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  • Um Feliz dia a Todas as Mães

    Um Feliz dia a Todas as Mães

    Querida Mamãe

    Tu que nos guardaste em teu ventre aquecido e do mundo fomos protegidos…
    Tu que nos trouxeste para a vida, o que mais poderíamos querer?
    Nos deste um cantinho dentro de ti e já crescidinhos nascemos para te conhecer…
    Em teus braços fomos acalentados com teu amor e dedicação.
    Nosso coração por ti, todos os dias acariciado…
    Te conhecer por fora é só uma forma de nos fortalecer para o mundo, mas o que há de mais profundo vem do teu íntimo Ser…
    Oh! Maravilhosa Criatura… Nascida do Amor Divino Que nos ampara a todos os momentos de nosso Viver!
    O que mais poderíamos querer?
    E se nem sempre ao nosso lado podemos te ter até tua lembrança nos faz reviver… que maravilha…


    Querida Mamãe!

  • Decisão proferida em 9 de maio de 2020 confirma

    Decisão proferida em 9 de maio de 2020 confirma

    Tendência do Judiciário de não reconhecimento de direito a redução de mensalidade escolares.

    Após inúmeras semanas de embates em todas as frentes possíveis, onde Ministérios Públicos, Defensorias, Associações, membros de poderes legislativos em todos os estados, e quem mais pudesse opinar sobre os contratos educacionais, a discussão sobre a juridicidade de pedidos de redução de mensalidades escolares começa a ingressar o campo do Poder Judiciário, o qual vem confirmando a tendência de não reconhecer como impositiva qualquer obrigação em realizar reduções no preço das anualidades ou semestralidades das instituições de ensino, especialmente pela especial particularidade de que estes não possuem equação econômico-financeira mensal, mas semestral ou anual, além de serem obrigadas a entregar o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar compromissado na LDBE e em seus contratos.

    A mais recente decisão a consolidar essa tendência é a proferida hoje, 9 de maio de 2020, pela 1ª Vara Cível de Porto Velho, indeferindo liminar nos autos da Ação Civil Pública 7017503-25.2020.8.22.0001, ajuizada pelo Ministério Público do estado de Rondônia.

    No estado de Alagoas essa foi a linha adotada no início de maio de 2020 pela 11ª Vara Cível de Maceió apreciando o pedido liminar realizado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, onde se indeferiu o pedido para que ocorresse um oferecimento geral de descontos por parte das instituições de ensino, destacando-se, ainda, que não é possível realizar avaliações genéricas sem levar em consideração a real situação fática dos contratos e contratantes envolvidos.

    O Poder Judiciário vem reconhecendo que os argumentos genéricos lançados por muitos querelantes não é sustentável na via judicial, especialmente em pedidos liminares, não sendo evidente, como muitos argumentam, de que os custos das instituições de ensino tenham sido reduzidos e que essa situação se sustentará ao longo de todo o período contratual pelo qual perdurará a prestação de serviços. Essa é linha que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como retratado no julgamento do Agravo de Instrumento 0025038-14.2020.8.19.0000, pela sua 8ª Câmara Cível, no final do mês de abril de 2020.

    Da mesma forma argumentos igualmente genéricos, de problemas financeiros para o custeio das mensalidades, também não estão sendo aceitos por mera presunção, sem a necessidade de prova, evitando-se que a invocação desse fundamento, sem o oferecimento de provas, alicerce pedidos de redução de mensalidades, como ocorreu em decisão proferida no início do mês de maio de 2020, pela 7ª Cível da Paraíba, na Ação Cível 0825775-06.2020.8.15.2001.

    Em alguns casos, outrossim, o Poder Judiciário está até adotando medidas acautelatórias, mas sempre respeitando o equilíbrio econômico-financeiro anual dos contratos, como no caso da decisão proferida no final de abril de 2020 pela 13ª Vara Cível de Manaus, na Ação Civil Pública 0653230-19.2020.8.04.0001, onde apesar de determinar uma redução de 20% no valor total de cada mensalidade escolar que vencer durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial, determinou que o valor dessa redução momentânea fosse pago, como acréscimo, nas parcelas mensais que venceriam após o retorno à realização normal de aulas, não se cumulando, inclusive, com outros descontos fornecidos a título de pontualidade, bolsas ou convênios.

