incluir a renúncia fiscal nas leis orçamentárias.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Como proceder com a ausência de empregado à disposição da justiça eleitoral?

    Como proceder com a ausência de empregado à disposição da justiça eleitoral?

    Como bem sabido, nas próximas semanas ocorrerão as eleições municipais em todo o Brasil, onde serão escolhidos os prefeitos e vereadores para um mandato de 4 anos. Em razão da pandemia do COVID 19 houve uma alteração constitucional quanto à data em que estas ocorrerão em 1º e em 2º turno e nesses dias é considerado feriado nacional.

    Além do voto obrigatório alguns eleitores são convocados para prestar serviço à justiça Eleitoral, auxiliando nas mesas de votação, de justificativa ou nas juntas eleitorais, no dia das eleições em 1º e 2º turno (caso ocorra), ou em dias destinados a treinamentos.

    Quanto ao voto obrigatório como proceder nos casos em que os empregados estão laborando?

    Muito embora a legislação trabalhista não trate sobre o assunto deve-se usar sempre o bom senso e razoabilidade. Se o empregado pode votar em horário fora do expediente que assim proceda. Mas se a jornada de trabalho abarca todo o tempo destinado à votação, convém às partes (empregador e empregado) estipular um horário para que possa exercer sua cidadania, analisando a distância entre o local da prestação de serviços e o da zona eleitoral, e o tempo dispendido pelo empregado em filas, deslocamento, etc, lembrando sempre que devem ser respeitados protocolos de segurança e higiene, que serão observados nas seções eleitorais.

    Ainda, como se trata de um direito do cidadão não convém às empresas propor nenhuma espécie de compensação ou acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido com o cumprimento de suas obrigações eleitorais e deslocamento, sob pena de nulidade do ato, reiterando, novamente,  para que se prevaleça sempre o bom senso e razoabilidade, por ambas as partes.

    No caso de empregados convocados para o serviço eleitoral o TSE- Tribunal Superior Eleitoral- há dispensa do serviço e terão, ainda, direito à folga em outra data, através de documento que é expedido pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    Essa dispensa do trabalho no(s) dia(s) da(s) eleição(ões) também garante ausência de prejuízo de salário ou qualquer outra vantagem pelo dobro dos dias de convocação. Ou seja, se o trabalhador for convocado para prestar serviço em 1 domingo de eleições, este terá direito a 2 dias de folga, sem prejuízo algum.

    Se for convocado para prestar serviço no segundo turno, caso ocorra, ou em dias de treinamento, também terá direito ao dobro dos dias aos quais foi convocado. Sendo assim, a cada 1 dia de convocação o empregado terá direito a 2 dias de folga. O gozo dessas folgas deverão ser pactuadas livremente entre empregados e empregadores, não havendo um período específico para que seja usufruído, prevalecendo, sempre, o bom senso e razoabilidade.

    É essencial ao trabalhador solicitar a declaração de prestação de serviço eleitoral quando for prestado, bem como que o empregador exija a documentação no intuito de justificar a ausência do empregado.

    No caso do trabalho a serviço do empregador no dia das eleições o empregador se exime do pagamento em dobro do(s) domingo laborado(s), devendo conceder folga em outro dia da semana, conforme Súmula 146 do TST.

    Por Abel Chicora