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  • Das Precauções para adoção do Teletrabalho

    Das Precauções para adoção do Teletrabalho

    Capacidade de Adaptação

    O vivenciar diário dos questionamentos enfrentados após o início do estado de crise epidemiológica (COVID-19) já demonstraram, de forma inquestionável, que a capacidade de adaptação às adversidades é característica que deve fazer-se presente a todo o tempo, e em todas as relações.

    A imposição de um estado de isolamento social com escopo de retardar o contágio de uma doença recente, com consequências ainda desconhecidas, incitou a busca por formas alternativas para cumprimento das tarefas laborais nos mais variados setores, e impôs a antecipação do processo da migração do trabalho presencial para o teletrabalho.

    Entende-se por desnecessário afirmar que não são todas as formas de labor que podem ser adaptadas a metodologia. Assim, o primeiro passo para implementação da modalidade é analisar se é possível que assim o faça.

    Capacidade de adaptação

    Conceito de Teletrabalho

    A CLT é bastante clara e bem sucedida ao apresentar o conceito do teletrabalho, inserindo-a no artigo 75-B abaixo transcrito:

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    A legislação acerca do tema ainda é bastante recente dada a sua inserção no Diploma Laboral quando da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e estipula que a atividade fora das dependências do empregador deve ocorrer de forma preponderante. Por aí, já se percebe que não será desqualificado o teletrabalho se o empregado realizar visitações eventuais a sede da empregadora.

    Também do conceito acima transcrito apercebe-se que a adjetivação de teletrabalho desafia a compreensão do que é o trabalho externo (o qual não se insere na modalidade aqui debatida) e aquele realizado internamente. O ponto central para distinção e compreensão reside em perceber se a atividade a ser desenvolvida pode (deveria) ser realizada dentro da empresa. Assim, se perceberá, por exemplo, que motoristas e vendedores se qualificam como teletrabalhadores.

    Conceito de trabalho

    Prévio Pacto

    Dispõe a legislação, ainda, somente se admitirá a prestação deste trabalho não presencial se houver prévio pacto, estampado em acordo individual de trabalho no qual presente aceite desta modalidade pelo empregado, e no qual estejam estabelecidas as regras que nortearão o pacto laboral, se alguma particularidade distanciar do regramento geral de trabalho.

    A exemplificar os ajustes que podem conter em dito instrumento, citam-se a forma pela qual dar-se-á o controle da jornada de trabalho (importantíssimo ponto muitas vezes ignorado quando da utilização de modelos padrões), o acerto quanto a aquisição de equipamentos ou remuneração pelo uso de bens próprios do empregado para desempenho de suas atividades (relembre-se que por força do princípio da alteridade, as despesas para execução do labor devem ser suportadas pelo empregador), a forma de controle de produtividade da sistemática, e tantos outros fatores que possam dar segurança ao labor.

    Perceba-se, assim, que especial atenção e comprometimento deve ocorrer quando da elaboração deste documento que norteará detalhes importantíssimos desta relação, e que, se não bem costurados, implicarão em fissuras na relação laboral que poderão culminar em dissabores não desejáveis.

    Detalhe Importante

    Há de se chamar atenção, no ponto, que atualmente vige Medida Provisória de n.º 927 que admite o distanciamento da prestação laborativa por decisão unilateral do empregador, bastando que este comunique seu empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, seja por escrito ou outra modalidade eletrônica que possa ser instrumentalizada e comprovar a eficácia do recebimento do comunicado. Todavia, como anteriormente exposto, dita regra caracteriza-se pela provisoriedade de seus efeitos, que somente irão emanar no período em que estivermos imersos no estado de calamidade declarado pelo Governo Federal. Ainda, este excepcional regramento admite pactuação posterior (30 dias após a mudança do regime) acerca das disposições relativas a aquisição, manutenção ou fornecimento do equipamento necessário as atividades, situação estas que, em tempos de normalidade, devem ser expressas em acordo individual.

    Detalhe importante há de ser chamar atenção

    Benefícios

    Os benefícios decorrentes da adoção do teletrabalho são diversos, podendo-se destacar o aumento de produtividade dos funcionários, redução de custos no exercício do labor (tanto para empregador quanto para empregado), diminuição do número de reuniões e até mesmo melhoria nas relações interpessoais dos empregados.

