Categoria: Direito Cível

  • Medida provisória que ameniza os efeitos negativos da pandemia no setor viário é convertida em Lei

    Medida provisória que ameniza os efeitos negativos da pandemia no setor viário é convertida em Lei

    Lei 14.034

    Nesta última quarta-feira (05/08), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.034, a qual prevê uma série de medidas emergenciais que visam a diminuição dos efeitos negativos da pandemia do Coronavírus (Covid-19), no setor de aviação civil.

                    A nova lei, publicada no Diário da Oficial da União desta quinta-feira (06/08), é oriunda da Medida Provisória nº 925, de 19 de março de 2020, criada com o objetivo de promover medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do Covid-19 na aviação civil brasileira.

    Medidas previstas na Lei

    Dentre as medidas previstas na lei, está o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor, por voo cancelado no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado. Isso também é válido para os casos de atrasos e interrupções.

                    Ainda, como uma forma de substituição do reembolso, a companhia aérea poderá conceder ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem adquirida, podendo ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, em até 18 (meses) meses, contados de seu recebimento. A companhia poderá também oferecer, em caso de cancelamento de voo, as opções de reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.

                    Já o consumidor que desistir do voo, entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, poderá optar por receber reembolso em até sete dias ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades.

                    A lei também prevê que a indenização por danos morais, pleiteada pelo consumidor em decorrência da falha na execução do contrato de transporte, ficará condicionada à demonstração efetiva do prejuízo sofrido, bem como de sua extensão.

                    Por fim, o presidente Jair Bolsonaro vetou a permissão para que os trabalhadores do setor, que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos, saquem parte do FGTS. Segundo presidente, a permissão poderia descapitalizar o fundo.  

    Por Ana Paula Tumelero

  • Da validade da citação do réu pelo seu comprovado acesso aos autos

    Da validade da citação do réu pelo seu comprovado acesso aos autos

    A citação é a forma pela qual o réu é cientificado da existência de uma demanda, movida em seu desfavor.

    A partir dela começam a fluir os prazos processuais do réu, executado ou interessado, sendo que, a partir desta, este é convocado a integrar a relação processual (art.238 do Código de Processo Civil)

    As formas de citação e início da fluência dos prazos encontram-se prescritas no artigo 246 do NCPC, o qual preceitua que a citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico.

    Em decisão recente proferida pela Justiça Gaúcha,

    A juíza da 4ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul considerou válida a citação da executada, e por via de consequência, iniciada a fluência dos seus prazos processuais, por esta ter tido acesso aos autos por meio do processo eletrônico, antes mesmo de sua citação ter sido efetivada por meio de oficial de justiça – meio de citação válido nesse tipo de ação. O acesso aos autos, segundo a regra do art. 246, não consta como uma das formas válidas de citação.

    A decisão foi proferida nos autos de Execução de título extrajudicial nº  5007917-32.2019.8.21.0010, em trâmite junto ao sistema E-proc, – sendo que neste é possível aferir quando um advogado se habilita nos autos – , no qual a Executada, que também advogada com registro ativo na Ordem dos advogados do Brasil, foi considerada citada na ação.

    No despacho,

    A juíza ponderou que a executada teve acesso aos autos em duas oportunidades, motivo pelo qual, considerou a mesma citada, em analogia ao fato de que, se esta tivesse requerido vista dos autos físicos no balcão do fórum, teria igualmente tomado conhecimento do conteúdo e assim, teria sido citado, conforme disposição prescrita no artigo 246, III do NCPC.

    Nesse sentido, diante do fato da mesma ter tido conhecimento prévio e inconteste do feito, tendo acessado espontaneamente os autos e, consequentemente a todo o teor da ação antes mesmo de ter sido concretizada a sua citação via oficial de justiça.

    Foi nesse sentido o requerimento do autor, o qual pugnou pela declaração da sua citação, pugnando pela aplicação do artigo 239, parágrafo 1º do NCPC, o qual pressupõe que a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, fluindo, a partir desta datam os prazos processuais cabíveis ao caso.

