Categoria: Direito Cível

  • Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Autoriza Troca de sobrenome de criança

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Autoriza Troca de sobrenome de criança

    Com a decisão proferida pela 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, duas crianças, representadas pela mãe, poderão retificar seu registro civil para acrescentar o sobrenome do avô materno.  

    A mãe sustenta que o avô era muito próximo de seus netos e, com o falecimento, buscou colocar o sobrenome dele em seus filhos como uma forma de homenagem. Contudo teve seu pedido negado, sob a justificativa de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes das crianças muito longos, além de que poderiam sofrer algum tipo de preconceito.

    Sendo assim, ingressou com a ação para inclusão do sobrenome do avô materno, bem como para que o sobrenome não se perca nas gerações, uma vez que o avô era filho único, não possuindo deste modo nenhum familiar que pudesse dar continuidade em seu nome.

    Em primeiro grau, a autora teve seu pedido indeferido,

    Razão pela qual apresentou recurso perante o Tribunal, que reformou a decisão, para o fim de possibilitar a mudança do sobrenome. Em suas razões, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, sustenta que o nome se trata de meio de identificação e individualização das pessoas. Por isso, constitui um atributo de personalidade: “sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

    Segundo o desembargador, o ordenamento jurídico prevê que a regra é a imutabilidade do nome civil, sendo admitidas algumas exceções. Para que ocorra a modificação, é necessário que a alteração não implique em danos aos familiares e que seja justificada por razões de indiscutível relevância. “Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil”, afirma.

    Para o magistrado, no presente caso, a alteração solicitada pelos netos é possível e recomendável, eis que possibilita a identificação das crianças entre os componentes da estirpe materna, além de que, o acréscimo representa uma perpetuação da linhagem do avô: “a não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Proferida primeira decisão penalizando empresa com base a LGPD

    Proferida primeira decisão penalizando empresa com base a LGPD

    A LGDP – Lei Geral de Proteção de Dados, entrou efetivamente em vigor em 18 de setembro desse ano, após muitos impasses quanto a data de início da sua vigência.

    Essa lei, conforme disposição trazida em seu art. 1º, trata ‘sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural’.  Ou seja, essa lei visa proteger o compartilhamento de dados do consumidor com empresas estranhas à relação contatual.

    Na referida lei há a figura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é um órgão da administração pública, que tem como atribuição fiscalizar e implementar o cumprimento da LGPD.  Em que pese esse órgão ainda não ter sido criado pelo Governo Federal, os titulares do direito já podem valer-se da lei  e exigir o cumprimento das normas por ela trazidas.

    Primeira decisão aplicando a LDGP

    Nesse sentido, foi proferida a primeira decisão aplicando a LDGP e penalizando empresa que não protegeu os dados dos seus clientes.

    Tal decisão foi proferida pela 13ª Vara Cível de São Paulo, onde uma empresa do ramo imobiliário foi condenada a indenizar um cliente em R$10.000,00 (dez mil reais) por ter repassado as informações pessoais deste a outras empresas.

     Segundo os autos, o autor da demanda teria firmado um instrumento contratual para a compra de um apartamento de responsabilidade da Ré, oportunidade na qual ‘parceiros’ desta empresa que intermediou a venda do imóvel passaram a fornecer serviços diversos daquele prestado pela empresa contratada pelo cliente, dentre os quais instituições financeiras, empresas de decoração, etc., que citavam a recente compra realizada pelo autor no contato.

    Em sentença,

    A magistrada pontuou que houve ofensa à diversos dispositivos legais, dentre os quais a LGPD, bem como, houve violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal sendo assim, nesse contexto, “os dados surgem como bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica, porquanto relacionados a diversos outros direitos também fundamentas”.

    Ademais, segundo a magistrada, houve violação à proteção dos dados do autor e à sua finalidade específica informada ao seu titular (arts. 2º e 6º da LGPD), visto que o contrato firmado previa unicamente a possibilidade de inclusão dos dados para fins de inserção no Cadastro Positivo, inexistindo previsão de utilização destes para outros fins além da relação negocial firmada.