    Diante do exposto ao início deste escrito, o Teletrabalho apresenta-se como método eficaz e apto a assegurar a continuidade do labor diante da necessidade preservação por meio da redução do contato social em meio a crise instaurada pela pandemia, merecendo ser analisado com especial carinho por aqueles que, mesmo cientes da necessidade de continuidade da prestação de serviços, sabem de sua responsabilidade social para com o cuidado com seus colaboradores.

    Saiba mais

    E, por estar ciente das facilidades que revestem essa modalidade, e também ser conhecedor dos malefícios decorrentes de deficiente ou nebulosa pactuação podem causar aos empregadores, nosso escritório se coloca à disposição para auxiliar a migração para esta modalidade.

    Veja também: Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar

  • É Obrigatório em todo o Paraná

    É Obrigatório em todo o Paraná

    Foi sancionada a lei 20189/2020 pelo Governador Ratinho Junior(PSD), que torna obrigatório o uso de máscara em ambientes coletivos em todo o estado a partir da publicação prevista para hoje (29).

    A Obrigatoriedade segue até o fim do decreto que declarou situação de calamidade pública, ou seja, até o último dia de 2020. O texto havia sido aprovado em versão definitiva pelos deputados estaduais na segunda feira (27).

    Quem descumprir a lei, estará sujeito à multa. A medida foi proposta por deputados estaduais. Em alguns municípios do Paraná, como Curitiba, o uso já é obrigatório.

    De acordo com o governador, o isolamento social é a melhor forma de prevenção, mas quem precisar sair de casa, a partir de agora, deverá usar máscara para ajudar a evitar a contaminação. “Nosso grande desafio é reduzir a proliferação do vírus”, explica.

    O que diz a Lei

    A lei sancionada nesta terça-feira determina que os estabelecimentos em funcionamento devam fornecer gratuitamente as máscaras para seus funcionários, além de locais para higienização das mãos ou pontos de álcool gel a 70%. O álcool gel deve estar disponível também para os clientes e o público em geral.

    Caberá aos estabelecimentos exigir que as pessoas utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    Multa e Fiscalização

    A multa para quem descumprir a lei varia de uma até cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), para pessoas físicas, e de 20 a 100 UPF/PR, para pessoas jurídicas. A unidade fiscal equivale hoje a R$ 106,60. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados. Os recursos das multas serão destinados a ações de combate à Covid-19. De acordo com a Agência de Notícias do Paraná, o governo estadual deverá editar um decreto “nos próximos dias” regulamentando a forma de fiscalização.”

    Íntegra lei

    Lei 20. 189

    Data: 28 de abril de 2020

    Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e adota outras providências.

    A Assembleia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art.1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

    § 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

    § 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

    I – vias públicas;

    II – parques e praças;

    III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

    IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

    V – repartições públicas;

    VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer
    estabelecimentos congêneres;

    VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

    Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

    I – máscaras de proteção;

    II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool
    em gel a 70% (setenta por cento);

    § 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    § 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

    Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

    I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade  Padrão Fiscal do Paraná);

    II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

    § 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

    § 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

    Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.

    Carlos Massa Ratinho Junior
    Governador do Estado

    Guto Silva
    Chefe da Casa Civil

  • 28 de Abril | Dia Internacional da Educação relembra a importância do tema.

    28 de Abril | Dia Internacional da Educação relembra a importância do tema.

    Ir à escola todos os dias já não é mais a realidade de crianças e jovens do mundo todo. As aulas agora são a distância, para tentar diminuir a propagação do coronavírus. Crianças estão tendo suas aulas por videoconferência, rotina que parecia inimaginável há bem pouco tempo. Essa nova conjuntura está sendo mais um desafio para escolas, professores, alunos e pais.

    Nesse cenário, lembramos que 28 de abril é o Dia Internacional da Educação. Autoridades do mundo todo se reuniram no Fórum Mundial de Educação, em 28 de abril de 2000, em Dakar, e assumiram o compromisso de levar a educação a todos os jovens e crianças do mundo. Instituiu-se, assim, o Dia Internacional da Educação.

    O que aconteceu no encontro em Dakar?

    O objetivo do encontro em 2000, do qual participaram cerca de 180 países, era firmar um compromisso mundial pela educação básica, de modo que ela fosse ampliada. Para isso, 164 nações assinaram um documento, conhecido como “Marco de ação de Dakar, educação para todos: cumprindo nossos compromissos coletivos”.

    O documento estabeleceu uma agenda para a educação, norteada em seis metas que deveriam ser seguidas pelas nações concordantes e alcançadas até 2015. À época, o número de analfabetos adultos era de 880 milhões, cerca de 20% da população mundial.

