Os municípios da Grande Curitiba prorrogaram por mais 7 dias o decreto que estabelece os horários de funcionamento e as restrições para atividades e serviços durante a pandemia de coronavírus. Há, porém, alteração pontual em alguns horários.
A ideia das mudanças é reforçar o atendimento e dar maior visibilidade de vendas para o dia dos pais, que ocorre neste domingo (9).
Em algumas cidades, restaurantes podem até abrir para o almoço. A prorrogação foi decidida na segunda-feira (3), pelos prefeitos em uma reunião virtual do Fórum Metropolitano que reúne a Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (Assomec).
Curitiba também alterou as regras para o funcionamento num plano de retomada econômica”
O decreto é válido até a próxima segunda-feira (10) e permite uma flexibilização para restaurantes funcionaram neste domingo de maneira presencial. Márcio Wozniack, presidente da Assomec e prefeito de Fazenda Rio Grande, relatou que esta situação vai depender de cada município.
Em Fazenda Rio Grande, eles vão permanecer fechados, mas alguns prefeitos pediram esta liberdade para decidir sobre o setor neste domingo especificamente. Em Campo Magro, muitos locais que tem este tipo de turismo gastronômico e estão sofrendo economicamente fizeram esta ressalva. Claro que com todas as recomendações sendo cumpridas”, afirmou Márcio Wozniack.
Curitiba altera decreto
Em Curitiba, também ocorreu a prorrogação do decreto 940 até a próxima segunda-feira, com ampliação do horário do comércio. A partir desta quarta-feira (4), shoppings centers da capital podem funcionar até as 22 h, e o comércio de rua até as 20 h.
Em bandeira laranja, de risco médio na pandemia do novo coronavírus, desde o dia 13 de junho, Curitiba mantém as restrições mais acentuadas nos fins de semana e para os ramos com maior potencial de contaminação.
Conforme consta no art. 818, CLT, o ônus da prova incumbe ao Reclamante quando o fato for constitutivo de seu direito e ao reclamado, quando existir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, nos trazendo a seguinte disposição:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
As provas no Processo do Trabalho são produzidas de diversas formas, seja ela documental, áudio e vídeo, através do depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, oitiva como informante, prova pericial, inspeção judicial ou através de novos documentos produzidos que comprovem algo relacionado à ação.
Em regra, as provas devem ser todas produzidas antes da audiência de Instrução, somente sendo a exceção neste caso, o depoimento das partes e a própria prova testemunhal, eis que é nesta oportunidade que a mesma é produzida.
A prova documental e prova de áudio e vídeo
A prova documental é aquela em que são juntados documentos junto com a ação, ou seja, se referem a relação de trabalho havida, como por exemplo, contrato de trabalho, cartões de ponto, TRCT, normas coletivas, recibo de férias, recibos de pagamento, ou ainda, documentos que comprovem qualquer fato alegado, tais quais como e-mails, mensagens, áudios ou vídeos que sejam suficientes para embasar as alegações.
As provas deste gênero devem ser juntadas pelo Reclamante com a petição Inicial e pela Reclamada, com a contestação com a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, conforme previsão do art. 830, CLT.
Do depoimento pessoal, prova testemunhal e oitiva como informante
O depoimento pessoal, obriga as partes ao comparecimento em audiência, e em caso de falta, ocorrem graves consequências.
Se o autor não for à audiência de Instrução, presumem-se todos os fatos alegados pela Reclamada como verdadeiros, e caso a Reclamada não compareça à audiência, presumem-se os fatos alegados pelo autor como verdadeiros, ou seja, ocorre a confissão ficta, contudo, poderá o juiz .decidir de acordo com as provas já produzidas nos autos.
Já a prova testemunhal na Justiça do Trabalho é de extrema importância, eis que é ali em que são definidos alguns procedimentos internos da Empresa, no qual há um abrangente esclarecimento do que de fato, aconteceu e muitas vezes, é decisiva para o convencimento do juiz, até porque se sabe exatamente quando as partes ou testemunhas estão faltando com a verdade.