    Todavia o entendimento da juíza ao decretar a citação da autora foi no sentido de considerar que o acesso aos autos eletrônicos equivale-se ao acesso aos autos físicos diretamente no fórum, oportunidade na qual seria, pelo escrivão ou chefe de secretaria, certificada sua citação.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Tribunal Suspende Decisão que determinou a redução do valor das mensalidades em razão da pandemia do covid-19

    Tribunal Suspende Decisão que determinou a redução do valor das mensalidades em razão da pandemia do covid-19

    Nesta última terça-feira (28), o Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba suspendeu a decisão proferida pela 9º Vara Cível da Capital, que determinou a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades.  

                    O estudante ingressou com ação em face do Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) pedindo a revisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, para desconto da mensalidade.

    Redução da mensalidade

                    Em primeiro grau, a 9º Vara Cível de João Pessoa deferiu o pedido formulado pelo estudante, determinando a revisão do contrato, para reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mensalidades, a partir do dia 1º abril até a data de retorno das aulas presenciais.

                    Não concordando com a decisão, o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça de Paraíba afirmando que sofreu aumento de custos, para viabilizar a manutenção e o desenvolvimento das atividades acadêmicas em formato digital, e sustentando que em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), está suportando uma inadimplência de 33,5%, além da evasão dos alunos em 5,71%.

                    Acrescenta ainda, que o MEC autorizou expressamente a mudança do regime de aulas em formato digital (Portaria nº 544/2020).

    Além de que, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) reconheceu o direito das instituições de ensino de efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares, nos termos estabelecidos nos contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.

    Suspensão da redução

                    Ao determinar a suspensão da decisão que havia estipulado desconto na mensalidade, o Desembargador Leandro dos Santos entendeu que a redução de 25% contraria o entendimento do Tribunal firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000.

                    Na referida ação, foi determinada a suspensão da Lei Estadual 11.964/2020, a qual dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização das aulas presenciais por conta do Coronavírus (Covid-19).

  • Da possibilidade de determinação da penhora de valores do devedor de alimentos.

    Da possibilidade de determinação da penhora de valores do devedor de alimentos.

    Nos casos em que o responsável pelo adimplemento de alimentos em favor do menor encontra-se em débito, uma das medidas coercitivas adotadas é a possibilidade de decretação da prisão do mesmo, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo civil.

    A prisão pode ser decretada nos casos em que o devedor, obrigado a intimado para realizar o pagamento não o fizer ou não tiver a justificativa pelo não fazimento aceita,  poderá ter a sua prisão decretada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    Todavia,  a lei nº14.010/2020 determinou que:

    A suspensão da prisão civil do devedor de alimentos, a qual, quando decretada, deverá ser cumprida na modalidade de prisão domiciliar, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus e como medida para evitar a propagação da doença, bem como, nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça já havia publicado a Recomendação 62/2020 a qual, dentre outras providências, orientava os magistrados a considerem a determinação da prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.

    Houve, com tal medida, o receio de que os alimentados viessem a ser prejudicados, pois uma das medidas mais fortes adotadas para estes casos havia sido temporariamente suprimida.

    Contudo, em decisão unânime proferida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Foi deferida a utilização do uso de outras medidas alternativas de busca de bens em nome do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a sua eventual prisão estaria suspensa. Assim, enquanto perdurar a situação de suspensão da prisão (a qual, pela Lei  nº14.010/2020 fica suspensa até o dia 30 de outubro de 2020), seria sim possível a utilização  de meios coercitivos de tentativa de expropriação de bens, mais comumente utilizados na fase de execução de alimentos da área cível.

    A decisão do TJDFT reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual tinha negado a utilização de meios de constrição de bens em processo de execução de alimentos, sob o argumento de que a legislação específica nada prevê algo nesse sentido, sendo a penalidade imposta ao devedor unicamente a prisão. Bem como, que a utilização de outros meios como a penhora seria de procedimento diferente, sendo vedada sua cumulação.