    Assim, nesses casos apenas diferiu-se o pagamento na anualidade ou semestralidade, mantendo-se, todavia, íntegro o preço total do serviço de 2020.

    Número: 7017503-25.2020.8.22.0001

    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

    Órgão julgador: Porto Velho – 1ª Vara Cível

    Última distribuição : 08/05/2020

    Valor da causa: R$ 100.000,00

    Acessar aqui a integra das decisões.

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • UFPR | Primeira Formatura Virtual

    UFPR | Primeira Formatura Virtual

    Para antecipar colação de grau de estudantes de Medicina, UFPR realiza Formatura Virtual.

    Segundo a universidade, colação de grau é a primeira em 107 anos da instituição, a formatura dos 92 formandos seria realizada em julho, em Curitiba.

    A Colação de Grau ocorreu nesta quinta-feira (7) para que os formandos possam colaborar no combate à Covid-19. Após autorização do Ministério da Educação, a antecipação foi decidida durante as reuniões da turma. Para a formanda Amanda Coelho Dornelles, que sonha em ser médica de família, a antecipação com a formatura online trouxe orgulho para os alunos.

    “Isso demonstra o compromisso que a instituição tem com a saúde pública, com a ciência e com a nossa comunidade.”

    Colação online

    Todo o processo da colação foi pelo computador e, segundo a UFPR, os formandos assinaram virtualmente o diploma, além de prestar o juramento como médicos.

    Para o reitor da UFPR, Ricardo Marcelo Fonseca, a antecipação da formatura foi uma forma de valorizar os profissionais da saúde.

    “Eu sei que eles vão fazer a diferença, com a formação de qualidade que tiveram aqui, nesse front muito difícil, mas crucial, que é o combate ao coronavírus.”

    A universidade federal acatou uma decisão do Ministério da Educação, que permite a antecipação da formatura de cursos da área de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia. A medida é permitida para quem cumpriu a carga horária mínima do curso, para levar aos hospitais mais profissionais de saúde em época de pandemia.

    Os novos médicos da UFPR estudaram por quase seis anos, dos quais dois correspondem ao internato médico.Dessa última etapa, eles concluíram 83% do período.

    “A gente pensou bastante em como manter o cerimonial, a tradição da universidade.Ao mesmo tempo, pensamos em poder viabilizar de forma rápida para que esses profissionais possam entrar no mercado de trabalho e ajudar a sociedade nesse momento.Isso é histórico”, disse a responsável pelo cerimonial Eleonora Camargo.

    Fonte g1.globo.com

  • TJ-PR Divulga passo a passo para Sustentações Orais

    TJ-PR Divulga passo a passo para Sustentações Orais

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) disponibilizou um passo a passo para orientar os advogados sobre como se inscrever para as sessões de julgamento no Projudi. A funcionalidade foi criada após solicitação da OAB Paraná.

    A sustentação oral virtual foi adotada pelo tribunal como alternativa durante o período de enfrentamento da Covid-19 a fim de que o acesso à Justiça seja mantido mesmo em período de isolamento social. O documento também traz regras relacionadas à apresentação de recursos. Portanto confira a íntegra: Passos para o advogado solicitar sustentação oral via Projudi

    As sessões de julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) devem ser realizadas por videoconferência e transmitidas pelo canal TJ-PR-Sessões, no YouTube, além disso o julgamento de processos sigilosos não será disponibilizado na plataforma de compartilhamento de vídeos. 

    Tais determinações fazem parte da Instrução Normativa nº 5/2020. De acordo com o ato, nas sessões por videoconferência, serão julgados processos administrativos além de feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, mais importante os julgamentos continuarão a ser gravados para disponibilização aos eventuais interessados.

    Funcionamento das sessões do TJ-PR

    As sessões acontecerão nos dias e horários previstos pelo Regimento Interno do TJ-PR (Art. 58 a 80), respeitando o quórum estabelecido para cada julgamento. Durante as videoconferências, magistrados, membros do Ministério Público (MP) e advogados não precisarão utilizar as vestes talares (togas e becas).