Quando ocorre no meio de uma audiência a contradita de uma testemunha, e esta é acolhida, a pessoa convidada poderá ser ouvida como informante, na qual irá esclarecer ao juiz alguns pontos mas não sendo um depoimento valorado como testemunha, mas sim, apenas prestando alguns esclarecimentos necessários para o correto deslinde da ação.
Da prova pericial e da inspeção judicial
Geralmente a prova pericial e a inspeção judicial são requeridas quando há necessidade de um olhar mais técnico a determinado assunto.
Temos diversos tipos de prova pericial no Processo do Trabalho, tudo dependerá do pedido do autor. Vamos a alguns exemplos.
– Periculosidade – a perícia de insalubridade visa apurar se o empregado trabalhava em condições de risco com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, uso de motocicleta, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
– Insalubridade – visa apurar a existência de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Os agentes estão dispostos na NR-15 e são ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.
– Perícia Médica – A perícia médica apura se o Empregado realmente sofre de alguma doença ocupacional, se há ou não relação com o trabalho, se durante a prestação das atividades a Empresa sofreu acidente de trabalho, se a lesão ainda existe, se ficaram sequelas, além de informar se as condições de trabalho deram causa ou contribuíram (concausa) para a condição atual.
– Perícia Grafotécnica – esta perícia não é muito utilizada, mas visa apurar a veracidade de um documento, como por exemplo, verificar se as assinaturas nos documentos realmente pertencem às partes.
– Perícia Contábil – visa analisar se os valores apurados estão corretos, geralmente esse tipo de perícia é utilizado em fase de execução.
Por fim, a inspeção judicial,
Não é um meio utilizado com habitualidade na Justiça do Trabalho, a qual deveria ser mais praticada a fim de evitar diversas injustiças cometidas. A inspeção judicial visa o deslocamento do juiz até o local de trabalho para verificar a verdade dos fatos narrados pelas partes, seja acerca de uma pessoa, coisa ou lugar.
Conclui-se, portanto, que na Justiça do Trabalho, há uma vasta possibilidade da produção de provas, cabendo aos advogados, conhecer e provar os fatos que embasam seus argumentos da melhor forma possível.
A citação é a forma pela qual o réu é cientificado da existência de uma demanda, movida em seu desfavor.
A partir dela começam a fluir os prazos processuais do réu, executado ou interessado, sendo que, a partir desta, este é convocado a integrar a relação processual (art.238 do Código de Processo Civil)
As formas de citação e início da fluência dos prazos encontram-se prescritas no artigo 246 do NCPC, o qual preceitua que a citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico.
Em decisão recente proferida pela Justiça Gaúcha,
A juíza da 4ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul considerou válida a citação da executada, e por via de consequência, iniciada a fluência dos seus prazos processuais, por esta ter tido acesso aos autos por meio do processo eletrônico, antes mesmo de sua citação ter sido efetivada por meio de oficial de justiça – meio de citação válido nesse tipo de ação. O acesso aos autos, segundo a regra do art. 246, não consta como uma das formas válidas de citação.
A decisão foi proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº 5007917-32.2019.8.21.0010, em trâmite junto ao sistema E-proc, – sendo que neste é possível aferir quando um advogado se habilita nos autos – , no qual a Executada, que também advogada com registro ativo na Ordem dos advogados do Brasil, foi considerada citada na ação.
No despacho,
A juíza ponderou que a executada teve acesso aos autos em duas oportunidades, motivo pelo qual, considerou a mesma citada, em analogia ao fato de que, se esta tivesse requerido vista dos autos físicos no balcão do fórum, teria igualmente tomado conhecimento do conteúdo e assim, teria sido citado, conforme disposição prescrita no artigo 246, III do NCPC.
Nesse sentido, diante do fato da mesma ter tido conhecimento prévio e inconteste do feito, tendo acessado espontaneamente os autos e, consequentemente a todo o teor da ação antes mesmo de ter sido concretizada a sua citação via oficial de justiça.
Foi nesse sentido o requerimento do autor, o qual pugnou pela declaração da sua citação, pugnando pela aplicação do artigo 239, parágrafo 1º do NCPC, o qual pressupõe que a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, fluindo, a partir desta datam os prazos processuais cabíveis ao caso.