    Com essa decisão é importante observar que, muito embora tenha sido fundamentada com base nas normas e disposições previstas na LGDP, esta tem caráter meramente indenizatório à parte lesada, ante o efetivo descumprimento contratual. Não se trata de uma das sanções administrativas previstas na lei, as quais somente passarão a ser aplicadas em agosto do 2021.

    Decisão proferidas nos autos nº 1080233-94.2019.8.26.0100.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza volta às aulas na rede particular de ensino

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza volta às aulas na rede particular de ensino

    Nesta última quarta-feira (30/09), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permitiu a retomada voluntária das aulas presenciais em escolas privadas do Rio de Janeiro, para o 4°, 5°, 8°e 9° anos.

                    O Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro promoveram ação, visando suspender os efeitos do Decreto n° 47.683/2020, em relação a parte em que autoriza a reabertura das escolas privada, de maneira voluntária, para o 4°, 5°, 8°, e 9°. Em primeiro grau, não foi concedida a liminar pleiteada. Por essa razão, apresentaram recurso perante o Tribunal, que manteve a decisão.

                    Em sua decisão, o Tribunal permite ao Prefeito Marcelo Crivella que, sob “sua inteira responsabilidade, e se assim entender, com a adoção de todos os cuidados necessários”, autorize o retorno das aulas presenciais na rede privada a partir de quinta-feira, dia 01/10. Bem como, caberá ao Município do Rio de Janeiro “administrar e fiscalizar a implementação dos protocolos sanitários de saúde”.

    DECRETO 47.683

                    O Decreto 47.683, instituído em 22 de julho de 2020, estabelece o Comitê Estratégico para o desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

                    Em seu anexo, o Decreto prevê as restrições das atividades, como: lanchonetes, bares e restaurantes, comércio, salões de beleza e estética, academias, esporte lazer, turismo entre outros.

                    Em relação as atividades de educação, o Decreto estabelece que as Creches e Escolas municipais e privadas, bem as Universidades, podem abrir de forma voluntária, desde que sigam rigorosamente as Medidas Preventivas Especificas do Anexo da Resolução SMS 4.424/2020.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Substituição de aula presencial por remota não configura quebra contratual

    Substituição de aula presencial por remota não configura quebra contratual

    Para a 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França/SP, a substituição das aulas presenciais por aulas na modalidade remota não configura quebra contratual e não enseja a redução do valor contratado.

    Redução da mensalidade

    Um estudante da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID ingressou com ação, requerendo liminarmente a redução da mensalidade do curso de enfermagem em 30% (trinta por cento). Em primeiro grau, a liminar restou indeferida, pois segundo a Magistrada Luciani Retto Silva Daccache, o serviço continua a ser prestado pela universidade da forma como é possível nesta oportunidade, não se tratando de alteração contratual ou falha na prestação do serviço, mas situação excepcional imposta a todas as instituições de ensino.

                Não concordando com a decisão, o estudante apresentou recurso perante a 6ª Turma Recursal de Penha de França/SP, que manteve a decisão da Magistrada. Para o relator Alessander Marcondes França Ramos, não se pode dizer que as aulas estejam desrespeitando o regramento e a forma de contratação, uma vez que a modificação decorre dos nefastos efeitos da pandemia.

                “A substituição de aulas presenciais por remotas decorre, claramente, de autorização do Ministério da Educação, diante das consequências da COVID-19, sendo objeto do disposto no artigo 2°, § 4 da Lei 14.040/20, que autoriza a utilização de sistema não presencial de aulas”, afirma.

    Segundo o relator,

    A conversão das aulas presenciais em remotas trata-se de imposição decorrente de questão de saúde pública mundial e, a medida adotada pela instituição, não só foi adequada como prudente para resguardar a saúde pública, inclusive dos alunos, dentre eles o estudante.