    Quais foram as 6 metas estabelecidas para a educação?

    São seis os objetivos assinalados pelo acordo de Dakar. Eles estão assim descritos na declaração:

    1. expandir e melhorar o cuidado e a educação da criança pequena, especialmente para as crianças mais vulneráveis e em maior desvantagem;
    2. assegurar que todas as crianças, com ênfase especial nas meninas e crianças em circunstâncias difíceis, tenham acesso à educação primária, obrigatória, gratuita e de boa qualidade até o ano 2015;
    3. assegurar que as necessidades de aprendizagem de todos os jovens e adultos sejam atendidas pelo acesso equitativo à aprendizagem apropriada, a habilidades para a vida e a programas de formação para a cidadania;
    4. alcançar uma melhoria de 50% nos níveis de alfabetização de adultos até 2015, especialmente para as mulheres, e acesso equitativo à educação básica e continuada para todos os adultos;
    5. eliminar disparidades de gênero na educação primária e secundária até 2005 e alcançar a igualdade de gênero na educação até 2015, com enfoque na garantia ao acesso e o desempenho pleno e equitativo de meninas na educação básica de boa qualidade;
    6. melhorar todos os aspectos da qualidade da educação e assegurar excelência para todos, de forma a garantir a todos resultados reconhecidos e mensuráveis, especialmente na alfabetização, na matemática e em habilidades essenciais à vida.

    Uma curiosidade:

    Entre as estratégias enumeradas, estava a de “implementar urgentemente programas e ações educacionais para combater a pandemia HIV/AIDS”. Na época em que foi instituído o Dia Internacional da Educação, o mundo estava às voltas com a questão da AIDS, doença que havia surgido anos antes. A AIDS era o desafio enfrentado pela comunidade científica daquele tempo, e também era vista como uma ameaça à consecução das metas da Educação Para Todos. Segundo o documento do Fórum Mundial de Educação, “os programas para o controle e a redução da difusão do vírus deve fazer o máximo uso do potencial da educação para transmitir mensagens sobre a prevenção e para mudar atitudes e comportamentos”. Novamente vemos a educação e a ciência caminhando juntas.

    Diante da pandemia, percebemos a necessidade de valorizarmos ainda mais o papel da educação nas nossas vidas. Ciência e educação são tão intimamente ligadas, que não se vê quando começa uma e termina outra. Sem educação – escolas, ensino, pesquisa – não teria como chegarmos ao objetivo único da raça humana de hoje: achar a vacina ou um remédio eficaz contra o coronavírus.

    20 anos depois, com boa parte da população mundial em quarentena, o Dia da Educação ganha ainda mais importância.

    Parabéns, profissionais da educação!

  • Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    O Supremo Tribunal Federal

    Em recente decisão, negou seguimento ao incidente de suspensão de liminar 1.314, apresentado pelo Município de Umuarama para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinam ao Ente Público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças ou a custear mensalidades de entidades privadas que prestam igual serviço.

     O Município de Umuarama

    Afirma que executar tais decisões judiciais irá causar grave lesão à saúde, à segurança e à economia pública; que incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem que haja qualquer planejamento prévio e sem a observação dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, acarreta riscos a todos os alunos, comprometendo a segurança e a própria saúde das crianças.

                    Acrescenta, que não tem ficado inerte com relação à solução desse problema, investindo elevado montante em educação, até mesmo em percentual superior ao legalmente exigido, mas que o cumprimento dessas ordens judiciais no prazo estipulado, trará sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.           

    O Ministro Dias Toffoli

    Ao negar o pedido, asseverou que os gestores de recursos públicos devem conscientizar-se da importância de priorizar as políticas voltadas à educação infantil, mesmo que isso acarrete momentos de dificuldades orçamentarias, das quais escolhas trágicas devem ser feitas.

                    Sustenta que “o fato de um ente da federação receber uma ordem de locar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”.

                    Para o ministro, “uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que anteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, não havendo, desta forma, que se falar em risco à economia pública.

  • Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar.

    Teletrabalho, uma mudança que veio para ficar.

    Home Office

    O home office ou trabalho remoto já era tendência antes de o novo coronavírus impactar todos os aspectos da vida em sociedade e forçar uma migração acelerada e urgente de milhões de trabalhadores para esse formato. Afinal, em muitos casos, é o único jeito de manter-se produtivo durante a crise, garantir o funcionamento de empresas de diversos setores e preservar a saúde dos colaboradores. A metamorfose a 1000km/h que o mundo do trabalho enfrenta no momento, no entanto, não será passageira.

