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  • Serão retomadas as atividades presenciais a partir de 15 de junho

    Serão retomadas as atividades presenciais a partir de 15 de junho

    Nesta segunda-feira (01), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução nº 322, estabelecendo no âmbito do Poder Judiciário medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid 19.

     A Resolução, que prevê a retomada das atividades presenciais de maneira gradual e sistematizada, afirma que seu início se dará por etapa preliminar e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

     Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quanto estritamente necessário. Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e a prática de atos presenciais. Além de que, deverão manter a autorização de trabalho remoto para os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupo de risco.

    Segundo o ato normativo

    Os presidentes dos tribunais também deverão consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Anvisa e as Secretarias Estaduais de Saúde, antes de autorizar o início da etapa preliminar. A partir do momento em que decidirem pela reabertura dos tribunais, terão o prazo de 10 dias para editar atos normativos, no âmbito de suas jurisdições, para estabelecer regras de biossegurança, podendo promover adaptações, se necessárias, além de implementares as seguintes medidas:

    I – restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

    II – manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/2020, pelo período que for necessário;

    III – suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

    Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais

    Poderão ser realizadas audiências que envolvem réus presos, adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do júri e outras medidas de caráter urgente, que não podem ser realizadas de forma integralmente virtual.

    Também poderão ser cumpridos os mandados judiciais por servidores que não estejam no grupo de risco, perícias, entrevistas e avaliações, desde que observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas.

     As audiências a serem realizadas de forma presencial, “deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas”. Quanto as audiências de custódia, estas serão “retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública”.

     Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção, tais como máscaras e álcool gel, além de promover a medição de temperaturas dos ingressantes.  Após a efetiva implantação e consolidação das medidas, e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais

    Por Ana Paula Tumelero
  • E a impossibilidade de compensação de horas preexistentes em banco de horas.

    E a impossibilidade de compensação de horas preexistentes em banco de horas.

    A adaptação dos contratos de trabalho às benesses introduzidas pela Medida Provisória de n. 936/2020, trouxe com o passar dos dias diversas dúvidas para com demais artífices legais já existentes, especialmente no que se refere ao Banco de Horas.

    Estabelece a medida provisória supracitada, em seu artigo 7º:

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

    I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

    III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

    a) vinte e cinco por cento;

    b) cinquenta por cento; ou

    c) setenta por cento.

    Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

    I – da cessação do estado de calamidade pública;

    II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

    III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

    A redução da jornada de trabalho veio a estabelecer, na intenção de preservar empregos e renda, um sistema que possibilita reduzir a quantidade de horas trabalhadas, repassando ao Estado a responsabilidade pelo adimplemento daquelas horas de afastamento. Ou seja: Será o empregador responsável tão somente pelo pagamento das horas efetivamente laboradas, sendo o Estado chamado a, por meio de sua função social, assegurar a renda do trabalhados pelas horas então suprimidas.

    Há um claro intuito protetivo na norma em estudo, que muito além de possuir garantia econômica, permite a redução do tempo de exposição do empregado as mais diversas situações da qual poderia decorrer eventual contágio pela COVID-19, a qual, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29 e 31 da MP 927, pode equiparar-se a doença ocupacional.

    Negociação (individual ou coletiva)

    Todavia, antes de ganhar vigência, a legislação trabalhista já retratava a possibilidade de celebrar negociação (individual ou coletiva)  por meio da qual se instituía o regime de compensação das horas, formatando o conhecido Banco de Horas (já estudado em anterior escrito publicado neste espaço).  Tal ideia, possibilidade, inclusive, foi alavancada pela MP 927 que deu maior potência a negociação individual no ponto, prescrevendo, inclusive, período estendido para compensação das horas.

    O benefício decorrente do instituto consiste em permitir a flexibilização da jornada laboral possibilitando sua adequação tanto as necessidades do empregador quanto do empregado: o empregador fica autorizado a computar as horas não trabalhadas em um “banco” podendo exigir seu labor futuramente, enquanto que pode, o empregado, fazer uso das horas trabalhadas em regime extraordinário para obtenção dias de folga e repouso, sem decréscimo de sua remuneração.