    Assim, com a decisão, foi deferida a conversão da Ação de Execução de alimentos pelo rito da prisão do devedor para a Execução com o rito da constrição de bens por meio da penhora de valores, e, caso o débito não fosse integralmente satisfeito, o alimentando poderia renovar o requerimento de prisão do devedor, terminado o período de suspensão excepcional da pandemia.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Suspensão da prisão civil do devedor de alimentos

    Suspensão da prisão civil do devedor de alimentos

    A Pandemia de Covid-19 mudou as relações interpessoais de diversas formas.

    Toda a população mundial teve que se readequar a uma nova realidade, a qual, até então, aparenta ser uma realidade que perdurará por algum tempo, ainda indeterminado.

    As relações jurídicas também, por óbvio, tiveram que se adequar a isso, tomando várias atitudes a fim de permanecer com a atividade jurisdicional, dentre as quais a realizações de atos como audiências e julgamentos por videoconferências.

    Assim,  quase a totalidade do ordenamento jurídico foi alterado a fim de minimizar os efeitos do isolamento social, único meio até então conhecido para evitar a proliferação do vírus.

    No âmbito do direito de família,

    Um dos aspectos mais relevantes e significativos foi a determinação de que a prisão civil de eventual devedor de pensão alimentícia deveria ser cumprida em casa, ou seja, na modalidade de prisão domiciliar, enquanto perdurar a situação de Pandemia.  

    A prisão civil é determinada para casos em que, quando fixada a pensão alimentícia em favor do alimentando, esta é descumprida de maneira injustificada pelo responsável, o qual, após realizados todos os trâmites, recebe um mandado de prisão civil e deve permanecer recluso por período a ser determinado pelo juízo.

    Tal suspensão, que já vinha sendo praticada anteriormente no por diversos magistrados, foi estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), o qual, em seu artigo 15 dispôs que “Art. 15.

    Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”

    Essa medida causou diversas discussões, pois havia o efetivo receio de que isso viesse a ser um incentivo ao inadimplemento por parte do genitor responsável pelo pagamento da pensão, visto que a prisão civil era o meio mais efetivo e eficaz de ‘coibir’, ou ao menos evitar, o inadimplemento injustificado.  

    Medidas Alternativas

    Pensando nisso, alguns especialistas têm discutido a necessidade de adoção de outras medidas coercitivas a serem utilizadas em desfavor do devedor, a fim de que de este, de alguma forma, seja ‘incentivado’ a manter o adimplemento tempestivo da obrigação.

    Uma dessas alternativas foi apresentada num seminário Virtual promovido pelo site Conjur em 06/07, no qual advogados e estudiosos da área entendem e defendem a tese de que pode ser determinado pela justiça o corte de serviços do devedor, como a internet ou telefone.

    Participantes do evento afirmam que tal medida seria eficaz, uma vez que o lazer poderia então ser suprimido, posto que estaria cumprindo a prisão domiciliar.

    Tais medidas, todavia, não foram aplicadas em nenhum caso até então. Contudo, considerando a nova realidade das relações vivenciadas pela pandemia, e pelo fato de que estas a todo o momento têm sido revistas e remoldadas, há a possibilidade desta ação coercitiva vir a ser adotada.

    Em contrapartida, existe o argumento sempre trazido à baila quando se trata de discussões desse mérito, que é a possibilidade de tais atos virem a dificultar o devedor de obter formas de conseguir adimplir o débito, em especial considerando que o mesmo utilize-se da internet para trabalho, vindo a ser mais uma penalização do que uma solução do problema.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Companhia aérea e agência de viagens são condenadas a restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

    Companhia aérea e agência de viagens são condenadas a restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

    Nesta terça-feira (07), o juiz de Direito Marcelo Tadeu, do Juizado Especial Cível, condenou a companhia aérea e agência de viagens a devolverem ao consumidor o valor pago por pacote de viagem, cancelada em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

    O consumidor relata.