    Sustentação oral por Videoconferência

    Os advogados interessados em sustentar oralmente devem acima de tudo respeitar as seguintes condições:

    I – inscrição mediante solicitação, em até 24 horas antes do início da sessão, a ser requerida nos feitos jurisdicionais pelo Sistema PROJUDI ou, nos feitos administrativos, pelo Sistema SEI, indicando:
    a) o nome e o número da inscrição na OAB;
    b) o número do feito a ser julgado;
    c) os nomes das partes;
    d) o relator;
    e) o telefone e o e-mail para eventual contato e o cadastro na sala de videoconferência; e
    f) a data e o horário da sessão.

    II – utilização da plataforma de videoconferência indicada para a realização da sessão de julgamento; (Cisco Webex Meetings)

    III – conferência das orientações técnicas contidas no manual de utilização da plataforma de videoconferência indicada;

    IV – teste prévio do seu equipamento de uso pessoal; e

    V – ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência 30 minutos antes do horário agendado para o início dos trabalhos, aguardando habilitação pelo secretário da sessão para participar do julgamento.

  • Lockdown, Quarentena e Distanciamento Social.

    Lockdown, Quarentena e Distanciamento Social.

    A pandemia do novo coronavírus ainda está em uma crescente no Brasil, aparentemente se aproximando do pico. A situação em alguns estados é grave, com a ocupação de quase todos os leitos de terapia intensiva. Somando isso a baixas taxas de isolamento voluntário, algumas regiões podem adotar medidas mais severas, como o chamado lockdown, que foi decretado no Maranhão.

    Palácio dos Leões, sede do Governo do Estado do Maranhão.

    Mas qual é a diferença entre o lockdown, a quarentena e o distanciamento social?

    Lockdown

    O lockdown (confinamento, na tradução livre do inglês) é a medida mais severa para a pandemia, trata-se de um bloqueio total determinado por lei ou decisão judicial e que usa a força do estado.

    Quando se institui o lockdown, há interrupção de deslocamento e a manutenção somente de atividades entendidas como essenciais, como a segurança pública, a saúde e coleta de lixo.

    Todas as entradas de um perímetro determinado (cidade, estado ou país) são bloqueadas por profissionais de segurança e ninguém tem permissão de entrar ou sair.

    Essa é uma das “medidas não farmacológicas” recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e é adotada quando o sistema de saúde está ameaçado.

    No Maranhão, onde o lockdown passará a valer a partir de 5 de maio e irá durar 10 dias, todas as atividades comerciais não essenciais serão suspensas. Há uma série de regras para a circulação, como a comprovação de necessidade.

    Será obrigatório o uso de máscaras em locais públicos e de uso coletivo, entrada de veículos em São Luís também estará proibida, entre outras regras.

    Distanciamento social

    O isolamento social foi a medida recomendada na maioria dos estados brasileiros, especificamente o distanciamento social ampliado. A estratégia busca restringir ao máximo o contato entre pessoas, sem se limitar a grupos específicos.

    Esse tipo de medida inclui o encerramento temporário de algumas atividades, como aulas e eventos – a recomendação é realizar o fechamento parcial ou completo de locais que causem aglomerações como escolas, comércios, templos religiosos, academias, parques públicos e entre outros.

    O objetivo é conter a propagação do vírus e, principalmente, achatar a curva – permitindo que o sistema de saúde dê conta de atender todos os pacientes.

    Boa parte das grandes cidades, no entanto, teve uma taxa de adesão ao distanciamento social próxima dos 50%, abaixo dos 70% recomendado pelas autoridades de saúde.

    Quarentena

    A quarentena é uma das maneiras de isolamento social, só que específico para determinado público.

    A prática da quarentena é obrigatória para as pessoas que têm suspeita de COVID-19 ou que tiveram contato com alguém infectado. Porém, de forma mais ampla, a quarentena é um ato administrativo, estabelecido pelas secretarias de Saúde dos estados e municípios ou do ministro da Saúde e que tem tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde.

    Não costuma ter força da lei para as pessoas que não a cumprem. No entanto, o seu descumprimento indiscriminado pode fazer com que as autoridades locais instaurem um lockdown.

    Por Bira Martini
  • O Período de suspensão contratual do empregado

    O Período de suspensão contratual do empregado

    O Período de suspensão contratual do empregado é contabilizado dentro do período aquisitivo das Férias?