    Ainda, o banco de horas estampa caráter protetivo, na medida em que emana reflexos aptos a preservar o contrato de trabalho: em tempos de queda da produção, podem empregado e empregador pactuarem o repouso do trabalhador (com de horas para o banco “negativo”), sem prejuízo ao salário, com posterior retomada em momento de aquecimento produtivo e consequente compensação.

    Entende-se claro avanço na legislação trabalhista

    Ao possibilitar referidas flexibilizações, posto que traz para amolda as relações de trabalho as necessidades de uma sociedade em constante mudança.

    Ocorre que no enfrentamento da crise decorrente do COVID, a coexistência dos institutos trouxe, para a prática trabalhista, uma dúvida que deve ser analisada: faz-se possível, durante o período no qual reduzida a jornada de trabalho com base na Medida Provisória de n. 936, exigir que o trabalhador venha a prestar seus serviços para além da nova jornada (reduzida)?

    Já antecipando, entende-se que a utilização concomitante não se faz possível.

    Como outrora referido, a intenção da Medida Provisória 936 transferiu ao Estado a responsabilidade pelo adimplemento daquelas horas nas quais o trabalhador não mais estaria a disposição de seu Empregador. De uma forma bastante simplista, poder-se-ia dizer que o Estado está remunerando o empregado para que permaneça inativo durante a parte do dia suprimido, não estando mais aquele tempo seja do empregador para tomar trabalho, ou do empregado, para oferta-lo.

    Ao fim, há de se rememorar que:

    Aquelas horas acumuladas em um banco (espécie de conta corrente) possuem expressão econômica, de tal sorte que, possibilitar que o empregado trabalhe para fins de quitar sua obrigação, em momento no qual está recebendo para permanecer inativo, significaria possibilitar que o empregado recebesse duas vezes por tal período. Uma pelo Estado, que busca mantê-lo afastado, e outra de seu empregador, que possui aquelas horas como um crédito.

    E nessa toada, é que, inclusive, que a MP 936 impõe aos auditores fiscais do trabalho a tarefa de fiscalizar o cumprimento das normas lá constantes, prescrevendo, inclusive, a imposição de multa.

    Acredita-se, ainda, que foi norteada por esta compreensão que a Medida Provisória de n. 927, quando dilatou o prazo para quitação do regime compensatório de banco de horas, estabeleceu como marco inicial para sua fluência o fim da pandemia.

    Perceba-se no entanto que o caminho inverso não conta com qualquer limitação: pode o empregador dispensar o empregado de seu imediato labor (durante o período no qual reduzida a jornada), acumulando tais horas para prestação futura.

    Por ai, ao nosso ver (e sempre respeitado entendimento diverso), existe uma incompatibilidade entre reduzir a jornada de trabalho com base na Medida Provisória 926, e possibilitar, com base em banco de horas, a realização de labor pela totalidade das horas previstas em seu pacto trabalhista sob a justificativa de compensação.

    E atente-se:

    As consequências advindas do descumprimento da normativa, muitas vezes, poderão transcender a esfera trabalhista alcançando inclusive a esfera penal, prejudicando o empregador e empregado. Assim, recomenda-se cautela na utilização das facilidades concedidas em tempos de crise, estando nossa equipe à disposição para prestar o auxílio necessário ao tracejar da melhor estratégia.

  • Saiba quem precisará devolver os R$ 600 em 2021

    Saiba quem precisará devolver os R$ 600 em 2021

    Governo adicionou uma nova pedra no caminho dos beneficiários, criando empecilho até para quem já recebeu.

    Após mais de 50 milhões de brasileiros terem recebido o auxílio emergencial de R$ 600, criado para minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2) para trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos, desempregados, integrantes do Bolsa Família e pessoas de baixa renda, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei em 14 de maio que faz com que parte dos que já receberam ou ainda receberão o benefício tenham que  devolver o dinheiro no Imposto de Renda no ano que vem.