Todavia o entendimento da juíza ao decretar a citação da autora foi no sentido de considerar que o acesso aos autos eletrônicos equivale-se ao acesso aos autos físicos diretamente no fórum, oportunidade na qual seria, pelo escrivão ou chefe de secretaria, certificada sua citação.
Quem ainda não se imunizou, pode procurar uma das dez unidades de saúde exclusivas para vacinação.
Curitiba tem mais de 40 mil doses de vacina contra a gripe disponíveis para toda a população, de acordo com a prefeitura.
Quem ainda não se imunizou, pode procurar uma das dez unidades de saúde exclusivas para vacinação. A dose é gratuita.
Essas dez unidades funcionam entre segunda e sexta-feira.
Onde elas ficam?
BAIRRO NOVO US São João Del Rey Rua Realeza, 259 – Sítio Cercado
BOQUEIRÃO US Visitação Rua Bley Zorning, 3136 – Boqueirão
BOA VISTA US Bacacheri Av. Erasto Gaertner, 797 – Bacacheri
CAJURU US Iracema Rua Prof. Nivaldo Braga, 1571 – Capão da Imbuia
CIC US Campo Alegre Av. das Indústrias, 1749 – CIC
MATRIZ US Mãe Curitibana Rua Jaime Reis, 331 – Alto do São Francisco
PINHEIRINHO US Vila Feliz Rua Pedro Gusso, 866 – Novo Mundo
PORTÃO US Santa Quitéria 2 Rua Bocaiúva, 310 – Santa Quitéria
SANTA FELICIDADE US Bom Pastor Rua José Casagrande, 220 – Vista Alegre
TATUQUARA US Santa RitaRua Adriana Zago Bueno, 1350 – Tatuquara
A Secretaria Municipal da Saúde destacou que, além da vacina contra a influenza, as dez unidades de saúde ofertam todas as vacinas de rotina do calendário nacional.
Protocolo prevê volta gradual começando pelos alunos do 3º ano do ensino médio e do 9º ano do fundamental. Responsáveis poderão optar por não mandar o estudante para a escola.
As aulas presenciais voltarão em setembro no Paraná, segundo o diretor-geral da Secretaria de Estado da Educação (Seed), Gláucio Dias. O ensino presencial está suspenso desde 20 de março no estado.
O protocolo de volta às aulas no Paraná, prevê a divisão dos alunos em grupos que se revezarão semanalmente entre aulas online e presenciais. O documento foi aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa).
O retorno será feito de forma gradual, primeiro com os alunos do 3º ano do ensino médio e do 9º ano do fundamental.
O ensino híbrido valerá para alunos a partir do 6º ano do ensino fundamental. Mesmo assim, os responsáveis poderão mandar o estudante para a escola ou não. Eles assinarão um termo de consentimento para aulas presenciais.
Nas redes municipal, até o 5º ano do ensino fundamental, e particular o método será facultativo. Ou seja, as instituições poderão optar por ficar somente no ensino remoto, sem as aulas presenciais, conforme o comitê estadual que elaborou o protocolo. Porém, as regras para ensino presencial precisarão ser respeitadas.
O grupo, que foi criado em junho para discutir o retorno das atividades presenciais nas escolas, é formado por representantes de escolas públicas e privadas, Ministério Público, professores, pais e alunos.
Na rede estadual, os alunos têm aulas remotas desde abril. No início de julho, o governador Ratinho Junior (PSD) afirmou que dificilmente o retorno ocorreria antes de setembro.
O que diz o protocolo?
Os estudantes serão divididos em grupos, que farão revezamento permanecendo por uma semana em aulas presenciais e por uma semana em aulas remotas
As aulas remotas permanecem diariamente e as aulas presenciais ocorrerão de forma escalonada
O número máximo de pessoas em cada sala deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m
As instituições de ensino deverão organizar escalas para que todos as turmas sejam atendidas presencialmente pelo menos uma vez na semana
Os horários de entrada e saída, e intervalo/recreio devem ser redefinidos e intercalados, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos, nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento
Os horários do recreio e parque devem ser organizados de forma escalonada, necessitando de limpeza a cada troca de turno e sempre que possível, após os intervalos
Escalonar o horário de ida aos banheiros
Sugere-se que estudantes e professores tragam lanche de casa e comam em suas próprias mesas. No caso dos estudantes, receberem a merenda da escola, a distribuição deverá ocorrer de forma escalonada, prevendo limpeza prévia do local e respeitando o distanciamento mínimo recomendado para que não haja aglomeração no ambiente
As Instituições de ensino deverão limitar o acesso às suas dependências somente às pessoas indispensáveis ao funcionamento que não apresentem fatores de risco e com uso de máscara
O atendimento ao público será feito de forma online ou via telefone. Caso seja necessário atendimento presencial, este deverá ser previamente agendado
Nivelamento EAD: realizar atividades a fim de fortalecer a retomada de conteúdos, de recuperação escolar e de atendimento aos estudantes com maiores dificuldades
Nesta última terça-feira (28), o Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba suspendeu a decisão proferida pela 9º Vara Cível da Capital, que determinou a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades.