                Sendo assim, para o Magistrado, não há como autorizar a modificação dos valores contratados, pois a plataforma utilizada foi excepcionalmente autorizada pela questão de saúde pública, que evidentemente exigiu investimento no desenvolvimento da norma forma de ministração de aulas.

                “A questão foi bem a analisada em primeiro grau, sendo evidente que não há clausula abusiva ou desproporcional, mas mera tentativa de obtenção de vantagem em razão de crise sanitária postura que leva a uma infinidade de questionamentos de ordem ética”, concluiu.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Autorizada cassação de direito de visitas dos pais envolvidos em situação de maus tratos

    Autorizada cassação de direito de visitas dos pais envolvidos em situação de maus tratos

    O direito de visitas é regulado pelo Código Civil,

    em seu artigo 1.589, que dispõe que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Todavia este direito não é absoluto e tem ressalvas, em especial por ter também o intuito de resguardar a incolumidade do menor, sendo que, em algum casos, o referido direito de visitas pode vir a ser obstado.

    Em recente decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os desembargadores, por decisão unânime, cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças, as quais tiveram a sua guarda concedida a uma parente por afinidade.

    Segundo o TJMS, as duas menores, com idades inferiores a 03 anos, foram acolhidas institucionalmente pelo conselho tutelar da cidade de Três Lagoas, após denúncias de maus-tratos praticadas pelos pais, além do agravante de ser um ambiente caracterizado pelo alcoolismo e violência doméstica.

    Assim, meses após o acolhimento, uma ex-esposa de um tio das menores demonstrou interesse em exercer a guarda das menores, sendo posteriormente requerido por ela a guarda definitiva destas. Na ação, a defesa dos pais alegou que, muito embora tenham concordado com a concessão de guarda provisória, a requerente passou posteriormente a impedi-los de conviver com as menores, pleiteando assim pela reintegração da guarda, aduzindo, por fim, que naquele momento já estariam aptos a exercê-la novamente, em especial pelo fato de que os autos de medida protetiva anteriormente existentes teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco.

    Em sentença de primeiro grau,

    O magistrado decidiu por conceder a guarda definitiva à parente por afinidade das menores, haja vista que, pelo conjunto probatório da demanda, restou incontroverso que as menores viviam em situação de maus-tratos com pais, inclusive com agressões físicas, e que a realidade proporcionada pela requerente era a melhor para as crianças. Entretanto, o juízo resguardou o direito de visitas dos pais, regulamento-o com regras específicas.

    Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a tia requereu a proibição do direito de visitas, aduzindo a existência de relatos de agressão e consumo abusivo de bebidas alcoólicas. Ao passo que os genitores pugnaram pela revogação da concessão de guarda, aduzindo o dever de permanência das menores na família natural.

    Sob relatoria do Des. Amaury da Silva Kuklinsta, houve o julgamento de manutenção de guarda provisória à parente por afinidade e cassação do direito de visitas, visto que, os documentos acostados nos autos, em especial a juntada de boletins de ocorrência relatando a existência de violência comprovam a existência de maus tratos, bem como, foram comprovadas ameaças dos genitores direcionados à tia, o que faz necessário o afastamento do direito de visitas.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Autorizada mudança de nome dado por genitor que abandonou a família

    Autorizada mudança de nome dado por genitor que abandonou a família

    Proferida decisão pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual deu provimento ao Recurso especial interposto por uma filha que ajuizou demanda no intuito de retirar o seu prenome “Ana”, dado por seu pai, o qual veio posteriormente a abandonar a família, quando a mesma ainda era criança.

    Segundo os autos,

    A requerente, que tem o nome de Ana Luzia, apenas teve esse prenome porque seu pai, quando foi registrá-la inicialmente como Luzia, realizou a inclusão do nome Ana por sua própria vontade e sem conhecimento da genitora. Diante desse fato, e pelo posterior abandono paterno, a requerente afirmou em recurso que esse nome lhe causa constrangimento toda vez que é suscitado.