    Feita pelo Senado e sancionada por Bolsonaro

    A mudança surgiu de uma negociação frustrada para os parlamentares com o governo. Inicialmente, a lei do auxílio impedia o pagamento dos R$ 600 àqueles que receberam mais do que o teto da isenção do Imposto de Renda, R$ 28.559,70, em todo o ano de 2018, mas a ideia era “trocar” 2018 por 2020, garantindo o direito de receber o benefício a quem precisa dele hoje, por mais que há dois anos “não precisasse”, de acordo com esse critério de renda.

    Assim, o governo tiraria a restrição de renda referente a 2018 e traria esse entrave ao pagamento do auxílio a quem teoricamente não precisasse dos R$ 600 neste ano. Porém, na prática, o governo manteve o impedimento dos que receberam acima do teto de isenção do IR em 2018 e ainda adicionou o bloqueio a 2020.

    Coronavoucher

    Quem recebeu mais do que R$ 28.559,70 em 2018 segue sem direito a receber o ‘coronavoucher’, e agora quem superar essa renda neste ano terá de devolver o valor recebido no IR 2021 . A soma para chegar ao teto de isenção deve reunir todos os valores tributáveis, incluindo, por exemplo, salários e aluguéis recebidos. Na prática, todos os que precisarão declarar o Imposto de Renda no ano que vem e tiverem recebido o auxílio serão cobrados pelo valor.

    Como a concessão do auxílio já esteve desde o princípio atrelada a um limite de renda, a tendência é que boa parte dos que receberam os R$ 600 não tenham que devolver o dinheiro em 2021, já que não irão superar a renda máxima neste ano, sobretudo por conta dos fortes efeitos da pandemia sobre a economia brasileira .

    Por outro lado

    Para quem se recuperar financeiramente neste ano, o auxílio será, sim, uma espécie de empréstimo . Segundo o governo, o limite de renda torna o benefício mais justo e reduz o impacto sobre as contas públicas, e a cobrança somente no ano que vem impede que os trabalhadores fiquem desamparados em meio ao agravamento da crise.

  • Covid-19: OMS divulga guia com cuidados para saúde mental durante pandemia

    Covid-19: OMS divulga guia com cuidados para saúde mental durante pandemia

    Organização Mundial da Saúde apresenta dicas para enfrentar consequências psicológicas e mentais do novo coronavírus;

    Doença está gerando estresse na população afetada pelo risco de contaminação, incerteza, isolamento social e desemprego entre outros motivos; guia contempla profissionais de saúde, crianças e idosos, líderes de equipes e pessoas em quarentena.

    Médico brasileiro, Jarbas Barbosa, derruba ainda alguns mitos no cuidado e proteção contra o covid-19 e diz que a melhor forma de se proteger é evitar contato próximo com as pessoas infectadas e lavar bem as mãos, várias vezes ao dia.

    As consequências da pandemia do novo coronavírus estão causando pressão psicológica e estresse em grande parte da população afetada. As incertezas provocadas pelo covid-19, os riscos de contaminação e a obrigação de isolamento social podem agravar ou gerar problemas mentais, segundo a OMS.

    Autoridades de saúde e a agência da ONU estão cooperando para conter a disseminação da doença. Mas como ocorre em tempos de crise, a ameaça de contaminação está causando estresse na população. 

    Este guia foi compilado com o Departamento de Saúde Mental da OMS e é dirigido a diferentes grupos.

    Clique aqui para ler a notícia completa.

  • Receita Federal lança documento digital de CPF

    Receita Federal lança documento digital de CPF

    Com apoio do Serpro, país dá um passo importante na digitalização da identificação universal dos brasileiros.

    Neste momento de isolamento social que o país vem vivendo por conta da Covid-19, a Secretaria da Receita Federal disponibiliza o aplicativo CPF Digital, desenvolvido pelo Serpro, com a versão digital do cartão de CPF.