O estudante ingressou com ação em face do Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) pedindo a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, para desconto da mensalidade.
Redução da mensalidade
Em primeiro grau, a 9º Vara Cível de João Pessoa deferiu o pedido formulado pelo estudante, determinando a revisão do contrato, para reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades, a partir do dia 1º abril até a data de retorno das aulas presenciais.
Não concordando com a decisão, o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de Paraíba afirmando que sofreu aumento de custos, para viabilizar a manutenção e o desenvolvimento das atividades acadêmicas em formato digital, e sustentando que em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), está suportando uma inadimplência de 33,5%, além da evasão dos alunos em 5,71%.
Acrescenta ainda, que o MEC autorizou expressamente a mudança do regime de aulas em formato digital (Portaria nº 544/2020).
Além de que, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) reconheceu o direito das instituições de ensino de efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares, nos termos estabelecidos nos contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.
Suspensão da redução
Ao determinar a suspensão da decisão que havia estipulado desconto na mensalidade, o Desembargador Leandro dos Santos entendeu que a redução de 25% contraria o entendimento do Tribunal firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000.
Na referida ação, foi determinada a suspensão da Lei Estadual 11.964/2020, a qual dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização das aulas presenciais por conta do Coronavírus (Covid-19).
Secretário Luiz Fabian, governador Wilson Lima e diretora-presidente da FVS, Rosemary Costa Pinto em anúncio da volta ás aulas no dia 28 de julho.
A diretora-presidente da FVS (Fundação de Vigilância em Saúde), Rosemary Costa Pinto, declarou que o retorno de mais da metade dos 84 mil estudantes de escolas particulares em Manaus, há três semanas, não causou nenhum registro de covid-19 em alunos, professores e profissionais do setor. Há 20 dias, as escolas particulares voltaram a funcionar de forma híbrida.
De acordo com Rosemary Costa Pinto, este é um dos dados que dá segurança de continuidade à reabertura e ao anúncio da volta às aulas dos estudantes da rede estadual, programada para o dia 1O de agosto (ensino médio) e 24 de agosto (ensino fundamental) em Manaus.
“Flexibilizamos o ensino privado e até hoje não temos registros e caso da doença nem em professores, nem em aluno, nem nos demais da comunidade escolar”.
Rosemary Costa Pinto disse que a FVS acompanha hoje caso a caso que surge em Manaus.
“Os passos iniciaram há algumas semanas com a reabertura gradual do ensino privado. Nós, na FVS, acompanhamos caso a acaso de covid que é registrado hoje em Manaus. Sabemos de idosos, gravidas, jovens e as crianças. Acompanhamos diariamente cada caso novo”, declarou..
Segundo a FVS,as variações no número de casos são relacionadas a pessoas testadas agora mas que tiveram a doença entre um e quatro meses atrás.
“Então, ter casos novos por teste rápido não significa que estou com transmissão intensa e ativa.
O acompanhamento diário que fazemos nos indicam que o número de novos casos continua caindo, nossa média móvel, que são casos registrados nos últimos sete dias, demonstra queda e estabilidade de casos”, disse.
Rosemary Costa Pinto também disse que, em Manaus, há redução de sepultamentos, óbitos por covid-19 e números de hospitalizados. “Então, temos dados que nos dão segurança para o próximo passo.
A cada momento aumenta a segurança em flexibilizar atividade.”, disse.