    Adquiriu da companhia aérea no dia 06 de janeiro do corrente ano, passagens para si, sua esposa e seus dois filhos com destino à cidade de Orlando/EUA, cujo voo de ida aconteceria no dia 11/07/2020, com previsão de retorno para 18/07/2020.

    Além das passagens, narra que contratou serviço de aluguel de carro, com reserva para o período de 11 a 18 de julho, pelo que pagou o total de R$ 20.327,00 (vinte mil e trezentos e vinte e sete reais), dividido em 10 parcelas no cartão de crédito.

    O consumidor afirma que, por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), as autoridades governamentais fecharam as fronteiras dos países, e por isso, viu sua viagem tornar-se incerta.

    Buscou remarcar a viagem pelo site da agência, porém havia a cobrança de taxas de remarcação para novas datas. Assim, ingressou com a ação requerendo a restituição da quantia paga, bem como requereu indenização pelos danos morais sofridos.

    Dever de restituir

    Ao analisar referido caso, o magistrado Marcelo Tadeu, entendeu que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) possui efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como um caso fortuito/força maior.

    Afirma que não houve recusa da agência e da companhia aérea em realizar a obrigação pela qual se incumbiram, mas impossibilidade de cumprir por fato não imputável a estas.

    Assim, sustenta que “por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento de serviço”.

    O magistrado ainda acrescenta que além do determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado ao caso também a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

    Desta forma, entendeu como devido pela agência e companhia aérea a devolução das quantias já pagas pelo consumidor, cuja restituição deverá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de encerramento do estado da calamidade pública, conforme determina a Medida Provisória 948/2020.

    Indenização por danos morais negada

    Quanto ao pedido do consumidor de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que referida solicitação não procede: “O caso fortuito/força maior não enseja reparação por qualquer tipo de dano (…) Isto porque a resolução do contrato se deu por força da incidência de causa complementar estranha à vontade da parte requerida…”, conclui.

    Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011

    Por Ana Paula Tumelero
  • Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Decreto nº 4.942/2020

    Publicado em 30 de Junho pelo Governo do Estado Paraná o qual foi atualizado diante da situação enfrentada por cada regional do Estado.

    Esse revoga o anterior, nº 4.885/2020, publicado em 19 de junho, e dispõe sobre novas medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento do COVID-19.

    Nova Ação

    A nova ação visa diminuir a transmissão do vírus  e foi elaborado com base nos novos números do Estado, e considerando que, no período de 14 a 28 de Junho de 2020, o número de casos de COVID-19 no Paraná saltou de 9.583 para 20.516, o que indica um aumento de 114%, via de consequência, o número de óbitos passou de 326 para 586, representando um aumento de 79%, no mesmo período.

    Diferentemente dos decretos anteriormente publicados, este estabelece que a aplicação do  que é disposto entra e vigor na data de sua publicação, de maneira imediata em todos os municípios das Regionais da Saúde mais afetadas: Curitiba e Região Metropolitana, Foz do Iguaçu, Cascavel, Cianorte, Londrina, Cornélio Procópio e Toledo. Essas Regionais, no entanto, tem a autorização para estabelecer medidas mais restritivas.

    Validade de 14 dias

    Foi determinado que estas medidas terão validade pelo período de 14 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, suspendendo novamente todas as atividades não essenciais ( atividades essenciais encontram-se dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020),  realizando alterações significativas à realidade anteriormente vivenciada pela população daquelas regiões, dentre as quais: 

    Suspensão de Shoppings centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

    Serviços de restaurante e lanchonete poderão atender apenas por meio de entrega dos produtos à domicílio (delivery), ou sendo feita a retirada no balcão sem poder permanecer para consumo local (take away), e drive-thru; supermercados, mercados, e similares.