    O app também traz ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF). O CPF Digital já está disponível para download na Google Play e App Store.

    Chave de acesso aos serviços públicos.

    Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

    O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários.

    O aplicativo, que possui funcionalidade de atendimento virtual, nasce como mais um passo importante na digitalização dos serviços públicos aos brasileiros.

    Inteligência Artificial

    Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.

    Segundo o secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, “neste primeiro momento, a prioridade é a utilização do chatbot para restringir o atendimento presencial em função da pandemia do coronavírus.

    Planos para o Futuro

    Mas a proposta é evoluir o aplicativo e disponibilizar outros canais de atendimento virtuais que facilitem a vida do cidadão. No futuro, o CPF Digital poderá se tornar a porta de acesso para os principais serviços aos brasileiros”, destaca.

    O presidente do Serpro, Caio Mario Paes de Andrade ressalta que o aplicativo CPF Digital abre uma importante porta de serviços para o cidadão.

    Ela destaca que o Serpro é um forte parceiro da Receita Federal para o cumprimento das missões institucionais do órgão.

    “Esta iniciativa é mais uma prova que o cidadão brasileiro pode contar com ambas as instituições para promover o fortalecimento do serviço público e a expansão dos serviços digitais. Temos o sentimento de dever cumprido ao entregar mais este serviço ao contribuinte”, enfatiza.

    Como baixar e usar o CPF Digital RFB

    O CPF Digital RFB está disponível para download no Google Play (Android) e na App Store (iOS). Para usar, é necessário seguir alguns passos:

    • insira seu CPF e data de nascimento;
    • aceite os termos de uso (LGPD e Marco Civil da Internet);
      • se você não tiver CNH, verá a mensagem de erro “validação biométrica indisponível” e não poderá usar o app.
    • se você tiver CNH, faça a prova de vida, que consiste em realizar uma sequência de ações (sorrir, virar a cabeça para os lados, fechar os olhos);
    • tire uma selfie como autenticação biométrica;
    • crie uma senha (PIN) de quatro dígitos.
  • Impactos da pandemia

    Impactos da pandemia

    Paraná deixa de arrecadar R$ 1 bilhão no primeiro quadrimestre

    O secretário estadual da Fazenda, Renê de Oliveira Garcia Junior, apresentou nesta quarta-feira (27) na Assembleia Legislativa o balanço do primeiro quadrimestre de 2020 das contas do Estado.

    Ele alertou para o impacto provocado pela pandemia do novo coronavírus, citou a queda de arrecadação já na casa de R$ 1 bilhão e disse que a Secretaria de Saúde ainda tem 60% de orçamento disponível para investir em cuidados contra a Covid-19.

    A soma do que deixou de entrar nos cofres públicos atinge mais de R$ 1 bilhão em termos reais.

    O Paraná vai receber do governo federal cerca de R$ 1,9 bilhão a partir de junho, mas esse alívio cobre 78% da projeção da queda nas receitas de ICMS. As perdas também impactam diretamente os municípios, que recebem 25% da arrecadação do imposto.

    Os impactos negativos nesse quadrimestre foram observados em razão do baixo desempenho de oito dos nove principais setores: energia, bebidas, automóveis, indústria, comércio varejista, comércio atacadista, serviços e combustíveis.

    Apenas agricultura/extração apresentou crescimento de receita em relação ao ano passado, reflexo da safra de soja e da manutenção das atividades no segmento de carnes.

    Combate ao coronavírus

    O relatório da Secretaria da Fazenda mostra que o Estado já gastou R$ 15,3 milhões da rubrica exclusiva de Combate à Covid-19, mas ainda tem cerca de R$ 60 milhões disponíveis, o que mostra margem para ampliar o atendimento.