    Soluções

    Entre as soluções encontradas estão a adoção do home office, a realização de reuniões e entrevistas via videoconferência e acesso a dados disponibilizados na nuvem — enfim, o uso de ferramentas digitais que contribuam para aumentar a conexão sem a necessidade da presença física.

    Hoje existem milhares de maneiras de atuar remotamente, mas é preciso ter em mente que a mudança começa com o líder confiando que sua equipe terá o mesmo comprometimento que tem em seu posto de trabalho. Se, no dia a dia, os colaboradores têm ótimo desempenho dentro do escritório, não há motivos para que não seja da mesma maneira fora dele.

    Futuro

    Passada a crise mundial do coronavírus, as empresas terão superado esse desafio com um grande aprendizado: as relações de trabalho não são mais estáticas, elas avançaram e quem insistir em um padrão arcaico certamente poderá estar fadado ao fracasso, pois as novas gerações buscam mais conexão e agilidade no dia a dia, tudo o que uma estrutura engessada não permite.

    Por fim, acredito que em todas as relações, sejam elas profissionais, sejam empresariais, o caminho do meio é sempre o melhor a seguir. E agora o que temos que fazer é continuar comprometidos em adotar soluções focadas no bem comum.

  • Encontro em 27/04 no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Encontro em 27/04 no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Participe clicando na Imagem, você será redirecionado para a pagina de inscrição.

    “Os desafios jurídicos das instituições de ensino em tempo de pandemia”
  • Encontro no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Encontro no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

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    “Os desafios jurídicos das instituições de ensino em tempo de pandemia”
  • Na disseminação do coronavírus na região Sul.

    Na disseminação do coronavírus na região Sul.

    A chegada do frio

    Na região sul do Brasil deve intensificar a disseminação da covid-19 da mesma forma que já acontece com outros vírus que afetam as vias respiratórias no inverno, como gripes e resfriados.

    O Ar seco.

    Nessa época provoca aumento da sensibilidade nas mucosas nasais principalmente em ambientes fechados, dois agravantes para o aparecimento desse tipo de doença, segundo os médicos. Até mesmo uma alergia pode provocar mais espirros e por consequência novas contaminações.

    O impacto do Frio.

    Não é possível prever o impacto do frio na pandemia no Brasil, mas a doença vai se somar a problemas respiratórios comuns, a exemplo do que ocorreu nos países do hemisfério norte, em que o novo coronavírus estourou no inverno. As complicações preocupam principalmente os estados do Sul, onde nos últimos dias já foram registradas temperaturas próximas de 0 °C.

    Neste outono, os termômetros já chegaram a marcar -1,7 °C em General Carneiro, interior do Paraná; 0,9 °C, em Caçador (SC); e 1,8 °C, em Quaraí (RS). Em Curitiba, capital mais fria do país, a mínima foi de 7,8 °C nesta quinta-feira (16), de acordo com as medições do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).

    Com a expectativa anual de acréscimo de até 40% nos atendimentos nas unidades nessa época do ano, a prefeitura da capital paranaense implantou em março um sistema de call center para esclarecer dúvidas sobre o novo coronavírus. Já foram atendidas cerca de 21 mil ligações desde então -cerca de 40% de pacientes com sintomas gripais que acabaram monitorados.

    Os doentes.

    Com poucos sintomas recebem orientações de isolamento. Caso seja necessária uma avaliação mais completa, o paciente pode consultar um médico por vídeo. Já se precisar de alguma receita, atestado ou medicamento, a entrega ocorre por e-mail ou em casa. Tudo é feito para que doente, um potencial caso de Covid-19, não precise visitar a unidade.

    Os moradores de rua.

    Já atingidos nessa época do ano, também estão recebendo olhar especial com a pandemia.Em Curitiba, 120 vagas em abrigos foram destacadas para acolher apenas pessoas com suspeita de Covid-19. O protocolo de atendimento também mudou: quem se recusa a tomar banho só pode receber alimentação do lado de fora das unidades.

    Apesar da preocupação em torno do potencial aumento de caso do novo coronavírus com o frio, os três estados do Sul do país afrouxaram nos últimos dias as regras de isolamento social, colocando em xeque a quarentena recomendada pelos órgãos de saúde.