    Como muitos já sabem, com a pandemia causada pelo COVID-19 e a suspensão de diversas atividades econômicas o governo editou a medida provisória 936/2020 como parte do plano para tentar manter empregados e auxiliar empresários durante a crise.

    Dentro dessas medidas está a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com a hipótese de diminuição do salário pago pela empresa e a complementação da renda pelo governo através dos valores do seguro desemprego.

    Contudo, a MP 936 não respondeu a uma simples pergunta: O tempo de suspensão do contrato, é contabilizado dentro do período aquisitivo para as férias?

    Neste ponto, existem algumas possibilidades para responder a esta pergunta, como as duas que abordaremos a seguir.

    A primeira:

    Considera que embora o contrato esteja suspenso, o trabalhador não pode ser prejudicado pois o mesmo não tem culpa alguma na situação, e com a declaração de calamidade pública pelo Decreto nº 6 de Março de 2020, o tempo em que o trabalhador receber o benefício emergencial seria contado normalmente dentro de seu período aquisitivo de férias, e seria pago com 1/3 normalmente.

    A segunda:

    Amplamente discutida no meio jurídico e a qual nos filiamos relata exatamente o contrário, afinal com o contrato suspenso não há efetiva prestação de serviços, e embora a MP aborde que os benefícios do trabalhador não seriam alterados, consideramos que as Férias não entram nesse “ pacote de benefícios”, e dessa forma esses 60 dias em que houver a suspensão contratual não pode contabilizar para o fechamento do período aquisitivo do empregado.

    Importante mencionar que embora esse tempo não entre na contagem do período aquisitivo, este não é zerado pela suspensão, o período aquisitivo voltará a ser contador normalmente passado esse tempo de onde havia parado anteriormente. Por exemplo: Um empregado foi contratado em 01 de Janeiro de 2019 em 01 Janeiro de 2020 fechou seu primeiro período aquisitivo e tirou as férias, retornou em 01 de Fevereiro de 2020 e em Abril teve seu contrato suspenso, já haviam sido computados 2/12 no seu novo período aquisitivo, seu contrato foi suspenso por 60 dias, e retornará ao trabalho em Junho de 2020, seu período continuará contando a partir de junho novamente.

    Importante lembrar:

    A suspensão temporária do contrato de trabalho que dita a MP, pode ser realizada apenas mediante acordo entre as partes e dessa forma tomadas as devidas cautelas, a não contagem do prazo dentro do período aquisitivo das férias pode ser ajustada dentro do mesmo, para garantir as partes alguma segurança jurídica neste ponto.

    Como o Governo sequer considerou as férias dentro da MP 936, essa questão tende a ser bastante discutida, inclusive no âmbito judicial, eis que como já exposto existem possibilidades distintas para o tratamento da mesma questão, com pontos de vista diferentes e ainda sem consenso dentre especialistas.

    Dessa forma, com o passar da crise e a possibilidade de aumento das ações trabalhistas por diversos motivos, podemos ver essa questão discutida pelo Tribunais do Trabalho de todo o Brasil, até que se tenha um entendimento consolidado para este ponto, motivo pelo qual temos aconselhado nossos clientes a seguir a segunda corrente, já incluindo esta previsão dentro do acordo de suspensão contratual, para tentar prevenir ônus futuros.

    Lembrando que essa questão é levantada apenas quando há a suspensão do contrato, os contratos que forem renegociados e tiverem diminuição de jornada e salários pelos 60 dias, continuam com o tempo de trabalho contando normalmente dentro do período aquisitivo das férias. Tem dúvidas sobre como ter mais segurança jurídica neste ponto? fale conosco, nossos especialistas podem ajudar!

    Por Ana Carolina Botelho

  • Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Considerações sobre dos reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à virtualização do procedimento conciliatório.

    A crise mundial causada pela Pandemia causada pelo vírus SARS-COVID-19, declarada pela OMS em 11 de Março deste ano, não afetou apenas o cotidiano das pessoas em geral, mas também o Judiciário sentiu seus reflexos, necessitando se adequar a essa nova realidade para prosseguir com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, utilizando para tanto os novos meios de tecnologia como seu aliado.