    O balanço aponta que a Secretaria da Saúde utilizou cerca de 41% de todas as receitas disponíveis em 2020 (orçamento próprio, transferências da União, Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, serviços remunerados pelo SUS, Fundo Estadual de Saúde e convênios federais). Cerca de R$ 2,2 bilhões dos R$ 5,4 bilhões orçados foram executados.

    Despesas e cenário nacional

    As despesas correntes nos primeiros quatro meses deste ano chegaram a R$ 12,8 bilhões. No mesmo período de 2019 o valor foi de R$ 11,7 bilhões. O aumento real foi de 7%, fruto do reconhecimento de dívidas anteriores e aumento real de 2% com a folha de pagamento (ativos e inativos).

    Os gastos com pessoal e encargos sociais somaram R$ 8,7 bilhões, frente ao R$ 8,3 bilhões do ano passado. O funcionalismo representa 68% do total das despesas.

    O secretário da Fazenda ainda fez uma apresentação com as previsões de crescimento do PIB brasileiro. No início da crise, as estimativas eram de perdas na casa de -2%. Em meados de maio as previsões foram para -6%, com viés de baixa, ou seja, possibilidade de alcançar -9%

  • MP936 – Suspensão ou Redução de jornada de trabalho.

    MP936 – Suspensão ou Redução de jornada de trabalho.

    MP 936 – As empresas que optarem pela suspensão ou redução de jornada de trabalho precisam manter os benefícios anteriormente concedidos aos empregados?

    Essa é uma questão bastante discutida a partir da publicação da MP 936/2020 isto porque, como já tratamos em artigos anteriores, a MP dispõe sobre a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias em virtude da pandemia de Covid-19.

    A MP trata em seu art.8º. § 2º que os benefícios concedidos anteriormente ao trabalhador devem ser mantidos, mas quais seriam esses?

    Podemos dizer que os benefícios em que trata a MP, seriam todos aqueles que a empresa pagava aos seus empregados deliberadamente, em virtude de lei ou convenção coletiva, por exemplo: plano de saúde e odontológico, auxílio creche, previdência privada, auxílio funeral, entre outros.

    Contudo, existem algumas dúvidas quanto ao vale refeição e o vale transporte.

    Isto porque, são benefícios pagos ao trabalhador para que ele desempenhe suas atividades, para que se locomova ao local de trabalho e lá permaneça em sua jornada.

    Desse modo, as empresas que optarem por suspender o contrato de trabalho de seus empregados, não seriam obrigadas a continuar pagando esses valores, eis que com o contrato de trabalho suspenso o trabalhador não está se deslocando e nem permanecendo na empresa, portanto, não é devido o vale transporte, e nem o vale refeição.

    Outra duvida recorrente é quanto o pagamento de FGTS, ele também deverá ser mantido?

    A resposta é não.  O FGTS não deverá ser recolhido enquanto houver a suspensão do contrato. Contudo, nos casos em que houve a redução da jornada e dos salários, o FGTS deve ser recolhido mas deverá ser calculado apenas sobre o valor do salário que for pago pela empresa.

    Por exemplo em um caso em que a empresa reduz o salário em 50%, a empresa pagará a metade do salário do trabalhador e a outra parte será paga pelo governo em forma de complemento do seguro-desemprego, neste caso, a empresa deverá calcular o FGTS sob a metade do salário pago por ela.

    Da mesma forma também fica interrompida a contagem do período de proporcionalidade do 13º salário nos casos em que houve a suspensão do contrato laboral. Isto porque o contrato foi suspenso, e dessa forma a contagem do período do 13º foi interrompida por todo o período em que perdurar a suspensão contratual.

    O cálculo do 13º salário ainda será realizado e pago tomando como base o último salário recebido pelo trabalhador. Dessa forma, o fato de o salário do empregado ter diminuído durante determinado período do ano não interferirá no valor a ser recebido a título de 13º salário.

    Em relação as férias, se o empregado tinha direito a férias, como fica o pagamento do 1/3?

