Ex-sócios não são responsáveis por crédito tributário, salvo se comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos. Foi com esse entendimento que o Juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás/GO, proferiu decisão concedendo a liminar, para que seja afastada a responsabilidade tributária de dois ex-sócios quanto aos débitos da empresa, oriundos de autos de infração que alcançavam a marca de R$ 2,5 milhões.
Para a defesa, não restou comprovado minimamente que os dois ex-sócios tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos essenciais para que seja imputada a responsabilidade solidária.
O juiz da 5ª Vara de Goiânia, afirma que
Para que seja possível a inclusão do ex-sócio como coobrigado em auto de infração, devem ser obedecidos os requisitos previstos no art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, que não restaram preenchidos no caso concreto.
Para ele, “no caso dos autos, entendo que os requisitos para que seja a responsabilidade tributária aplicada de forma solidária aos sócios não foram preenchidos vez que não há nos autos administrativos a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração a Lei ou regimentos de ordem interna”.
O magistrado complementa que se não for concedida a medida liminar, os ex-sócios poderão sofrer graves danos financeiros, “impor aos impetrantes débito fiscal sem a atuação com os excessos mencionados no art. 135, CTN, poderá lhes impor grave prejuízo de ordem financeira, sendo que, em caso de eventual denegação da segurança, o ente público poderá exigir valores dos sócios”, acrescenta.
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou nesta terça-feira (8) que os eleitores serão impedido de votar caso não estejam de máscara no local de votação. Além disso, as pessoas serão obrigadas a passar álcool em gel nas mãos antes de acessar a urna eletrônica.
Segundo o tribunal, o país terá 401 mil seções eleitorais e 2 milhões de mesários. A média será de 435 eleitores por seção, haja vista que há 147 milhões de eleitores aptos a votar.
Barroso afirmou que a decisão de dispensar o uso da biometria nesta eleição foi necessário para evitar aglomerações. O ministro argumentou que a identificação digital torna o processo de votação mais demorado, o que facilitaria o acúmulo de filas.
O presidente do TSE ressaltou que a ampliação do horário de votação em uma hora (de 7h às 17h) foi outra medida adotada para diluir o número de pessoas a irem aos colégios eleitorais ao mesmo tempo.
O horário preferencial para pessoas acima de 60 anos será o de 7h às 10h.
O ministro detalhou as medidas ao anunciar a criação do Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, que foi elaborado pela consultoria sanitária formada por especialistas da Fiocruz e dos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein em parceria com o TSE.
Barroso disse que um grupo de cerca de 30 empresas se dispôs a arcar com os custos dos equipamentos de segurança a serem usados no dia do primeiro turno, em 15 de novembro, e do segundo turno, marcado para 29 de novembro.
Ao todo, serão 9,7 milhões de máscaras, 2,1 milhões de frascos de 100 MLs de álcool em gel, 1,8 milhões de viseiras plásticas e 533 mil marcadores de chão para assegurar o distanciamento.
Para os eleitores, haverá 1 milhão de litros de álcool em gel. O ministro alertou que em algumas seções o eleitor que esquecer a máscara pode até conseguir o equipamento no local, mas que essa não será a regra.
O TSE definiu que não haverá medição de temperatura para evitar aglomerações e pelo custo benefício. “Estamos tomando todas as precauções. Segurança absoluta, só se não tiver eleição. Mas essa não é uma opção considerada nem pelo TSE nem pelo Congresso. Minimizamos o risco. Não diria a leviandade de dizer que vai ser risco zero, mas baixamos o risco ao mínimo possível” disse o ministro Barroso.
Barroso também afirmou que a expectativa para este ano é que o número de candidatos salte de 450 mil para 700 mil. O aumento se deve ao fim da possibilidade de coligação nas disputas proporcionais.