    Horário de funcionamento

    Somente poderão funcionar de segunda à sábado, tendo o horário limitado das 7:00 às 21:00 horas, oportunidade na qual o fluxo de pessoas nestes locais também foi reduzido para 30% de sua capacidade total, devendo ser controlada pela distribuição de senhas, mantendo a restrição de um membro por família e proibindo o acesso de crianças menores de 12 anos, dentre outras restrições.

    Multas por descumprimento

    Em caso de descumprimento, o indivíduo estará sujeito à sanções pecuniárias que variarão de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR)  para pessoas físicas, o  que representam valores equivalentes a R$106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) a R$531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos); para pessoas jurídicas, de 20 (vinte) a 100 (cem) UPF/PR, o que equivale a uma multa que representa a quantia de R$ 2.126,80 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos) a R$10.634,00 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência. O valor de cada UPF/PR é o de R$106,34.

    Curitiba já manifestou adesão ao Decreto Estadual, suspendendo temporariamente a vigência do Decreto Municipal 810, publicado em 19 de Junho, que flexibilizou a restrição, agora retomada.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Devedor deve ser pessoalmente intimado para cumprir sentença, mesmo quando aplicada a revelia.

    Devedor deve ser pessoalmente intimado para cumprir sentença, mesmo quando aplicada a revelia.

    Decisão Proferida

    Recentemente, foi proferida decisão pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº1.760.914,   no qual discutia-se a necessidade ou não de o devedor, mesmo quando pessoalmente intimado na fase cognitiva, todavia revel, ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento do cumprimento da sentença.

    A decisão do Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, foi acompanhada de maneira unânime pelos demais membros do colegiado.

    Em regra,

    A intimação do cumprimento de sentença realiza-se na pessoa do procurador do devedor da obrigação determinada em sentença, conforme preceitua o artigo 513, §º, I, todavia, segundo o voto do relator, o CPC não deixa outra opção a não ser determinar a efetiva necessidade de renovar a intimação pessoal do devedor, mesmo quando pessoalmente citado e quedou-se inerte, para cumprir a sentença, dispondo que (…)

    “ Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.

    Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.”

    A controvérsia se instaura pelo fato de que,

    Segundo disposição do Artigo 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, ou seja, publicada a decisão, o prazo para cumprimento desta  iniciará. Já o artigo 513, §2º, inciso II, dispõe quanto à necessidade do devedor ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, nos casos em que é representado pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador  constituído nos autos.

    Tal medida pode até mesmo ser compreendida como

    Mais uma das formas de o devedor tentar esquivar-se do dever de efetuar o cumprimento da obrigação, ocultando-se, e assim não iniciar contra si o prazo para cumprir o que fora consignado em sentença e, consequentemente, inexistindo a possibilidade de  obtenção forçada de recebimento de valores pelo credor, como a penhora  de valores e bens, oportunizadas pelas já conhecidas formas de constrição dos sistemas BacenJud e Infojud  (aqui tratando-se dos casos de condenação em obrigação de pagar).

    Todavia, uma alternativa do credor é disposta no parágrafo único do Artigo 274 do CPC,

    O qual prescreve que “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    Nesse sentido, o credor, vislumbrando a necessidade de intimar novamente o devedor revel (pessoalmente citado) para cumprir a sentença, deve fazê-la no mesmo endereço ao qual o réu já foi previamente citado, pois assim, com a presunção de validade de intimação e, na eventualidade de persistir a inércia, poderá dar prosseguimento a ao cumprimento de sentença, sem posterior alegação de nulidade de intimação do devedor.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Da Suspensão do Direito de Arrependimento ante a Publicação da Lei 14.101/20

    Da Suspensão do Direito de Arrependimento ante a Publicação da Lei 14.101/20

    Direito de Arrependimento

    O direito de arrependimento consigna que o consumidor tem a possibilidade de, querendo, desistir de um produto ou serviço adquirido  sem ônus para si e sem a necessidade de justificativas para tanto.