Questionados durante coletiva sobre o controle das infecções em Manaus, diretora-presidente da FVS (Fundação de Vigilância em Saúde) informou que o risco já é generalizado em Manaus em função da circulação de pessoas em outros ambientes e sem máscara.
O próprio governo tocou a volta da circulação de pessoas em Manaus desde maio, mês que terminou com mais de 30 mil infectados e mais de 1.600 mortos por covid, oficialmente.
Casos entre adolescentes
Segundo o último boletim epidemiológico da FVS, a explosão de casos de covid-19 e de mortes em Manaus poupou pessoas com idade entre 1 e 18 anos.
Desde a primeira infecção registrada no Amazonas, esta faixa etária registrou 5.826 casos,388 hospitalizações e 13 óbitos, sendo quatro mortes entre crianças de 1a 4 anos, um caso nas faixas etária de 5 a 9 anos e 1O a 12 anos, cada; e sete óbitos em adolescentes com idade entre 13 e 18 anos.
Fases de retomada
De todas as fases de retomada de atividades no Amazonas, a que apresentou aumento no número de registros de casos foi a da indústria, que sustenta toda a economia do Amazonas.
Os trabalhadores da ZFM (Zona Franca de Manaus) ficaram cerca de um mês parados. Mas em 2 de maio, 50 mil deles já estavam de volta aos ambientes fechados das fábricas.
Só no mês de maio foram diagnosticados 36.124 novos casos e 1.627 mortos, segundo dados da Susam, sem contar a subnotificação. O aumento dos casos, no entanto, não levou à suspensão das atividades industriais.
Escolas públicas voltam dia 10, em Manaus
Sob protestos de entidades representativas da classe de professores, o Governo do Amazonas anunciou nesta terça-feira, dia 28, o retorno gradual dos 200 mil alunos da rede estadual em Manaus.
Segundo o governo, não haverá testagem de professore, mas as escolas seguirão protocolos específicos de funcionamento para diminuir riscos de contaminação.
Segundo o governo, no dia 10 de agosto os estudantes do Ensino Médio e da modalidade de EJA (Educação de jovens) serão os primeiros a voltarem às salas de aula. Em Manaus, o Ensino Médio, que tem cerca de 100 mil alunos matriculados.
Dia 24 de agosto, retornam às salas de aula os estudantes no Ensino Fundamental. As escolas do interior do estado ainda seguem sem previsão de retorno. As da Prefeitura de Manaus também.
Mesmo antes da pandemia, muito se discutia sobre os entregadores, que trabalham com aplicativos, contratados tecnicamente por uma plataforma.
Sem adentrar na longa discussão sobre trabalho escravo moderno e seus reflexos na sociedade, mas uma breve reflexão é necessária.
Vez ou outra, ou em algum momento de nossas vidas realizamos um pedido via aplicativo de entrega, atraídos pela comodidade e agilidade com que o aplicativo nos atende, o que nos traz à mente aquela figurinha que foi compartilhada em algumas redes sociais; enquanto um homem grita para uma pessoa que está fazendo exercícios na rua: “Vá para casa!”, recebe um entregador de pizza em sua porta.
Pois bem, um fato que merece ponderação é que não há regulamentação para o trabalho ou atividade desenvolvida por esses trabalhadores, pelo menos por enquanto.
Grande maioria das pessoas defende que eles não são empregados, aceitaram essa condição de trabalho livremente, são autônomos, independentes e seriam o que se pode dizer os “novos empreendedores do país”.
Forma digna de sobrevivência
Nada há de escravo em trabalhar 10, 11 horas por dia de bicicleta, sendo uma forma digna de sobrevivência, fato que está longe de se revestir das formas de trabalho análogo ao escravo.
Além do que, com a assinatura da Lei Áurea, em 1888, a possibilidade de um ser humano ter a posse de outro foi abolida integralmente do Brasil.
Desde quando foi crido, em 1940, o Código Penal brasileiro criminaliza a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo e a redação atual do artigo 149 do Código Penal passou por alteração em dezembro de 2003, delimitando no que consiste o trabalho análogo ao de escravo no Brasil.