Após testemunhar o aumento na quantidade de casos, mortes e contágio do novo coronavírus em Curitiba, a Secretaria Municipal da Saúde decidiu voltar a restringir o funcionamento de algumas atividades consideradas não essenciais na cidade. Fica pra trás, nesta sexta-feira (4) a bandeira amarela e a cidade está novamente sob intervenção da bandeira laranja, que representa risco moderado. As novas restrições, que serão esclarecidas em novo decreto municipal, entram em vigor na próxima segunda-feira (7).
Curitiba havia retornado à bandeira amarela no dia 18 de agosto, após ficar com restrições mais rígidas desde o dia 13 de junho, ou seja, pouco mais de dois meses. O novo decreto tem validade de 14 dias.
Mais casos ativos e transmissões
Nesta sexta-feira, a SMS confirmou mais 12 mortes, chegando a um total de 1.051 óbitos desde o início da pandemia. Após a confirmação de mais 495 casos, a cidade de Curitiba já teve um total 34.812 contaminados. O mais preocupante, segundo a secretária municipal de Saúde, Márcia Huçulak, foram os aumentos no número de casos ativos e da taxa de transmissão do novo coronavírus, que chegou a 1,14 no dia 1º de setembro. Já os casos ativos, conforme a secretaria, em apenas uma semana, foram registrados 700 casos a mais, chegando a 4.576.
“O que nos preocupa muito aqui, do ponto de vista do controle da doença, da propagação, é o número de casos ativos da doença. A gente chegou a ter quase 8 mil casa ativos, lá no final de julho, a gente vinha diminuindo gradativamente, pouco, mas diminuindo. Há uma semana nós tínhamos 3.877 casa ativos e hoje, nós temos 4.576. Significa 700 casos, o aumento de 700 casos ativos em uma semana. É bastante preocupante, porque a gente volta novamente a subir. E nossa taxa de replicação, tristemente a gente informa também, que chegou dias atrás a 0,76, que ela passou de 1 agora nessa semana”, disse a secretária, em live pelo YouTube, durante a transmissão do boletim diário.
Mensagens em e-mail de funcionário podem ser utilizados como prova para descaracterizar assédio.
Inicialmente para tratar deste caso, importante esclarecer: O que é o Assédio Moral?
Para responder essa questão, vamos utilizar a definição dada pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho em ação que visava implementar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT. GP 8, de 21 de março de 2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, através deste ato foi elaborada uma cartilha sobre o tema, para auxiliar na difusão do assunto e na prevenção contra condutas ilícitas a respeito.
E assim é definido o Assédio Moral na referida cartilha:
“ Assédio Moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
É conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou á integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.”
Como vemos, constitui o assédio moral o conjunto de comportamentos que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva, de modo a ofender a sua honra, sua imagem, ou sua vida privada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal.
– O CASO
Foi por acreditar que se encaixava nesses pontos, que um ex-professor do Instituto de Ensino Superior de Palhoça ( Fatenp), de Florianópolis ajuizou ação trabalhista em 2014, alegando que sofria assédio moral dentro do instituto. Para tanto apresentou cópia de atas de reuniões e transcrições de gravações realizadas durante reuniões.
A empresa em sua defesa, apresentou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o professor, a partir de seu e-mail particular, endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão, que também trabalhava no estabelecimento. Segundo a empresa, as mensagens deixariam patente que foi o professor quem havia sido desrespeitoso com o empregador.
No recurso de revista, o professor argumentou que jamais havia utilizado o correio eletrônico da empresa para enviar mensagens particulares e que todas as mensagens trazidas aos autos haviam sido retiradas do e-mail corporativo de seu irmão, também professor.
Contudo, a sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou o recurso do ex-professor, que teve mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente, “Não constitui ilegalidade o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo”.
Ainda, de acordo com o relator ministro Alexandre Ramos, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Dessa forma, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, “isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Entendeu dessa forma que a prova obtida assim é lícita e plenamente aplicável ao caso. Fonte: www.tst.jus.br – Autos: RR- 1347-42.2014.5.12.0059
Proferida decisão pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual deu provimento ao Recurso especial interposto por uma filha que ajuizou demanda no intuito de retirar o seu prenome “Ana”, dado por seu pai, o qual veio posteriormente a abandonar a família, quando a mesma ainda era criança.