    Exemplo mais recente disso é a publicação da lei Nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, possibilitando a conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Essa lei alterou os artigos 22 e 23, sendo que, o artigo 22 previa unicamente  que a conciliação, seria reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, sem nada mencionar acerca da forma que esta se daria.

    Com a publicação da Lei 13.994 houve autorização expressa quanto a possibilidade de realização do ato conciliatório não presencial, sendo que, para concretização do mesmo, haverá a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de imagem em tempo real (a exemplo, aplicativos como Skype, WhatsApp). Assim, a íntegra do artigo 22 passou a ter a seguinte redação:

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    § 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    .

    Bem como, o artigo 23 apresenta mudança quando incluiu a recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial como motivo para serem os autos remetidos ao juiz para prolação de sentença,  a qual gera os mesmos reflexos da ausência de comparecimento deste no referido ato.

    Com a publicação desta Lei, vemos a busca incessante do judiciário com continuar  com seu procedimento conciliatório, modernizando seus meios para viabilizar a prestação jurisdicional. Isso é louvável considerando que o instituto dos Juizados Especiais já foi criado com o intuito de tornar mais eficaz o acesso à justiça, haja vista que o referido órgãos não pressupõe a

  • História de como surgiu o feriado do dia 1º de Maio

    História de como surgiu o feriado do dia 1º de Maio

    O primeiro dia do mês de maio é considerado feriado em alguns dos países do mundo. A data surgiu em 1886, quando trabalhadores americanos fizeram uma paralisação no dia primeiro de maio para reivindicar melhores condições de trabalho.

    O movimento se espalhou pelo mundo e, no ano seguinte, trabalhadores de países europeus também decidiram parar por protesto. Em 1889, operários que estavam reunidos em Paris (França) decidiram que a data se tornaria uma homenagem aos trabalhadores que haviam feito greve três anos antes.

    A mobilização que deu origem à homenagem

    Milhares de trabalhadores foram às ruas de Chicago (EUA), no dia 1º de maio de 1886, para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de 13 para 8 horas diárias. Naquele dia as manifestações movimentaram a cidade, causando a ira dos poderosos.

    A repressão ao movimento foi dura, com prisões, pessoas feridas e até mesmo trabalhadores mortos nos confrontos entre os operários e a polícia.

    Em memória dos mártires de Chicago e por tudo o que esse dia significou na luta dos trabalhadores pelos seus direitos, servindo de exemplo para o mundo todo, o dia 1º de Maio foi instituído como o Dia Mundial do Trabalhador.

    O Dia do Trabalhador no Brasil

    No Brasil, o feriado começou por conta da influência de imigrantes europeus, que a partir de 1917 resolveram parar o trabalho para reivindicar direitos. Em 1924, o então presidente Artur Bernardes decretou feriado oficial.

    Além de ser um dia de descanso, o 1º de maio é uma data com ações voltadas para os trabalhadores. Não por acaso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi anunciada no dia 1º de maio de 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas. Por muito tempo, o reajuste anual do salário mínimo também acontecia no Dia do Trabalhador.

    Além do Brasil, cerca de oitenta países consideram o Dia Internacional do Trabalhador um dia de folga, entre eles Portugal, Rússia, Espanha, França e Japão. Os Estados Unidos, onde ocorreu a mobilização que deu origem à data, não reconhecem este dia como feriado.

  • Plano Estratégico de Retomada das Atividades do Segmento Educacional Privado Brasileiro

    Plano Estratégico de Retomada das Atividades do Segmento Educacional Privado Brasileiro

    O processo de reabertura econômica brasileira está se iniciando e, ao seu devido tempo, determinará o retorno das atividades educacionais em todo o território nacional. 

    Diante da efetiva necessidade de uma retomada gradual e segura, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, a FENEP propõe o Plano Estratégico de retomada das atividades educacionais do segmento educacional privado brasileiro. 

    O Plano contempla orientações de protocolos a serem observados nos âmbitos de saúde, pedagógico e jurídico.

    A FENEP continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relativos ao avanço da COVID-19 e suas implicações na seara educacional, fornecendo informações e orientações, o mais prontamente possível, na hipótese de necessidade de ajustes nas diretrizes do plano.