    Inicialmente, em sede de primeiro grau, o pleito da autora foi acolhido, todavia houve reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

    O processo foi de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreiro, o qual proferiu voto no sentido de reformar a decisão, que foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Em seu voto, o ministro privilegiou a questão íntima e subjetiva que estava atrelada ao nome, e o constrangimento que o mesmo trazia à requerente.

    Todavia, foram abordadas outras situações que abriram divergência no julgamento do Recurso Especial.

    Foram consideradas informações trazidas pelo acórdão, dentre as quais o fato de que, segundo este, inexistiram nos autos provas que fossem capazes de configurar a inclusão em uma das causas especiais que autorizam a mudança do nome em seu registro Civil.

    Ademais, inexistiram provas efetivas de que o prenome ao qual se pretende a mudança teria realmente sido escolhido pelo seu genitor, e a apreciação dessa questão implicaria em reanálise de provas dos autos, hipótese que esbarraria na súmula 07 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como, entendeu-se que deveria ser privilegiada a teoria da imutabilidade, ante a ausência de provas ao contrário.

    Por fim, ressaltou-se que a lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) impõe critérios para que alteração ocorra, exigindo assim mínima higidez desta, a fim de evitar que se abra a possibilidade de as pessoas venham a requerer alteração de seus nomes a qualquer tempo.

    Contudo em seu voto, o relator do recurso ressaltou que a lei de Registros públicos é uma lei publicada no ano de 1973, onde, para a época, era necessária a imutabilidade dos nomes, e que, atualmente, existiram outras formas eficientes de identificação.

    Por fim, pontuou que o artigo 56 da mesma lei permite que haja a modificação de nome, não apresentando requisitos rígidos para que isso ocorra. Neste artigo há a exigência do atingimento da maioridade do interessado e que a alteração não prejudique os apelidos de família.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Plano de saúde deve manter dependente, mesmo com a morte do titular.

    Plano de saúde deve manter dependente, mesmo com a morte do titular.

    O falecimento do beneficiário titular não encerra a relação obrigacional perante seus dependentes, os quais poderão optar, por sucessão, pela manutenção do contrato, com as mesmas condições e cláusula vigentes, por prazo indeterminado.

    Com base nesse entendimento

    Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, negou seguimento ao recurso apresentado pela seguradora, para o fim de manter o plano de saúde de uma viúva após a morte de seu marido, que era o segurado titular, nas mesmas condições.

                    No recurso, a seguradora sustentou que o plano contratado pelo de cujus era coletivo por adesão, em razão de seu convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP); que, após o falecimento do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos dependentes à  manutenção do planos apenas quando individual ou familiar, que não é o caso.

                    Todavia, para o Relator Carlos Alberto Salles, é irrelevante o fato do plano de saúde ser coletivo empresarial ou familiar: “para efeitos de sua manutenção aos dependentes após o falecimento do beneficiário titular, a Lei n° 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da AND, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”.

    Segundo o Relator,

    o direito da viúva de ser mantida no plano de saúde da qual era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido através do art. 30, § 3° da Lei 9.656/1998, a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais. Para Carlos Alberto, referida limitação é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, “pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, disse.

                    Nesse contexto, “a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”, complementa.

                    Para o Desembargador, a vedação do art. 35, § 5° da Lei 9.656/1998 não pode ser aplicada a viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde, para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo”, afirma. Sendo assim, restou mantido o plano de saúde da viúva, nas mesmas condições anteriormente contratadas.

    Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Aprovada lei que dispensa reembolso por cancelamento de shows e pacotes turísticos

    Aprovada lei que dispensa reembolso por cancelamento de shows e pacotes turísticos

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.

    De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

    No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

    Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.

    Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

    Reembolso

    Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

    O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.