Segundo os autos,
A requerente, que tem o nome de Ana Luzia, apenas teve esse prenome porque seu pai, quando foi registrá-la inicialmente como Luzia, realizou a inclusão do nome Ana por sua própria vontade e sem conhecimento da genitora. Diante desse fato, e pelo posterior abandono paterno, a requerente afirmou em recurso que esse nome lhe causa constrangimento toda vez que é suscitado.
Inicialmente, em sede de primeiro grau, o pleito da autora foi acolhido, todavia houve reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O processo foi de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreiro, o qual proferiu voto no sentido de reformar a decisão, que foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Em seu voto, o ministro privilegiou a questão íntima e subjetiva que estava atrelada ao nome, e o constrangimento que o mesmo trazia à requerente.
Todavia, foram abordadas outras situações que abriram divergência no julgamento do Recurso Especial.
Foram consideradas informações trazidas pelo acórdão, dentre as quais o fato de que, segundo este, inexistiram nos autos provas que fossem capazes de configurar a inclusão em uma das causas especiais que autorizam a mudança do nome em seu registro Civil.
Ademais, inexistiram provas efetivas de que o prenome ao qual se pretende a mudança teria realmente sido escolhido pelo seu genitor, e a apreciação dessa questão implicaria em reanálise de provas dos autos, hipótese que esbarraria na súmula 07 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como, entendeu-se que deveria ser privilegiada a teoria da imutabilidade, ante a ausência de provas ao contrário.
Por fim, ressaltou-se que a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) impõe critérios para que alteração ocorra, exigindo assim mínima higidez desta, a fim de evitar que se abra a possibilidade de as pessoas venham a requerer alteração de seus nomes a qualquer tempo.
Contudo em seu voto, o relator do recurso ressaltou que a lei de Registros públicos é uma lei publicada no ano de 1973, onde, para a época, era necessária a imutabilidade dos nomes, e que, atualmente, existiram outras formas eficientes de identificação.
Por fim, pontuou que o artigo 56 da mesma lei permite que haja a modificação de nome, não apresentando requisitos rígidos para que isso ocorra. Neste artigo há a exigência do atingimento da maioridade do interessado e que a alteração não prejudique os apelidos de família.
Curitiba inicia o mês de setembro com a trágica marca de 1.010 mortes provocadas pela covid-19 e suas complicações. O número foi atingido com o registro de mais 13 óbitos, que foram divulgados no boletim epidemiológico desta terça-feira (1º). A Secretaria Municipal da Saúde ainda informou que outros 396 moradores da cidade foram infectados com o novo coronavírus, elevando a soma de casos confirmados para 33.368 na capital, contabilizados desde o início da pandemia.
Na capital, a taxa de retransmissão do coronavírus, que esteve em 0.76 no dia 26 de agosto voltou a subir e é de 1,14 atualmente, o que significa que cada 100 infectados transmitem o vírus para 114 pessoas. Este e outros índices apresentam piora justamente duas semanas após a flexibilização das regras de funcionamento do comércio e serviços, com a troca da bandeira laranja pela amarela em Curitiba, no dia 17 de agosto.
Com 1010 óbitos
“A gente fica muito triste. Nós passamos a marca de mil óbitos hoje, com 1010 óbitos. 1010 óbitos desde o início da pandemia. Nosso primeiro óbito foi em 6 de abril, se não me falha a memória. Então, em torno de 150 dias que nós estamos na pandemia, 1010 óbitos. Nós nos consternarmos com todas as famílias e todas as pessoas que perderam a vida. Nós temos histórias muito tristes, de vários membros da família, pai e filho, mãe e filho, irmãos e irmãs que perderam a vida na mesma família. Famílias ainda com sequelas. Não é uma doença simples, a gente fica muito triste e lamenta todos”, disse a secretária municipal da Saúde, Márcia Huçulak.