    Caxias do Sul, na serra gaúcha, por exemplo, conta com 76% das UTIs do SUS ocupadas. Na sexta-feira (17), uma criança de 11 anos morreu na cidade com suspeita de Covid-19, ainda sem confirmação de testes. Mesmo assim, após pressão dos municípios da região, o governador Eduardo Leite (PSDB) autorizou que as cidades liberem o comércio.

    O Isolamento.

    Apesar de ter adiantado o isolamento em uma semana em comparação com outros estados, diversas cidades catarinenses voltaram a registrar movimento nas ruas a partir da última semana. O mesmo ocorreu no Paraná, onde grande parte dos municípios liberou a abertura do comércio, mas instituiu regras para a população, como a obrigatoriedade de uso de máscaras.

  • Do Contrato de cessão do Direito de uso de imagem

    Do Contrato de cessão do Direito de uso de imagem

    A necessidade de adaptação às adversidades decorrentes do estado de calamidade que acometem o cenário internacional, e que foi declarado neste País por meio do Decreto  Federal de n.º 06/2020, implementou como alternativa eficaz a continuidade do processo de aprendizagem a transmissão de conhecimento pelas vias do ensino à distância.

    Ocorre que tal processo, simples a um primeiro momento, exige atendimento a formalidade prévia como meio de legitimar a exploração daquele que se expõem diante das câmeras, porquanto o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que o direito de imagem tem proteção constitucional, prevista no inciso X do art. 5º.

    Diz o texto maior ser o direito à imagem de uso restrito, admitindo-se a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. Perceba-se da leitura do dispositivo invocado:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Sobre o direito de imagem ensina Milton Fernandes:

    “A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspeção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, ou permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução.” (in Proteção civil da intimidade, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 171).

    Os requisitos para formatação da contratação são aqueles insculpidos no artigo 104 do Código Civil, que assim dispõe: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.

    Ainda, e, com grande destaque, sobreleva referir que o instrumento de contratação deve fixar o pelo qual será válida a sua exploração, sob pena de, no silencia, ganhar aplicabilidade o prazo prescricional previsto no Código Civil, merecendo transcrição os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias:

    […] é possível ceder o uso de imagem para a edição específica de uma revista, mas não é possível autorizar o uso indeterminado da imagem, sem limites temporais. Por isso, nenhuma cessão de imagem, por exemplo, pode ser permanente, sendo lícito ao titular, após prazo de cinco anos (se outro prazo menor não for convencionado, conforme sistema da Lei nº 9.610/98), reclamar a proteção de sua personalidade.

    A expressão direito de imagem recebe abrangência bastante ampla, englobando a expressão física do autor (imagem), aqueles decorrentes de sua história pessoal e biográfica e, ainda, atinentes a sua personalidade, refletindo todos aspectos de seu comportamento. Serão cedidos, assim, todos os elementos que possibilitem a identificação do indivíduo. Dessa forma, pode o titular da imagem a ser cedida estabelecer os recortes limitadores, sob pena de oportunizar que a exploração em sua maior amplitude.

    Por certo que haverá outros detalhes que a situação em concreto exigirá, os quais, se desconsiderados, haverão de acarretar punição pelo por aqueles que indevidamente fizer uso da imagem de terceiro, que admite tanto penalização pecuniária quanto ordem de cessamento do uso indevidamente praticado.

    Assim, antes de que se inicie o processo criativo de produção, deve a instituição de ensino realizar a formalização de instrumento por meio do qual capta a cessão do uso dos direitos de uso da imagem, voz, ou qualquer outro atributo da personalidade daquele que estará emprestando seus atributos para concretização do fim pretendido,  estando nossos profissionais aptos a prestar necessário a dar efetividade e segurança as tratativas.

  • CNJ: Prazos serão retomados a partir de 4 de maio

    CNJ: Prazos serão retomados a partir de 4 de maio

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução nesta segunda-feira (20) prorrogando para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020, que uniformizou o funcionamento dos serviços judiciários durante o período emergencial da pandemia de Covid-19.

    Segundo a nova resolução, continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico. Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral,  terão os prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio de 2020.

    A medida contempla pleito da OAB para que sejam consideradas as dificuldades que o período de calamidade pública gera e que, havendo solicitação fundamentada, haja prorrogação (§ 2º e §3º, do artigo 4º).  Segundo a determinação, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”.

    Ainda segundo a resolução, “os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

    Confira a íntegra da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020. 

    Fonte: OAB/PR