    “Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

    As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

    Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

    Artistas

    Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

    Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

  • Declarada pelo STF a inconstitucionalidade de previdência privada em valor inferior para mulheres

    Declarada pelo STF a inconstitucionalidade de previdência privada em valor inferior para mulheres

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído nesta segunda-feira, 17/08, decidiu que são inconstitucionais eventuais cláusulas que estabeleçam o recebimento de um valor inferior para mulheres, que se aposentaram proporcionalmente em regime complementar antes do advento da EC 20/98, devido ao seu tempo de contribuição ser inferior  se comparado aos homens. Foram declaradas inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia.

    Trata-se de demanda movida por antiga funcionaria da CEF, que se aposentou proporcionalmente por tempo de contribuição, em face da Fundação dos Economiários Federais, pedindo que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dado aos homens, quando se aposentam em condições análogos: quando estes se aposentavam com 30 anos de contribuição, a Fundação previa a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade, para as mulheres, a complementação era de 70%.

    Para o relator, Ministro Gilmar Mendes,

    Não há violação ao princípio da isonomia a ‘previsão  contida nos regulamentos  dos institutos de previdência privada de percentual diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres’. Este foi o entendimento seguido pelo Ministro Marco Aurélio.

    Contudo, a maioria do colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto do ministro Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência. Para ele, a questão cinge-se em saber se a diferença de gênero seria fatos apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária.

    Para ele, “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”

    Seu entendimento foi fundamentado no fato de que existem diversos fatores que efetivamente contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, dentre os quais ressaltou a “vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres”.

    Considerando isso,

    entende que esses requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero, assim, as regras distintas para a aposentação foram inseridas no intuito de resguardar a igualdade material.

    Seu voto foi seguido por seis ministros.

    Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes também entendeu pela inconstitucionalidade da distinção de valores.  RE 639.138

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Responsabilização do Estado no pagamento de leito privado na falta de leito Público.

    Responsabilização do Estado no pagamento de leito privado na falta de leito Público.

    O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal

    Em seu artigo 196 preleciona ser este um direito e todos e dever do estado garanti-lo mediante a adoção de políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Foi com base nesse artigo que a 4ª Câmara de direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve parcialmente o entendimento proferido em sede de primeiro grau e determinou à responsabilidade ao governo do Estado pelo pagamento do valor relativo ao período de internação de uma vítima de acidente, a qual, segundo os autos, não pôde ser internada em um leito público por falta de vaga disponível na rede pública de saúde, sendo assim encaminhada para uma unidade de atendimento privada.

    Os custos relativos à sua internação e tratamento remontaram a quantia de R$87.597,65.

    O autor da demanda ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina, pleiteando a disponibilização de vaga em leito de UTI em hospital público para sua genitora  – que sofreu o acidente  e assim necessitou do atendimento – ou, alternativamente, em estabelecimento particular, bem como a condenação solidária ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua internação realizada em hospital particular.

    Em primeiro grau ambos os réus foram condenados, solidariamente, a arcarem com as despesas de internação. Ambos os entes recorreram da decisão alegando, em suma, a inexistência de omissão estatal da garantia ao direito à saúde.

    O relator do recurso de apelação

    O Desembargador Odson Cardoso Filho, considerou que restou clara a omissão estatal em atender a cidadã, ante a ausência de vagas disponíveis para a UTI, de modo que apenas diante desse fato que o autor teve de solicitar a transferência da mesma para uma unidade de atendimento do âmbito privado.

    Noutro vértice, considerou o relator que o fornecimento de vagas em Unidades de Terapia Intensiva seria administrado por um órgão operacionalizado pela Secretaria do Estado de Saúde, considerando o disposto na Lei Estadual (16.158/2013).

    Assim,  ressaltou que “em que pese a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possuia incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI.” Assim, alterou a solidariedade, determinando que a responsabilidade seja subsidiária do Município.

    Por Vania Elisa Cardoso