    Este direito encontra-se presente artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 88.078), e  garante que o consumidor pode, dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto ou serviço, manifestar seu arrependimento e solicitar formalmente junto à empresa o ressarcimento do valor pago, desde que esse produto ou serviço tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial (ou seja, comprar feitas pela internet e telefone, em regra).

    Todavia, a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de Junho,  dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (covid-19), a qual, dentre outras providências, institui no Capitulo V, que trata das relações de consumo, em seu artigo 8º, a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa de consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Impostante consignar que a modalidade de entregas via Delivery também se enquadra na sujeição a norma do artigo 49 do CDC.

    Essa suspensão, segundo o referido artigo, deve vigorar até a data da 30 de Outubro de 2020:

    “Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.”

    Essa medida foi tomada no intuito de reduzir os impactos socioeconômicos da crise de saúde pública, resguardando financeiramente os fornecedores no período da pandemia do Coronavírus, tratando-se assim, de uma flexibilização do direito do Consumidor durante a Pandemia, o qual foi ‘relativizado’ em prol de outras áreas, muito afetadas nesse período.  

    Com o referido artigo da lei, quer se dizer que o direito de arrependimento poderá ser exercido dentro do prazo legal de sete dias apenas a partir de 30 de Outubro de 2020.

     Com isso, espera-se que o consumidor tenha muito mais atenção na hora de realizar seu pedido, haja vista que não poderão mais exercer o direito do arrependimento após o recebimento da mercadoria , inexistindo assim a garantia de ressarcimento dos valores pagos. Todavia, essa lei não suprime o direito de cancelamento da compra.

    Tal atitude foi necessária ante a nova realidade vivenciada por toda a sociedade, considerando que a situação de calamidade traz implicações em todas as relações jurídicas, dentre essas, uma das que sofrem mais impacto inegavelmente são as relações do consumo, a qual teve um aumento inesperado nas comprar efetivadas via e-commerce.

    Nesse contexto, para regular essa nova situação, entendeu por bem o legislador instituir o referido artigo na lei, considerando a atipicidade do momento e, assim, atenuar as consequências da Pandemia, já sentidas em todos os ramos da sociedade.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Configuração de união estável em coabitação

    Configuração de união estável em coabitação

    Considerações acerca da coabitação e os requisitos para configuração de união estável

    Não é incomum nos depararmos com situações de casais de namorados que resolvem coabitar, ou mais simplesmente, dividir apartamento. Em especial isso tem acontecido com mais frequência agora, momento no qual vivemos em situação de isolamento social ante de decretação de Pandemia de pelos vírus SARS-COVID-19.

    Todavia, a simples coabitação de um casal de namorados, com a divisão de deveres, por si só não implicaria em dizer que estes já se encontram com o status de União Estável e estariam sujeitos às implicações desse regime jurídico.

    O instituto da União Estável foi trazido pela Constituição de 1988, e encontra-se previsto no artigo 226, §3º. Para sua configuração é pacífico o entendimento da necessidade de que o casal esteja se relacionando de maneira não eventual e demonstre interesse entre si e para a sociedade, de maneira notória, em constituir família ou contrair matrimônio. Isso significa dizer que, se um casal inicia a coabitação, todavia, ainda se apresentam como namorados e não fazem planos de adquirir bens conjuntamente ou ter filhos, não estaríamos diante de uma relação de união estável, logo, na ocasião de findado o relacionamento, inexistiria a partilha de bens eventualmente adquiridos em sua constância.

    Como o requisito do ânimo em constituir família é extremamente subjetivo,  uma possibilidade de prevenir eventual discussão quanto a configuração ou não da união estável seria a formalização pelo casal de um contrato de namoro,  o qual visa a prevenção de que o relacionamento seja reconhecido como família e a consequente proteção do patrimônio individual, afastando a sua comunicabilidade. Todavia, este contrato ainda se encontra em discussão quanto à sua validade.

    Por Vânia Eliza Cardoso