    A redução de jornada ou suspensão contratual previstos na MP 936 também não afetam o direito às férias e nem ao pagamento do adicional de 1/3 que deverá ser pago normalmente.  Contudo, outra MP a 927 trouxe a possibilidade de antecipar as férias, sejam coletivas ou individuais, mas também não altera o pagamento do adicional de 1/3.

    Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, como já tratamos em artigo anterior, temos adotado em nossas consultorias que o tempo em que houver a suspensão contratual não será computado como parte do período aquisitivo.

    Para maiores informações e esclarecimentos, temos uma equipe de especialistas a postos para ajudar!

    Por Ana Carolina Botelho
  • Decreto regulamenta fiscalização de uso de máscaras e aplicação de multa no Paraná

    Decreto regulamenta fiscalização de uso de máscaras e aplicação de multa no Paraná

    A fiscalização sobre o uso obrigatório de máscaras em espaços de uso público ou coletivo será realizada pelas vigilâncias sanitárias do Estado e dos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. As determinações constam no decreto 4692/20, que regulamenta a lei estadual 20.189 que instituiu a obrigatoriedade do uso das máscaras no Estado enquanto durar a pandemia.

    O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem o equipamento de proteção deverá ser na forma de advertência verbal para instruir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas contra a Covid-19. Essa primeira fase, exclusivamente orientativa, deve ser utilizada para organizar a forma de fiscalização mais punitiva.

    “O uso de máscara é uma atitude importante, é um cuidado consigo e com os outros. É um equipamento que comprovadamente ajuda a evitar a circulação viral”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. “A ideia da lei é de conscientização das pessoas. O paranaense é solidário e tem compreendido a importância do uso da máscara”.

    A regulamentação da lei orienta que a fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas. Ela poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas pelos veículos de imprensa. As denúncias acerca do descumprimento devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado ou diretamente aos municípios.

    “O uso das máscaras, segundo os profissionais da saúde, é um importante aliado no combate ao novo coronavírus. Portanto, a regulamentação da Lei 20189/20 é importante para nortear a fiscalização e reforçar a sua utilização por todos nós”, avalia o chefe da Casa Civil, Guto Silva.

    MODELOS

    O decreto destaca que a população deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando as orientações da Secretaria de Estado da Saúde. As máscaras são de uso individual, sendo vedado o compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família. As máscaras cirúrgicas e do modelo N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde.

    O decreto também estabelece que a administração estadual e os municípios deverão realizar ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.

    ESTABELECIMENTOS

    O decreto também trata de ações de prevenção em estabelecimentos públicos e privados, que deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de proteção contra a Covid-19. Neste caso, os municípios têm autonomia para a definição da forma e competência de fiscalização, que pode ser motivada inclusive por denúncia.

    Segundo o decreto, as máscaras deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos colaboradores em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega. O ato de entrega deve ser acompanhado por orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

    Também é de responsabilidade dos estabelecimentos supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras da forma correta (com cobertura total do nariz e da boca) durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

    Os estabelecimentos deverão assegurar, ainda, condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70%, posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso. Os dispensadores com álcool 70% deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

    MULTAS

    A lei estadual 20.189/2020 institui multa de descumprimento da obrigatoriedade de uso de máscaras. No caso de aplicação dessa sanção, os valores variam entre R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas.

    Segundo o decreto, a primeira infração deverá ser aplicada na modalidade menos gravosa. Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

    ESPAÇOS PÚBLICOS

    Segundo o texto, são considerados espaços de uso público ou de uso coletivo vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

  • Configuração de união estável em coabitação

    Configuração de união estável em coabitação

    Considerações acerca da coabitação e os requisitos para configuração de união estável

    Não é incomum nos depararmos com situações de casais de namorados que resolvem coabitar, ou mais simplesmente, dividir apartamento. Em especial isso tem acontecido com mais frequência agora, momento no qual vivemos em situação de isolamento social ante de decretação de Pandemia de pelos vírus SARS-COVID-19.