A secretária ainda aproveitou a transmissão do boletim para reforçar o pedido para que todos os cidadãos de Curitiba usem máscaras, mantenham o distanciamento social e evitem aglomerações. “A gente clama à sociedade curitibana: por favor nos ajudem, por favor mantenham o distanciamento, por favor não banalizem e não deixe ele tomar as medidas de precaução”, ressaltou Márcia.
Dados da pandemia
Entre os habitantes de Curitiba que testaram positivo, 4.210 seguem na fase ativa da doença, sendo capazes de transmitir o novo vírus – número que também chegou a ficar abaixo de 4 mil, como mostra o boletim da última segunda-feira (31). Ainda segundo o informe, 28.148 pessoas – que representam a maior parte dos pacientes da covid-19 – já venceram a doença e são consideradas recuperadas.
Há ainda na cidade, outras 638 pessoas que apresentam sintomas suspeitos da doença, que aguardam os resultados dos exames laboratoriais, muitas delas, internadas em hospitais públicos e particulares.
Vítimas do coronavírus
Mais nove homens e quatro mulheres que moravam em Curitiba perderam suas vidas para a covid-19. As novas vítimas, segundo a SMS, tinham entre 21 e 82 anos de idade e estavam internadas em diferentes hospitais da cidade. Deste grupo, 12 pessoas faleceram nas últimas 48 horas e um dos óbitos, que estava em investigação, foi registrado no dia 27 de agosto.
Normas Coletivas são instrumentos negociados entre sindicatos representativos de categorias profissionais e sindicatos econômicos/patronais, que conferem condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores, como meio de criar ou ampliar benefícios, além de estatuir obrigações e deveres às partes, privilegiando as relações negociais.
Após a reforma trabalhista, o acordo coletivo passou a ter força de lei, e o artigo 611 da CLT, prevê que as negociações coletivas têm por objetivo a estipulação de condições de trabalho aplicáveis às relações individuais no âmbito das respectivas representações.
Em um caso com julgamento pelo TST, entendeu que o acordo coletivo deve sempre prevalecer, desde que não atinja direito indisponível
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.
Indenização especial
No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.
Força de lei
A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.
Flexibilização e autonomia
Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.
O falecimento do beneficiário titular não encerra a relação obrigacional perante seus dependentes, os quais poderão optar, por sucessão, pela manutenção do contrato, com as mesmas condições e cláusula vigentes, por prazo indeterminado.
Com base nesse entendimento
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, negou seguimento ao recurso apresentado pela seguradora, para o fim de manter o plano de saúde de uma viúva após a morte de seu marido, que era o segurado titular, nas mesmas condições.
No recurso, a seguradora sustentou que o plano contratado pelo de cujus era coletivo por adesão, em razão de seu convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP); que, após o falecimento do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos dependentes à manutenção do planos apenas quando individual ou familiar, que não é o caso.
Todavia, para o Relator Carlos Alberto Salles, é irrelevante o fato do plano de saúde ser coletivo empresarial ou familiar: “para efeitos de sua manutenção aos dependentes após o falecimento do beneficiário titular, a Lei n° 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da AND, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”.
Segundo o Relator,
o direito da viúva de ser mantida no plano de saúde da qual era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido através do art. 30, § 3° da Lei 9.656/1998, a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais. Para Carlos Alberto, referida limitação é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, “pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, disse.
Nesse contexto, “a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”, complementa.
Para o Desembargador, a vedação do art. 35, § 5° da Lei 9.656/1998 não pode ser aplicada a viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo”, afirma. Sendo assim, restou mantido o plano de saúde da viúva, nas mesmas condições anteriormente contratadas.
As aulas da rede municipal de ensino continuam suspensas em Curitiba. A informação foi divulgada nesta sexta-feira (28), pela prefeitura da cidade, que publicou a determinação no decreto de número 1128. No Paraná, governo foi ainda mais rigoroso e disse não ter data prevista para retorno das aulas.