Outro ponto todavia colide com esse entendimento e é abordado por vários juristas que se dedicam a estudar tais fenômenos do trabalho, no sentido de que essas pessoas são trabalhadores quase escravizados, basicamente, uma nova modalidade de trabalhadores precarizados, que não tem direitos, com baixa remuneração e longas jornadas.
Para os defensores desse entendimento, os trabalhadores que aceitam esse trabalho o fazem pela necessidade de subsistir e atraídos pela falsa ideia de serem livres com relação a cumprimento de horários, metas e sem subordinação, mas, na verdade, todos os requisitos do contrato de trabalho estão presentes, aqueles contidos no artigo 3º da CLT, já que em para tal mister exige-se pessoalidade, habitualidade e há onerosidade.
Sendo que a subordinação, elemento do vínculo de trabalho, e que se reveste de variadas características, subsiste mesmo no caso dos entregadores contratados via aplicativo
Mas por que deveriam esses empreendedores ou trabalhadores ter o mínimo de proteção?
Para os que defendem direitos para esses trabalhadores, o mínimo seria lhes assegurar um seguro saúde próprio, uma previdência básica, já que infelizmente no Brasil, a bicicleta como meio de transporte não é a queridinha do povo, faltam políticas de incentivo ao uso do pedal, segurança para os ciclistas; não há um olhar para a sustentabilidade como deveria.
Assim, seria necessário amparar essa classe nova, tecnológica e esquecida de trabalhadores de plataforma, levantar a bandeira de que eles merecem melhores condições de trabalho no que se refere a segurança e lutar para que isso se concretize.
Esse debate fica ainda mais encalorado quando se formos adentrar na discussão de que, querendo ou não, quem jogou essas pessoas nas plataformas foi a ausência de educação de qualidade e de qualificação profissional, o que somado a falta de regulamentação própria e protetiva, embarca muitos trabalhadores em um barco que navega com leme furado e é ocupado por voluntários. Estão em um limbo, porém, à deriva.
Defesa dessa classe de Trabalhadores
É inegável que a defesa desse classe de trabalhadores de aplicativo de entrega tem sido defendida por muitos juslaboralistas, e impulsionado a discussão da matéria, o que, não deixa de ser positivo pois poderá forçar o legislador a se movimentar, antes que uma bandeira com mínimos ou nenhum direito possa ser hasteada.
Vale destacar a fala da professora visitante no Instituto de Ciências Humanas (ICH) da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Ana Cláudia Moreira Cardoso, e que realiza pesquisa com os trabalhadores em plataformas digitais, proferida em conferência organizada no dia 30/06/2020, pela Escola Dieese de Ciências do Trabalho, que “essas empresas têm um modus operandi que é muito comum, exatamente essa necessidade de captação de dados. Mas dados de quem? Os nossos. Qual é a lógica dessas empresas? ‘Empreendedorismo’, flexibilidade como sinônimo de liberdade”, acrescentou.
Ao julgar o Recurso Especial n° 1.861.190, a 1ª Turma do Superior Tribunal Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda., reconhecendo a legalidade em manter os créditos de Pis e Cofins, não cumulativos, advindos das aquisições de mercadorias no regime monofásico vendidos a alíquota zero.
Regime monofásico do PIS e da COFINS
O regime monofásico do PIS e da COFINS se assemelha ao regime de substituição tributária do ICMS, onde a incidência tributária ocorre em uma única vez, com alíquota mais alta, de modo que o responsável tributário, contribuinte, fica responsável pelo pagamento do tributo devido em toda cadeia produtiva subsequente.
Ou seja, só há um contribuinte, sendo que o tributo não é devolvido mesmo que não haja consumo do bem tributado nas operações subsequentes.
Ministra relatora Regina Helene Costa
A ministra relatora Regina Helene Costa, em seu voto, defendeu que a “não cumulatividade representa autêntica aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, visando impedir que o tributo torne-se um gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos, deixando-os proibitivos”.
Disse ainda que nas contribuições cuja a base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, como é o caso do PIS e da Cofins, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, na qual o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins,
Os contribuintes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.
Mencionou ainda que as leis que regulamentaram o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, resolveram quais são as situações em que é possível a apropriação dos créditos.
Também definiram as excludentes ao direito ao crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.
Defendeu ainda que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos.
E, por fim, citou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.