    Todavia, a simples coabitação de um casal de namorados, com a divisão de deveres, por si só não implicaria em dizer que estes já se encontram com o status de União Estável e estariam sujeitos às implicações desse regime jurídico.

    O instituto da União Estável foi trazido pela Constituição de 1988, e encontra-se previsto no artigo 226, §3º. Para sua configuração é pacífico o entendimento da necessidade de que o casal esteja se relacionando de maneira não eventual e demonstre interesse entre si e para a sociedade, de maneira notória, em constituir família ou contrair matrimônio. Isso significa dizer que, se um casal inicia a coabitação, todavia, ainda se apresentam como namorados e não fazem planos de adquirir bens conjuntamente ou ter filhos, não estaríamos diante de uma relação de união estável, logo, na ocasião de findado o relacionamento, inexistiria a partilha de bens eventualmente adquiridos em sua constância.

    Como o requisito do ânimo em constituir família é extremamente subjetivo,  uma possibilidade de prevenir eventual discussão quanto a configuração ou não da união estável seria a formalização pelo casal de um contrato de namoro,  o qual visa a prevenção de que o relacionamento seja reconhecido como família e a consequente proteção do patrimônio individual, afastando a sua comunicabilidade. Todavia, este contrato ainda se encontra em discussão quanto à sua validade.

    Por Vânia Eliza Cardoso

  • Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020

    Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020

    Semana promete ser uma das mais desafiadoras para a administração municipal no combate à pandemia.

    Com previsão de geada e temperaturas mínimas sempre abaixo dos 10°C, Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020. De acordo com o Instituto Meteorológico Simepar, o sol ainda deve predominar a partir de segunda-feira (25), mas as mínimas podem chegar perto dos 3°C.

    Segundo o boletim ‘Alerta Geada’ do Simepar, uma massa de ar frio já avança pelo estado, mas ela deve se intensificar a partir de terça-feira (26). “Assim, as regiões com condições para a formação de geada aumentam na terça-feira”, diz.

    O meteorologista Paulo Ricardo Bardou Barbieri descreve que uma massa de ar frio começa a avançar pelo estado ainda neste fim de semana, provocando a queda nas temperaturas. “Há uma previsão para que já passemos a sentir temperaturas baixas neste fim de semana, mas o resfriamento mais expressivo em Curitiba deve acontecer na quarta-feira, quando existe a previsão de geada”, explicou.

    Em Curitiba, o domingo promete ter mínima de 8°C. Na quarta-feira (27), porém, a mínima já pode chegar aos 3°C.

    Covid-19

    Diante das condições expressivas de mudança de tempo, a Prefeitura de Curitiba monitora a evolução do coronavírus na cidade. Nas lives transmitidas pelo Facebook, a secretária municipal Márcia Huçulak tem demonstrado recorrentes preocupações com a chegada do frio na capital paranaense.

    No último dia 5 de maio, por exemplo, ela falou sobre a impossibilidade de liberar os comércios como um todo na capital. “Não é possível fazer nenhuma liberação de funcionamento de nada, por enquanto. Precisamos esperar até dia 15 ou 20 de maio para que possamos ver como vamos nos comportar depois dessa mudança no tempo que teremos. Há previsão de chuva, graças a Deus, e de queda de temperatura, então precisamos monitorar como será isso. Só conseguimos trabalhar com previsões de quinze em quinze dias, não conseguimos dizer o que vai acontecer depois de 15 ou 20 de maio. Até lá, as coisas se mantém exatamente como estão”, disse.

    A mudança de tempo citada por ela na ocasião, porém, não aconteceu. Agora, há a expectativa de que novamente a administração municipal concentre esforços para evitar o avanço da doença.

    Na live transmitida nesta sexta-feira (22), Huçulak reforçou a necessidade de sempre arejar os ambientes. “A gente sabe que no frio a tendência é de que as pessoas fiquem mais fechadinha, então é importante estar sempre deixando o ar entrar antes de fechar a janela”, disse.