Segundo o decreto, as aulas presenciais da rede municipal de ensino de Curitiba continuam suspensas até o dia 30 de setembro. Isso tudo por causa da pandemia do novo coronavírus e do risco de contaminação entre os alunos.
Conforme a prefeitura, durante este período de isolamento, desde 13 de abril, os estudantes têm acesso aos conteúdos do currículo por meio das videoaulas disponíveis na TV aberta (canais 4.2 e 9.2 em Curitiba) e no YouTube. As aulas online continuam normalmente.
Coronavírus tem desacelerado em Curitiba
Nesta quinta-feira (27), a prefeitura informou que os indicadores mostram uma desaceleração na taxa de transmissão e na circulação do novo coronavírus em Curitiba. Mesmo assim, a Secretaria Municipal da Saúde alerta para a necessidade de todos continuarem seguindo as medidas de proteção e o respeito aos protocolos de responsabilidade sanitária e social.
A máscara, por exemplo, continua sendo item obrigatório em qualquer ambiente. A higiene regular das mãos, o distanciamento social e, acima de tudo, evitar aglomerações, também são recomendações.
Aulas continuam suspensas em todo o Paraná
Mesmo com indicativo da estabilização do número de casos e óbitos, o governo do Paraná é ainda mais rigoroso. Conforme a Secretaria de Estado da Saúde, não há previsão de retorno das aulas presencias no Paraná. A medida também está amparada no decreto número 4.230/2020, assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Júnior em março e que prevê a suspensão das aulas na rede pública e privada.
De compras on-line a redes sociais, de hospitais a bancos, de escolas a teatros, de hotéis a órgãos públicos, da publicidade à tecnologia: pode ter certeza, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta diferentes setores e serviços, e a todos nós brasileiras e brasileiros, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo. Aqui, a gente te ajuda a entender os seus direitos como cidadão, ou suas obrigações, caso você seja responsável por bases de dados de pessoas.
Para começar
A LGPD é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020. Para entender a importância do assunto, é necessário saber que a nova lei quer criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. E, para que não haja confusão, a lei traz logo de cara o que são dados pessoais, define que há alguns desses dados sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os sensíveis e os sobre crianças e adolescentes, e que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação.
A LGPD estabelece ainda que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de conteúdo de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida. Determina também que é permitido compartilhar dados com organismos internacionais e com outros países, desde que isso ocorra a partir de protocolos seguros e/ou para cumprir exigências legais.
Consentimento
Outro elemento essencial da LGPD é o consentir. Ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Mas há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; executar política pública prevista em lei; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processo; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.
Automatização com autorização
Por falar em direitos, é essencial saber que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. E o tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal, profissional, de consumo, de crédito), o indivíduo deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.
ANPD e agentes de tratamento
E tem mais. Para a lei a “pegar”, o país contará com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição vai fiscalizar e, se a LGPD for descumprida, penalizar. Além disso, a ANPD terá, é claro, as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre como aplicar a lei. Cidadãos e organizações poderão colaborar com a autoridade.
Mas não basta a ANPD – que está em formação – e é por isso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também estipula os agentes de tratamento de dados e suas funções, nas organizações: tem o controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, que realiza o tratamento, em nome do controlador; e o encarregado, que interage com cidadãos e autoridade nacional (e poderá ou não ser exigido, a depender do tipo ou porte da organização e do volume de dados tratados).
Gestão em foco
Há um outro item que não poderia ficar de fora: a administração de riscos e falhas. Isso quer dizer que quem gere base de dados pessoais terá que redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado. Terá ainda que elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade. Se ocorrer, por exemplo, um vazamento de dados, a ANPD e os indivíduos afetados devem ser imediatamente avisados. Vale lembrar que todos os agentes de tratamento sujeitam-se à lei. Isso significa que as organizações e as subcontratadas para tratar dados respondem em conjunto pelos danos causados. E as falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração. A autoridade nacional fixará níveis de penalidade segundo a gravidade da falha. E enviará, é claro, alertas e orientações antes de aplicar sanções às organizações.